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APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECEBIMENTO DE LOAS POR ONZE ANOS DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTR...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:25

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECEBIMENTO DE LOAS POR ONZE ANOS DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM O TRABALHO RURAL. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE APÓS A CESSAÇÃO DO LOAS. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91. 2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 4. Ressalte-se, ainda, que "..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.). 5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos certidão de nascimento de filho da autora, declaração acerca do trabalho rural da autora (feita em cartório), declaração de trabalhador rural, cadastro da autora como segurada especial no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física CAEPF, constando como início da atividade a data de 04.02.2022 (posterior ao requerimento administrativo), tela do INSS informando o recebimento, pela autora, de auxílio doença no ano de 2015 (ramo de atividade: comerciário), extrato de CNIS com registro de recolhimento como contribuinte individual entre 2012 e 2017 e recebimento de auxílio doença entre outubro e novembro de 2015. 6. Os elementos de prova acostados mostram que a autora não se enquadra na categoria de segurado especial. Além de ter efetuado recolhimentos como contribuinte individual por um terço do período de carência, recebeu auxílio doença, também neste período, na categoria de comerciários. 7. Não caracterizada a condição de rurícola da autora, deve ser mantida a sentença de improcedência. 8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a execução, em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça. 9. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1018321-71.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 08/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1018321-71.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5343346-27.2022.8.09.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: TEREZINHA MARIA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CARLOS DOS SANTOS - GO21611-A e RONAM ANTONIO AZZI FILHO - TO3606-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1018321-71.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: TEREZINHA MARIA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício de aposentadoria por idade rural.

Sustenta a parte apelante que a prova constante dos autos é suficiente para caracterizar sua condição de rurícola, e pede, ao fim, a reforma da sentença, com a concessão do benefício postulado.

É o relatório.


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1018321-71.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: TEREZINHA MARIA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).

A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.

Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).

No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos certidão de nascimento de filho da autora, declaração acerca do trabalho rural da autora (feita em cartório), declaração de trabalhador rural, cadastro da autora como segurada especial no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF, constando como início da atividade a data de 04.02.2022 (posterior ao requerimento administrativo), tela do INSS informando o recebimento, pela autora, de auxílio doença no ano de 2015 (ramo de atividade: comerciário), extrato de CNIS com registro de recolhimento como contribuinte individual entre 2012 e 2017 e recebimento de auxílio doença entre outubro e novembro de 2015.

Conforme destacado na sentença recorrida, os elementos de prova acostados mostram que a autora não se enquadra na categoria de segurado especial. Além de ter efetuado recolhimentos como contribuinte individual por um terço do período de carência, recebeu auxílio doença, também neste período, na categoria de comerciários.

Assim, julgo ter agido com acerto o juízo a quo ao indeferir o benefício.

Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em virtude de estar a requerente sob o manto da gratuidade de justiça.

Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. 

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1018321-71.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: TEREZINHA MARIA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECEBIMENTO DE LOAS POR ONZE ANOS DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.  AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM O TRABALHO RURAL. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE APÓS A CESSAÇÃO DO LOAS. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.

2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.

3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).

4. Ressalte-se, ainda, que “..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).

5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos certidão de nascimento de filho da autora, declaração acerca do trabalho rural da autora (feita em cartório), declaração de trabalhador rural, cadastro da autora como segurada especial no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF, constando como início da atividade a data de 04.02.2022 (posterior ao requerimento administrativo), tela do INSS informando o recebimento, pela autora, de auxílio doença no ano de 2015 (ramo de atividade: comerciário), extrato de CNIS com registro de recolhimento como contribuinte individual entre 2012 e 2017 e recebimento de auxílio doença entre outubro e novembro de 2015.

6. Os elementos de prova acostados mostram que a autora não se enquadra na categoria de segurado especial. Além de ter efetuado recolhimentos como contribuinte individual por um terço do período de carência, recebeu auxílio doença, também neste período, na categoria de comerciários.

7. Não caracterizada a condição de rurícola da autora, deve ser mantida a sentença de improcedência.

8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a execução, em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça.

9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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