
POLO ATIVO: FREDERICO PIRES CONCEICAO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO - TO9440-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002845-18.2023.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FREDERICO PIRES CONCEICAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu sem resolução do mérito, por falta de requerimento administrativo prévio, ação intentada para obtenção de auxílio acidente.
Sustenta que teve seu benefício de auxílio doença cessado indevidamente pelo INSS, pois a autarquia deveria, diante de sua incapacidade, ter convertido tal benefício em auxílio acidente de forma automática, independente de requerimento administrativo. Afirma que a cessação do auxílio doença já configura interesse de agir e pede a reforma da sentença, com a designação de perícia médica para avaliar a incapacidade laboral.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002845-18.2023.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FREDERICO PIRES CONCEICAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Constato que o auxílio doença foi concedido ao autor em fevereiro de 2016, com previsão de cessação em abril de 2016. Houve, contudo, pedido de prorrogação, o qual foi deferido pelo INSS nos termos da “Comunicação de Decisão”, transcrita parcialmente abaixo:
“Em atenção à sua Solicitação de Prorrogação do Auxílio por Incapacidade Temporária, apresentado no dia 15/04/2016, informamos que foi reconhecido o direito a prorrogação do benefício, tendo em vista que foi constatada incapacidade para o trabalho. O benefício foi prorrogado até 05/07/2016. Se nos 15(quinze) dias finais até a data de cessação do benefício 05/07/2016, V. Sa. ainda se considerar incapaz para o trabalho, poderá requerer novo exame médico-pericial, mediante formalização de outra Solicitação de Prorrogação. A partir de 05/07/2016 (data da cessação do benefício) e pelo prazo de 30 (trinta) dias, V. Sa. poderá interpor Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social. O requerimento de Solicitação de Prorrogação poderá ser feito ligando para o número 135 da Central de Atendimento do INSS; ou pela Internet no endereço meu.inss.gov.br ou uma Agência da Previdência Social – APS”
Logo, não tendo a parte autora comprovado que requereu, na via administrativa, a prorrogação do auxílio doença ou a concessão do auxílio acidente, correta a sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Apelação desprovida.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002845-18.2023.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FREDERICO PIRES CONCEICAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA/CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Auxílio doença concedido à parte autora em fevereiro de 2016, com cessação prevista para julho de 2016, tendo sido facultado ao interessado, caso se considerasse incapaz, apresentar pedido de prorrogação, o que não foi feito. Não tendo o autor requerido a prorrogação do auxílio doença ou concessão de auxílio acidente, correta a sentença que, diante da ausência de requerimento administrativo, reconheceu a falta de interesse de agir.
2. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
3. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
