
POLO ATIVO: IDEUZETE PEREIRA DE BRITO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S e FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007271-53.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: IDEUZETE PEREIRA DE BRITO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões de apelação, a parte autora sustentou que a prova constante dos autos é suficiente para caracterizar sua condição de rurícola e pediu, ao fim, a reforma da sentença, com a concessão do benefício postulado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007271-53.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: IDEUZETE PEREIRA DE BRITO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
Firmadas essas premissas, entendo não assistir razão à Recorrente. Vejamos.
Tendo a parte autora completado 60 anos de idade (se homem) ou 55 anos de idade (se mulher) em 20/06/2009, data de nascimento: 20/06/1954, fl. 18 do PDF, necessário, no caso, a comprovação de 162 meses de atividade rural (art. 142, da Lei nº 8.213) no momento anterior a data da implementação da idade ou do requerimento do benefício, que, no caso, foi em 19/09/2016, fl. 24 do PDF, indeferido por falta de comprovação de atividade rural pelo período de carência. A autora é titular de benefício de pensão por morte desde 23/12/2021 e gozou de benefício assistencial no período compreendido entre 02/04/2020 a 13/07/2022.
Observa-se que, conforme dados obtidos do CNIS, a autora contraiu matrimônio em 24/01/2009com Antonio Brito Silva, aposentado rural desde 2011, por determinação judicial, fl. 39 do PDF,pelo que antes desse período, a qualidade de trabalhador rural deste não pode ser extensiva à autora.
A prova oral colhida em audiência, igualmente, não demonstra o desempenho de atividade rural da autora pelo tempo de carência necessário.
O juiz sentenciante, que tem contato direto com as partes e testemunhas e desse extrai suas convicções, merecendo, por conseguinte, prestígio a suas impressões pessoais, bem fundamentou a improcedência do pedido:
“ (...) A parte autora qualifica-se como lavrador(a) e diz que tentou administrativamente receber o beneficio aqui buscado, mas que teve o seu pedido negado por entender a autarquia requerida que faltava à ela a condição de segurada especial por não ter comprovado atividade rural durante o período de carência. Afirma que trabalhou em regime de economia familiar do ano de 1990 a 2010 em fazendas na região de Formoso do Araguaia/TO e que atualmente trabalha no projeto São João, neste município. Diz que tem idade mínima e a prova documental atesta sua condição de lavrador, fazendo jus a receber o beneficio. Citado, o requerido disse que a autora não teria cumprido o período de carência, nem mesmo teria comprovado ter idade mínima para o exercício da atividade rural. Que a autora teria endereço urbano e que a renda da família não era condizente com quem sobrevivia de agricultura familiar. (... Em audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da requerente e inquiridas duas testemunhas por ela arroladas. (...)Em depoimento pessoal a requerente disse que nasceu na cidade de Uruaçu/GO e de lá se mudou para a ilha do Bananal no ano de 1988, onde de lá se mudou para Palmas no ano de 2009, de lá se mudando para o acampamento Chupé, vivendo de Cesta básica fornecida pelo INCRA, por tratar de um acampamento para acomodar famílias sem terra. Afirmou que, somente há quatro anos passou a morar em uma pequena propriedade, Projeto São João, onde planta pequenas roças. A testemunha inquirida, Maria de Jesus, disse que conhece a autora desde o ano de 1988 morando na ilha do bananal onde de lá se mudou para Palmas/TO no ano de 2009. Que atualmente a requerente planta pequenas lavouras de subsistência em uma propriedade próximo a Palmas/TO. Afirmou que a requerente quando morou na Ilha do Bananal vivia de plantar pequenas roças. A testemunha Marice Cardoso disse que conhece a requerente desde o ano de 1988 quando a requerente morava na Ilha do Bananal plantando pequenas roças em uma terra que teria sido cedida pelo cacique. Questionada como se dava a plantação na Ilha do Bananal, foi respondido pela testemunha que ela, a autora e outras pessoas ficavam, em um retiro, temporariamente. Pois bem, a ação de aposentadoria por idade, é devida a quem trabalha de forma constante em lavouras de subsistência, em regime de economia familiar. Sabe-se que essa modalidade de aposentadoria é devida a quem tenha desenvolvido atividade comprovada, e que tenha cumprido a carência exigida pela lei. Nenhum documento trazido aos autos pela parte autora serve como início de prova. Alegou ter idade mínima. Mas não comprovou ter cumprido a carência que determina a lei. (...)No caso em tela, a requerente disse que somente há quatro anos vem desenvolvendo atividade em pequenas roças no projeto São João. Que antes desse período, vivia acampada as margens da Rodovia, sobrevivendo de cesta básica fornecida pelo INCRA.Fato incontroverso, até porque, ali viviam em pequenos barracos de lona, onde nada plantavam. Ainda, a testemunha Marice Ferreira quando questionada sobre a época em que a autora plantava na Ilha do Bananal, a mesma respondeu que ela ficava como retireira. Daí já se vê que não tinha uma atividade continua de lavradora , até por que é público que, em tempos de inverno, com chuva abundante, boa parte da Ilha Do Bananal é inundada, o que tornaria inviável o cultivo permanente de lavouras.Nesse ponto entendo que a autora não comprovou ter uma atividade regular de lavradora, dentro do período de carência exigido pela Legislação, o que não a condiciona de ser a ela deferido o que se pede. (...)Afirma que se mudou da ilha no ano de 2009, indo morar em Palmas/TO. Em audiência relata que há apenas quatro anos está de fato morando e plantando pequenas lavouras, e que neste intervalo de tempo viveu como assentada comendo o que era fornecido pelo INCRA. (...)”
Não merece, pois, reparos a sentença que julgou improcedente o pedido.
Mantenho a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de 1% (um por cento) sobre tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007271-53.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: IDEUZETE PEREIRA DE BRITO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO. PRESTÍGIO ÀS IMPRESSÕES PESSOAIS DO JUÍZO SENTENCIANTE QUE COLHEU A PROVA ORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.
2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
4. Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.” (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
5. Tendo a parte autora completado 60 anos de idade (se homem) ou 55 anos de idade (se mulher) em 20/06/2009, data de nascimento: 20/06/1954, fl. 18 do PDF, necessário, no caso, a comprovação de 162 meses de atividade rural (art. 142, da Lei nº 8.213) no momento anterior a data da implementação da idade ou do requerimento do benefício, que, no caso, foi em 19/09/2016, fl. 24 do PDF, indeferido por falta de comprovação de atividade rural pelo período de carência. A autora é titular de benefício de pensão por morte desde 23/12/2021 e gozou de benefício assistencial no período compreendido entre 02/04/2020 a 13/07/2022. Observa-se que, conforme dados obtidos do CNIS, a autora contraiu matrimônio em 24/01/2009com Antonio Brito Silva, aposentado rural desde 2011, por determinação judicial, fl. 39 do PDF,pelo que antes desse período, a qualidade de trabalhador rural deste não pode ser extensiva à autora.
6.A prova oral colhida em audiência, igualmente, não demonstra o desempenho de atividade rural da autora pelo tempo de carência necessário.
7. Prestígio as impressões pessoais do juízo monocrático que teve contato direto com as partes e testemunhas e desse extrai suas convicções.
8. Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora.
9. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de 1% (um por cento) sobre tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
10. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
