
POLO ATIVO: LENICE MESQUITA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDILSON GOULART - MT18669-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, pela possibilidade de reabilitação, eis que o estiramento de ligamento colateral medial, muito frequente em atletas, especialmente jogadores de futebol, sendo que até mesmo a de grau 3 - a mais grave - é suscetível de tratamento com indicação cirúrgica, consoante artigos científicos disponíveis em diversos sítios eletrônicos especializados.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a reforma da sentença, considerando que é segurada da Previdência Social desde a data de 01/07/2014 e se acometeu de moléstia incapacitante na região do joelho, que o exame complementar de Ressonância Magnética do joelho Direito, expedido na data de 18/03/2016 aponta cientificamente o diagnóstico da patologia, e que a perícia médica constatou a incapacidade laboral total e permanente, sem possibilidade de reabilitação.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Caso dos autos
O cerne da controvérsia se dá na existência ou não de doença incapacitante para recebimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Mérito
Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (trabalhador urbano):
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Na hipótese dos autos, a parte autora, nascida em 26/10/1961, formulou seu pedido de auxílio-doença junto ao INSS em 29/07/2016, comprova sua qualidade de segurado pelo CNIS colacionado aos autos, nos quais registram recolhimentos facultativos de 07/2014 a 09/2016.
No caso, constatada da qualidade de segurado da parte autora, o laudo médico oficial realizado em 09/05/2017, foi conclusivo no sentido existência da incapacidade a ensejar a concessão de benefício previdenciário, como se verifica:
“(...)
1. Qual a idade atual do (a) autor (a)? Resposta: 55 (cinquenta e cinco) anos.
2. Qual o atual estado de saúde do (a) autor (a)? Resposta: Autora portadora de patologia degenerativa de joelho direito, conforme atestado médico do Dr. Vilmar Stroher, do dia 26/07/2016.
3. Qual a atividade laborativa habitual do (a) autor (a)? Resposta: Faxineira e serviços gerais.
4. Diga o Senhor Perito se a atividade declarada requer a realização de esforços físicos e em caso afirmativo se de forma leve, moderada ou intensa? Resposta: moderada.
5. Diga o Sr. Perito qual o diagnóstico se o autor esta acometido de alguma patologia? Qual? Resposta: Sim. Autora portadora de patologia degenerativa de joelho direito, conforme atestado médico do Dr. Vilmar Stroher, do dia 26/07/2016.
6. Caso a resposta ao quesito nº 5 seja afirmativa diga o Sr. Perito se o diagnostico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Resposta: Clinicamente e exame complementar.
7. Diga o Sr. Perito, no caso de resposta afirmativa ao quesito anterior indicando existência de exame(a) complementar(es) qual(is) foi(foram) o(s) resultado(s) do(s) mesmo(s)? Resposta: Ressonância magnética de joelho direito: Sinais de sequela de estiramento de limaneto colateral medial; bursite da pata anserina; bursite pré-patelar e infrapatelar superficial; Condropatia patelar. Do dia 18/03/2016. Realizado pelo Dr. Eduardo Molinari, CRM 5646 e Dra. Mariana Coelho, CRM 938335.
8. Caso a resposta ao quesito 5º seja afirmativa diga o Sr. perito quando é o início provável da incapacidade decorrente da moléstia? Resposta: Conforme relato da autora, em meados de 2015 (cerca de um ano e meio).
9. Caso a resposta ao quesito nº 5 seja afirmativa diga o Sr. Perito se a patologia declinada encontra-se em fase em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? Resposta: Evolutiva.
10. Caso a resposta ao quesito nº 5 seja afirmativa diga o Sr. Perito se o(a) autor(a) encontra-se em uso de medicação especifica para o diagnóstico declinado? Resposta: Sim.
11. Diga o Sr. Perito, considerando a profissiografia da atividade declarada, se o(a) autora(a) se apresenta incapacidade para o trabalho ou para as atividades que anteriormente exercia? Resposta: Sim.
12. Diga o Sr. Perito se a incapacidade é total ou parcial? Resposta: Total para atividade que exija esforço físico, principalmente do membro inferior direito.
