
POLO ATIVO: CIRENE PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALINE SOUZA OLIVEIRA - MG127905-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, considerando não haver provas aptas a demonstrarem a qualidade de segurada da previdência social na época da propositura da presente ação.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a reforma da sentença, alegando que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença entre DIB 31/02/2014 a DCB 30/04/2014, sendo incontroverso nos autos que naquela data, já era portadora do mau incapacitante, e que a perícia oficial ratifica que a sua incapacidade se deu em 26/02/2014.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez:
São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).
Note-se que “não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada. Precedentes.” (REsp 418.373/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 427), bem como que a “anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.” (AC 1003993-44.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2020 PAG.).
Caso dos autos
No caso concreto, a parte autora, nascida em 29/09/1977, gozou do benefício de auxílio-doença de 11/02/2014 a 30/04/2014.
No tocante ao laudo médico pericial oficial realizado em 01/12/2020, este foi conclusivo no sentido da existência da incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, no seguinte sentido: “(...) b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia: Depressão - CIF F 32 Transtorno Misto Ansioso Depressivo- CID F 41. c) Causa provável da(s) doença/moléstia/incapacidade(s): Multifatorial . Alterações químicas que ocorrem no cérebro do indivíduo. (...) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão: A depressão causa alteração do humor, irritabilidade, ansiedade, apatia, falta de motivação, etc…, comprometendo a capacidade laborativa da pessoa que possui esse diagnóstico. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Incapacidade Total Temporária. (...) i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique: Considero data de relatório médico psiquiátrico - CRM GO 11591 datado de 26.02.2014. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique: Não. Remonta do agravamento do quadro clínico, sendo este refratário as medicações prescritas até o momento. (...) n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Relatórios médicos especializados (psiquiatria) - CRM DF 11591 e CRM DF 15113 com datas de 26.02.2014 e 15.03.2019, além de exame físico pericial. n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Relatórios médicos especializados ( psiquiatria) - CRM DF 11591 e CRM DF 15113 com datas de 26.02.2014 e 15.03.2019, além de exame físico pericial. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Indivíduos com aderência adequada ao tratamento apresentam melhora geralmente com 01 ano de acompanhamento médico especializado. q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa: Incapacidade Total Temporária.”
Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença (incapacidade temporária), desde o dia seguinte a data da cessação do benefício, em razão da perícia oficial constatar que a parte autora é acometida pela doença desde fevereiro de 2014, e com prazo de 12 meses a partir da data de publicação do acórdão.
Termo inicial do benefício – DIB
O termo inicial do benefício é a data da postulação administrativa, nos termos do art. 49 da Lei n. 8.213/1991, por expressa determinação do § 2º do art. 57 da mesma lei, ou o dia imediato ao da cessação indevida do auxílio-doença, estando o segurado em gozo de deste benefício, nos termos do art. 43 da referida Lei de Benefícios.
Prazo de cessação do benefício de auxílio-doença
Em relação a data de cessação do auxílio-doença, o juízo de origem não fixou data para a sua cessação, conforme recomendação prevista no §8º, art. 60 da Lei 8.213/91. Nos termos do art. 60, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar prazo estimado de duração para o benefício.
A expert atuante considerou a autora incapaz para o trabalho de forma total e temporária, e estimou a recuperação da capacidade laboral em 01 ano.
Dessa forma, considerando os exames/relatórios médicos acostados aos autos que demonstram a recuperação da capacidade laboral em 12 meses, citada pela perita na peça técnica como elemento de sua convicção, não merece reparos a sentença proferida pelo Juízo sentenciante, no tocante ao termo final do benefício.
Assim, considerando o teor do art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/91, bem como as conclusões da perícia judicial, fixo o prazo de 12 meses para a cessação do benefício, contados da data da publicação do acórdão.
Ressalte-se que a data de início do benefício na data do laudo pericial judicial foi descartada pelo STJ, nestes termos: “É firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício”. (STJ, REsp 1795790/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/04/2019).
Em todos os casos, há de se aplicar o princípio do livre convencimento motivado, que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício em data diversa, mediante a análise do conjunto probatório.
Ao final do período, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia previdenciária, conforme a prevê o §9º, art. 60, do Plano de Benefícios.
Da Tutela Antecipada
Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deverá implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários advocatícios
Honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.
Custas
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para, reformando a sentença, conceder o benefício de auxílio-doença, a partir do dia seguinte a da data de cessação do benefício, na forma delineada acima, observada a prescrição quinquenal.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014473-13.2022.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: CIRENE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALINE SOUZA OLIVEIRA - MG127905-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, considerando não haver provas aptas a demonstrarem a qualidade de segurada da previdência social na época da propositura da presente ação.
2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a reforma da sentença, alegando que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença entre DIB 31/02/2014 a DCB 30/04/2014, sendo incontroverso nos autos que naquela data, já era portadora do mau incapacitante, e que a perícia oficial ratifica que a sua incapacidade se deu em 26/02/2014.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. É pacífico o entendimento de que que “não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada. Precedentes.” (REsp 418.373/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 427), bem como que a “anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.” (AC 1003993-44.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2020 PAG.).
5. Na hipótese dos autos, a parte autora, nascida em 29/09/1977, gozou do benefício de auxílio-doença de 11/02/2014 a 30/04/2014.
6. Relativamente à incapacidade, constatada da qualidade de segurado da parte autora, o laudo médico oficial realizado em 01/12/2020, este foi conclusivo no sentido da existência da incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, no seguinte sentido: “(...) b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia: Depressão - CIF F 32 Transtorno Misto Ansioso Depressivo- CID F 41. c) Causa provável da(s) doença/moléstia/incapacidade(s): Multifatorial . Alterações químicas que ocorrem no cérebro do indivíduo. (...) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão: A depressão causa alteração do humor, irritabilidade, ansiedade, apatia, falta de motivação, etc…, comprometendo a capacidade laborativa da pessoa que possui esse diagnóstico. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Incapacidade Total Temporária. (...) i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique: Considero data de relatório médico psiquiátrico - CRM GO 11591 datado de 26.02.2014. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique: Não. Remonta do agravamento do quadro clínico, sendo este refratário as medicações prescritas até o momento. (...) n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Relatórios médicos especializados (psiquiatria) - CRM DF 11591 e CRM DF 15113 com datas de 26.02.2014 e 15.03.2019, além de exame físico pericial. n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Relatórios médicos especializados ( psiquiatria) - CRM DF 11591 e CRM DF 15113 com datas de 26.02.2014 e 15.03.2019, além de exame físico pericial. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Indivíduos com aderência adequada ao tratamento apresentam melhora geralmente com 01 ano de acompanhamento médico especializado. q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa: Incapacidade Total Temporária.”
7. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma total e temporária. Nesse sentido, com base na prova pericial produzida nos autos, além de outros laudos e atestados médicos, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença (incapacidade temporária), desde o dia seguinte a data da cessação do benefício, em razão da perícia oficial constatar que a parte autora é acometida pela doença desde fevereiro de 2014, e com prazo de 12 meses a partir da data de publicação do acórdão, conforme recomendação prevista no §8º, art. 60 da Lei 8.213/91.
8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
9. Honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.
10. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deverá implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.
11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.
12. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de auxílio-doença (incapacidade temporária), a contar do dia seguinte a data de cessação do benefício, e com prazo de 12 meses a partir da data de publicação do acórdão, observada a prescrição quinquenal.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
