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APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECEBIMENTO DE LOAS POR ONZE ANOS DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTR...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:20

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECEBIMENTO DE LOAS POR ONZE ANOS DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM O TRABALHO RURAL. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE APÓS A CESSAÇÃO DO LOAS. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91. 2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 4. Ressalte-se, ainda, que "para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.). 5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos certidão de casamento, carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Casa Nova e um recibo de pagamento de mensalidade em fevereiro de 2016, certificado de cadastro de imóvel rural (2010 a 2014), declaração de aptidão ao Pronaf (janeiro de 2016) e recibos de entrega de ITR em nome do marido da autora, merecendo destaque o fato de que o requerimento administrativo foi apresentado dia 23.02.2016. 6. Restou consignado na sentença que "A consulta do CNIS realizada pelo INSS comprova que a parte autora exerceu emprego junto ao Município de Casa Nova no período de 2013/2015, bem como, que o esposo da parte autora (...) trabalhou até 2011 em empresa privada. (...) A testemunha Maria não soube precisar o labor campesino da parte autora. Portanto, por ter trabalhado em órgão público e o marido em empresa privada, ainda que morassem em zona rural e eventualmente exercessem agricultura, o certo é que o regime não era de economia familiar, o que lhe enquadra em outra categoria de segurado obrigatório do RGPS. Com relação aos aspectos físicos, percebe-se que a parte autora não possui características típicas de quem exerce efetivamente atividade rurícola." 7. Não caracterizada a condição de rurícola da autora, deve ser mantida a sentença de improcedência. 8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a execução, em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça. 9. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003596-43.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 08/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003596-43.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 8000913-73.2017.8.05.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: EULALIA ALVES DA SILVA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA RAFAELA CAVALCANTE DE SOUSA FERNANDES - PE39045-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1003596-43.2024.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: EULALIA ALVES DA SILVA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício de aposentadoria por idade rural.

Sustenta a parte apelante que a prova constante dos autos é suficiente para caracterizar sua condição de rurícola, e pede, ao fim, a reforma da sentença, com a concessão do benefício postulado.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1003596-43.2024.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: EULALIA ALVES DA SILVA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).

A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.

Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).

No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos certidão de casamento, carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Casa Nova (1985) e um recibo de pagamento de mensalidade em fevereiro de 2016, certificado de cadastro de imóvel rural (2010 a 2014), declaração de aptidão ao Pronaf (janeiro de 2016) e recibos de entrega de ITR em nome do marido da autora, merecendo destaque o fato de que o requerimento administrativo foi apresentado dia 23.02.2016.

Ademais, merece destaque trecho da sentença que menciona a prova testemunhal e características físicas da requerente:

“Cumpre registrar, de logo, que a prova constante dos autos, em especial a colhida em audiência (testemunhas), não demonstra a existência do requisito da qualidade de segurado especial da parte autora. A prova documental juntada, além de conter datas próximas do requerimento administrativo, como por exemplo o comprovante de pagamento de mensalidade ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais (2016), tendo somente como início de prova material a carteira do referido sindicato datada de 20/07/1985 e respectiva declaração na mesma data, não traz indícios de que a requerente exerce o labor campesino. A consulta do CNIS realizada pelo INSS comprova que a parte autora exerceu emprego junto ao Município de Casa Nova no período de 2013/2015, bem como, que o esposo da parte autora, senhor Luciano Costa, sempre trabalhou até 2011 em empresa privada. Ademais, a testemunha Cláudia Amorim Souza confirmou que a parte autora trabalhou como professora municipal. A testemunha Maria não soube precisar o labor campesino da parte autora. Portanto, por ter trabalhado em órgão público e o marido em empresa privada, ainda que morassem em zona rural e eventualmente exercessem agricultura, o certo é que o regime não era de economia familiar, o que lhe enquadra em outra categoria de segurado obrigatório do RGPS. Com relação aos aspectos físicos, percebe-se que a parte autora não possui características típicas de quem exerce efetivamente atividade rurícola. Desse modo, concluo que não restou demonstrado o efetivo exercício de trabalho rural, na qualidade de segurado especial, no período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado.”

À vista das provas reunidas e da não caracterização da autora como segurada especial, julgo ter agido com acerto o juízo a quo ao indeferir o benefício.

Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em virtude de estar a requerente sob o manto da gratuidade de justiça.

Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. 

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1003596-43.2024.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: EULALIA ALVES DA SILVA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECEBIMENTO DE LOAS POR ONZE ANOS DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.  AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM O TRABALHO RURAL. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE APÓS A CESSAÇÃO DO LOAS. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.

2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.

3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).

4. Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).

5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos certidão de casamento, carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Casa Nova e um recibo de pagamento de mensalidade em fevereiro de 2016, certificado de cadastro de imóvel rural (2010 a 2014), declaração de aptidão ao Pronaf (janeiro de 2016) e recibos de entrega de ITR em nome do marido da autora, merecendo destaque o fato de que o requerimento administrativo foi apresentado dia 23.02.2016.

6. Restou consignado na sentença que “A consulta do CNIS realizada pelo INSS comprova que a parte autora exerceu emprego junto ao Município de Casa Nova no período de 2013/2015, bem como, que o esposo da parte autora (...) trabalhou até 2011 em empresa privada. (...) A testemunha Maria não soube precisar o labor campesino da parte autora. Portanto, por ter trabalhado em órgão público e o marido em empresa privada, ainda que morassem em zona rural e eventualmente exercessem agricultura, o certo é que o regime não era de economia familiar, o que lhe enquadra em outra categoria de segurado obrigatório do RGPS. Com relação aos aspectos físicos, percebe-se que a parte autora não possui características típicas de quem exerce efetivamente atividade rurícola.”

7. Não caracterizada a condição de rurícola da autora, deve ser mantida a sentença de improcedência.

8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a execução, em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça.

9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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