
POLO ATIVO: Teresinha Soares Anhaya
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARNALDO THADEU SEGURA PEREIRA - SP142198 e FABIANA BRAGA SILVEIRA SEGURA PEREIRA - MT10965/B
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006627-47.2019.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: Teresinha Soares Anhaya
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido por si formulado e condenou o INSS a implementar o benefício de aposentadoria por invalidez em seu favor a partir da data do laudo pericial (2017).
O apelante sustenta que a DIB deve corresponder à data do requerimento administrativo (04.10.2013) e pede, também, que conste da sentença a obrigação de pagamento do décimo terceiro salário.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006627-47.2019.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: Teresinha Soares Anhaya
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
Em relação à data de início do benefício, pretende a parte autora sua fixação na data do requerimento administrativo, que ocorreu em 04.10.2013, e não da data de juntada do laudo pericial.
Constato que o perito judicial, ao responder ao quesito de número 16 formulado pela AGU, afirmou que a incapacidade da autora teve início em 2013. Considerando que o requerimento administrativo foi feito em 04 de outubro daquele ano (fl. 53, ID 14758508), é a partir desta data que deve ter início o benefício por incapacidade, sendo descabida a fixação da DIB na data de juntada do laudo pericial.
Quanto ao décimo terceiro salário, trata-se de consectário legal e automático da aposentadoria por invalidez, sendo desnecessária a determinação expressa de pagamento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios fixados na sentença, haja vista a alteração mínima do julgado.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB em 04.10.2013.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006627-47.2019.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: Teresinha Soares Anhaya
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. INCAPACIDADE EXISTENTE QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
2. O perito judicial afirmou que a incapacidade da autora iniciou-se em 2013. Considerando que o requerimento administrativo foi feito em 04 de outubro daquele ano (fl. 53, ID 14758508), é a partir desta data que deve ter início o benefício por incapacidade, sendo descabida a fixação da DIB na data de juntada do laudo pericial.
3. O décimo terceiro salário é consectário legal e automático da aposentadoria por invalidez, sendo desnecessária a determinação expressa de pagamento.
4. Sem majoração dos honorários advocatícios, haja vista a alteração mínima do julgado.
5. Apelação da parte autora provida em parte.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
