
POLO ATIVO: MARIA CONCEICAO DE ALMEIDA SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846 e PAULA AGUIDA SILVA LEITE - GO30992-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019027-54.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA CONCEICAO DE ALMEIDA SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto de sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões de apelação, a parte autora afirma que, ao contrário do que constou da sentença, a documentação acostada aos autos constitui início de prova material, o qual, aliado à prova testemunhal produzida em audiência e ao requisito etário, lhe assegura o direito ao benefício postulado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019027-54.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA CONCEICAO DE ALMEIDA SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
Não há dúvidas quanto ao atendimento do requisito etário (junho/1966), bem como do prévio requerimento administrativo (março/2021). Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: escritura de compra e venda de imóvel rural, com a qualificação do cônjuge como “fazendeiro” (1988), recibo de entrega do ITR (1998, 2020), com registro de área utilizada de 304,4ha, com indicativo de criação de animais de grande porte (286) e valor declarado do imóvel (R$700.000,00); certidão de casamento (1984), com qualificação do cônjuge como lavrador; notas fiscais de compras de produtos agropecuários em nome da parte autora (1997, 2001, 2002, 2003, 2004, 2011, 2014, 2017, 2018, 2020).
Tendo em vista que a parte autora e seu cônjuge são proprietários de imóvel rural que supera 04 módulos fiscais (Crixás/GO), com valor declarado de R$ 700.000,00, tal patrimônio afigura-se incompatível com o regime de trabalho em economia familiar, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. IMÓVEL RURAL ACIMA DE QUATRO MÓDULOS FISCAIS. INCISO VII DO ART. 11 DA LEI 8.213/91. NOTAS FISCAIS COM VALORES ELEVADOS. AGRICULTURA DE SUBSISTÊNCIA DESCARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. A parte autora completou idade para aposentadoria em 04/10/2004 e requereu administrativamente o benefício em 08/10/2018, devendo demonstrar 138 meses de atividade rural imediatamente anteriores ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 3. Conquanto o autor sustente tratar-se de pequeno produtor rural cuja atividade se desenvolve em regime de subsistência, verifica-se que o recorrente é proprietário de quatro imóveis rurais cujas áreas somadas totalizam 653,00 hectares e, portanto, superior aos quatro módulos fiscais previstos na legislação previdenciária (art. 11, V, da Lei 8.213/91). Soma-se ao fato de que o recorrente comercializa grandes valores de animais de corte e grãos de modo que, por intermédio das notas fiscais trazidas aos autos em nome do autor, reforçam a ausência da condição de segurado especial (vg. importâncias de: R$ 26.730,00; R$ 28.800,00, R$ 34.200,00; R$ 93.530,00; R$ 31.500,00; R$ 71.500,00, R$ 32.206,00; R$ 98.395,00; R$ 31.500,00; R$ 35.616,00; R$ 36.888,00; R$ 24.300,00, R$ 10.800,00; R$ 30.940,00; R$ 49.956,00; R$ 58.480,00; R$ 33.600,00; R$ 26.730,00; R$ 29.100,00; R$ 10.500,00; R$ 8.940,00; R$ 10.913,40; R$ 8.000,00; R$ 11.501,99; entre outros montantes - fls. 99/115, fls. 159/175, fls. 218/244 da rolagem única). 4. A existência de propriedade de imóvel rural com área de grande extensão (superando o limite legal de 4 módulos fiscais), não se enquadra na hipótese de pequeno produtor rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero. E ainda que se admita que parte da área não seja aproveitada, resta evidente a inexistência da atividade rural em regime de economia familiar, mormente porque os imóveis rurais da parte autora ultrapassavam, em muito, o limite legal de módulos fiscais. A movimentação de valores expressivos, igualmente, descaracteriza o regime de economia familiar, razão pela qual ausente a comprovação do exercício de atividade rural no período de carência (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91). 5. Essa realidade, retratada nos autos, decerto não se coaduna com a ideia de agricultura de subsistência, cujo principal objetivo é a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor. No caso em exame verifica-se que a parte autora não se enquadra nas características que são próprias da atividade rural em regime de subsistência, em razão dos grandes volumes comercializados e da área explorada, de forma que é possível concluir, de forma inequívoca, que não vive o recorrente o regime de economia de subsistência familiar. 6. Apelação a que se nega provimento. (AC 1012794-02.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), cuja exigibilidade ficou suspensa em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019027-54.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA CONCEICAO DE ALMEIDA SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL. IMÓVEL RURAL SUPERIOR A 04 MÓDULOS FISCAIS E AVALIADO EM R$ 700.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.
2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, uma vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
4. Ressalte-se, ainda, que “...para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5
5. Não há dúvidas quanto ao atendimento do requisito etário (junho/1966), bem como do prévio requerimento administrativo (março/2021). Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: escritura de compra e venda de imóvel rural, com a qualificação do cônjuge como “fazendeiro” (1988), recibo de entrega do ITR (1998, 2020), com registro de área utilizada de 304,4ha, com indicativo de criação de animais de grande porte (286) e com o valor declarado do imóvel (R$700.000,00); certidão de casamento (1984), com qualificação do cônjuge como lavrador; notas fiscais de compras de produtos agropecuários em nome da parte autora (1997, 2001, 2002, 2003, 2004, 2011, 2014, 2017, 2018, 2020).
6. Verificando-se que a parte autora e seu cônjuge são proprietários de imóvel rural que supera 04 módulos fiscais (Crixás/GO), voltado à criação de gado e com valor declarado de R$ 700.000,00, tal patrimônio afigura-se incompatível com o regime de trabalho em economia familiar, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. Precedente desta Turma.
7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), cuja exigibilidade ficou suspensa em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça.
8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
