
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CUSTODIA FERREIRA DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A e EDUARDO XAVIER DE ALMEIDA - GO38868-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005228-07.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CUSTODIA FERREIRA DA COSTA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, em favor de CUSTODIA FERREIRA DA COSTA, a contar do requerimento administrativo.
Em suas razões de apelação, o INSS pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido da parte autora para a concessão do beneficio devido. No mérito, argui, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada e alega que a parte autora não possui provas suficientes para configurar inicio razoável de prova material.
Não foram apresentadas contrarrazões
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005228-07.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CUSTODIA FERREIRA DA COSTA
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
É cediço que a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
Na espécie, verifica-se que a parte autora, antes da propositura do presente feito, promoveu ação de nº 1050461-41.2021.4.01.3400, que foi extinta sem resolução do mérito. A autarquia alega que a autora não apresentou nenhuma prova nova e que, por isso, deve continuar prevalecendo a coisa julgada, uma vez que a falta do novo elemento de prova obsta a rediscussão da causa, ainda que aplicável a eficácia secundum eventus litis.
Contudo, nos presentes autos, constam alguns documentos que não foram apresentados no processo anterior, quais sejam: IFBEN constando que a parte recebe benefício de pensão por morte previdenciária; certidão de inteiro TEOR; CNIS do ex-marido da autora.
Dessa forma, não há como reconhecer o instituto da coisa julgada, neste processo, tendo em vista a existência de novas provas, surgindo, assim, novo quadro fático, passível de análise pelo Judiciário.
Preliminar rejeitada.
Mérito
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário, uma vez que a autora nasceu em 1950 e requereu o benefício em 2014. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos: Comprovantes do CNIS da autora, constando que recebeu pensão alimentícia e pensão por morte; IFBEN, constando que a autora recebe benefício de pensão por morte previdenciária, contendo o ramo da atividade citado no documento é de comerciário; CNIS do ex-marido da autora, com vínculos empregatícios urbanos no período de 1975 a 2012; certidão de inteiro TEOR, constando que, após o divórcio, a autora passa a ter direito à parcela do imóvel rural do ex-marido (1994); e memorial descritivo de limites e confrontações de propriedade rural.
Após detida análise, verificou-se que tais documentos são insuficientes para configurar o início de prova material exigido pela legislação, visto que não atestam o exercício de atividade rural em regime de subsistência pelo período de carência exigido.
E, diante da impossibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural, com base em prova exclusivamente testemunhal, a hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, caso obtenha outras provas, promover novo ajuizamento.
À vista do exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Prejudicado o exame da apelação da parte autora.
Revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
É o voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005228-07.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CUSTODIA FERREIRA DA COSTA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE INSS. ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NOVO AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. É cediço que a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. Preliminar rejeitada.
2. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.
3. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
5. Ressalte-se, ainda, que “... para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
6. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário, uma vez que o autor nasceu em 1950 e requereu o benefício em 2014. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos: Comprovantes do CNIS da autora, constando que recebeu pensão alimentícia e pensão por morte; IFBEN, constando que a autora recebe benefício de pensão por morte previdenciária, contendo a profissão do ex-cônjuge como comerciário; CNIS do ex-marido da autora, com vínculos empregatícios urbanos no período de 1975 a 2012; certidão de inteiro TEOR, constando que, após o divorcio, a autora teve direito à parcela do imóvel rural do ex-marido (1994); memorial descritivo de limites e confrontações de propriedade rural. Verificou-se, portanto, que tais documentos são insuficientes para configurar o início de prova material exigido pela legislação, visto que não atestam o exercício de atividade rural em regime de subsistência.
7. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica o reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.
8. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, julgar o processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicado o exame da apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