13. Caso a resposta ao quesito nº 12 seja afirmativa diga Sr. Perito qual é a data do início da incapacidade, seja ela parcial ou total? Resposta: a Cerca de um ano e meio (em meados de 2015), conforme relato da autora.
14. Caso a resposta ao quesito 12 seja afirmativa diga o Sr, Perito se a incapacidade laborativa, no seu entender é permanente ou temporária? Resposta: Permanente.
15. Caso a resposta ao quesito 12 seja afirmativa se a incapacidade for considerada temporária, qual o prazo estimado para a recuperação laborativa? Resposta: Prejudicado.
16. Caso haja incapacidade permanente e uniprofissional, existe capacidade laborativa residual para cumprimento de programa de reabilitação profissional? Resposta: Não.
QUESITO(S) DO JUÍZO:
1. Qual (is) a (s) atividade (s) laborativa (s) habitual (is) do periciando (a)? Em caso de estar atualmente desempregado (a), qual a última atividade profissional desempenhada? Até quando? Resposta: Faxineira e serviços gerais. Está a oito meses sem atividade profissional.
2. O (a) periciando (a) é portador de doença ou afecção? Qual ou quais? Resposta: Sim. Autora portadora de patologia degenerativa de joelho direito, conforme atestado médico do Dr. Vilmar Stroher, do dia 26/07/2016.
3. Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o (a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? (A negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de nº 4 a 14). Resposta: Sim.
4. A patologia incapacitante em questão decorre do exercício de seu trabalho habitual? Resposta: Não.
5. A patologia incapacitante em questão decorre de acidente de qualquer natureza (art. 71, § 2°, Decreto 3048/99)? Resposta: Não.
6. A patologia em questão o (a) incapacita para o exercício de TODA E QUALQUER ATIVIDADE que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é TOTAL? Resposta: Sim. Para todas as atividades que necessitem de esforço físico.
7. O (a) periciando (a) é INSUSCEPTÍVEL de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é DEFINITIVA? Resposta: Sim.
8. Considerando: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a ticvidade habitual ( STJ – RESP 501.267 – 6ª T, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 28.06.04, TRF -2 – ac 2002.02.01.028937-2 – 2ª T, rel. para o acórdão Sandra Chalu, DJ 27.6.08); incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação, defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva; b)total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. Resposta: Total e definitivo.
9. Em se tratando de periciando (a) incapacitado (a), favor determinar dia, mês e ano do início da DOENÇA e da INCAPACIDADE. Resposta: não há como determinar com exatidão o dia do seu início, contudo autora relata início a cerca de um ano e meio.
10. Com base em que documento do processo foi fixada a data do início da incapacidade? A fixação baseou-se apenas nas declarações do (a) periciando (a)? Resposta: Baseados em declaração da autora e documento médico contidos nos autos.
11. O (a) periciando (a), em caso de incapacidade total e definitiva, necessita da assistência permanente de outra pessoa? Resposta: Sim.
(...)” .
O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora. Atesta o expert que existe a alegada incapacidade total e permanentemente.
Nesse sentido, com base na prova pericial produzida nos autos, além de outros laudos e atestados médicos, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
Ademais, há que se ressaltar que afora o laudo médico pericial, as circunstâncias do caso concreto – como a faixa etária da parte autora, hoje com 63 anos de idade, o grau de escolaridade, a experiência profissional e a realidade do mercado de trabalho – também devem ser sopesadas para a aferição do impedimento laboral.
Logo, se impõe a reforma da sentença para que seja concedido a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
Termo inicial do benefício – DIB
O termo inicial do benefício é a data da postulação administrativa, nos termos do art. 49 da Lei n. 8.213/1991, por expressa determinação do § 2º do art. 57 da mesma lei, ou o dia imediato ao da cessação indevida do auxílio-doença, estando o segurado em gozo de deste benefício, nos termos do art. 43 da referida Lei de Benefícios.
Da Tutela Antecipada
Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deverá implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários advocatícios
Honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.
Custas
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para, reformando a sentença, conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, na forma delineada acima.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003479-62.2018.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: LENICE MESQUITA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDILSON GOULART - MT18669-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. PROGNÓSTICO IRREVESÍVEL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, pela possibilidade de reabilitação, eis que o estiramento de ligamento colateral medial, muito frequente em atletas, especialmente jogadores de futebol, sendo que até mesmo a de grau 3 - a mais grave - é suscetível de tratamento com indicação cirúrgica, consoante artigos científicos disponíveis em diversos sítios eletrônicos especializados.
2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a reforma da sentença, considerando que é segurada da Previdência Social desde a data de 01/07/2014 e se acometeu de moléstia incapacitante na região do joelho, que o exame complementar de Ressonância Magnética do joelho Direito, expedido na data de 18/03/2016 aponta cientificamente o diagnóstico da patologia, e que a perícia médica constatou a incapacidade laboral total e permanente, sem possibilidade de reabilitação.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. Na hipótese dos autos, a parte autora, nascida em 26/10/1961, formulou seu pedido de auxílio-doença junto ao INSS em 29/07/2016, comprova sua qualidade de segurado pelo CNIS colacionado aos autos, nos quais registram recolhimentos facultativos de 07/2014 a 09/2016.
5. Relativamente à incapacidade, constatada da qualidade de segurado da parte autora, o laudo médico oficial realizado em 09/05/2017, foi conclusivo no sentido existência da incapacidade a ensejar a concessão de benefício previdenciário, como se verifica: “(...)1. Qual (is) a (s) atividade (s) laborativa (s) habitual (is) do periciando (a)? Em caso de estar atualmente desempregado (a), qual a última atividade profissional desempenhada? Até quando? Resposta: Faxineira e serviços gerais. Está a oito meses sem atividade profissional. 2. O (a) periciando (a) é portador de doença ou afecção? Qual ou quais? Resposta: Sim. Autora portadora de patologia degenerativa de joelho direito, conforme atestado médico do Dr. Vilmar Stroher, do dia 26/07/2016. 3. Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o (a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? (A negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de nº 4 a 14). Resposta: Sim. 4. A patologia incapacitante em questão decorre do exercício de seu trabalho habitual? Resposta: Não. 5. A patologia incapacitante em questão decorre de acidente de qualquer natureza (art. 71, § 2°, Decreto 3048/99)? Resposta: Não. 6. A patologia em questão o (a) incapacita para o exercício de TODA E QUALQUER ATIVIDADE que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é TOTAL? Resposta: Sim. Para todas as atividades que necessitem de esforço físico. 7. O (a) periciando (a) é INSUSCEPTÍVEL de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é DEFINITIVA? Resposta: Sim. 8. Considerando: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a ticvidade habitual ( STJ – RESP 501.267 – 6ª T, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 28.06.04, TRF -2 – ac 2002.02.01.028937-2 – 2ª T, rel. para o acórdão Sandra Chalu, DJ 27.6.08); incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação, defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva; b)total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. Resposta: Total e definitivo. 9. Em se tratando de periciando (a) incapacitado (a), favor determinar dia, mês e ano do início da DOENÇA e da INCAPACIDADE. Resposta: não há como determinar com exatidão o dia do seu início, contudo autora relata início a cerca de um ano e meio. 10. Com base em que documento do processo foi fixada a data do início da incapacidade? A fixação baseou-se apenas nas declarações do (a) periciando (a)? Resposta: Baseados em declaração da autora e documento médico contidos nos autos. 11. O (a) periciando (a), em caso de incapacidade total e definitiva, necessita da assistência permanente de outra pessoa? Resposta: Sim.”
6. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma total e permanentemente. Nesse sentido, com base na prova pericial produzida nos autos, além de outros laudos e atestados médicos, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício pleiteado.
7. Ademais, há que se ressaltar que afora o laudo médico pericial, as circunstâncias do caso concreto – como a faixa etária da parte autora, hoje com 63 anos de idade, o grau de escolaridade, a experiência profissional e a realidade do mercado de trabalho – também devem ser sopesadas para a aferição do impedimento laboral, impondo-se a reforma da sentença para que seja concedido a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
9. Honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.
10. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deverá implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.
11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.
12. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
