
POLO ATIVO: NOBELIA AMORIM E SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO BATISTA GUIMARAES - MG150500-A e JOSE CARLOS DA ROCHA - SP96030
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1034211-11.2022.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: NOBELIA AMORIM E SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC.
Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que foram demonstrados elementos probatórios mínimos para juízo meritório positivo. Requer a reforma da sentença, julgando-se totalmente procedente o pedido inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1034211-11.2022.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: NOBELIA AMORIM E SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
Cumpre ressaltar, inicialmente, que a parte autora, em 27.04.2006 (fl. 07), ajuizou a presente ação pleiteando em seu favor o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial.
No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário, uma vez que a autora nasceu em junho de 1935 e requereu o benefício em 27.05.2004. Para comprovar a atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento, constando profissão de lavrador de seu nubente (1971); Certidão de nascimento de EVA AMORIM E SILVA e CERVULO AMORIM E SILVA, constando profissão de lavrador de seu genitor (2001); Notas fiscais de compra de produtos agrícolas (2000/2001/2002/2003); Recibo de doação de imóvel rural ao esposo da autora (1994); Declaração do ITR (1997/1998/1999/2000/2004/2005/); Título de alienação de terras públicas ao esposo da autora (2004).
Ao apresentar resposta, a autarquia previdenciária informou que o benefício foi deferido administrativamente, em decorrência de novo requerimento formulado pela requerente (DER: 09.07.2007).
Com efeito, a concessão do benefício na esfera administrativa antes da citação (ocorrida em 27.06.2008) induz à superveniente perda do interesse de agir, devendo ser mantida a sentença recorrida em seus exatos termos.
Nessa linha é o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. ANTES CITAÇÃO. DIB. DATA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O juízo a quo não acolheu a preliminar de carência da ação pela do objeto, e julgou procedente o pedido da inicial com fixação da DIB na data do requerimento administrativo, eis que houve o requerimento administrativo do benefício, no curso do processo, em momento anterior à citação da autarquia. 2. Entendimento desta Corte de que o deferimento administrativo do benefício após o ajuizamento do presente feito induz ao reconhecimento parcial da procedência do pedido, e não à superveniente perda do objeto, em razão das parcelas pretéritas a que a parte autora tenha direito. 3. No presente caso, observo que o ajuizamento da ação ocorreu em 28/03/2008 e o requerimento administrativo formulado em 05/06/2008, antes da apresentação de contestação pela autarquia, marco estipulado pelo STF no julgamento do RE 631.240. 4. Prosperam as razões do apelo interposto pela autarquia de ausência de interesse de agir, pois o termo inicial do benefício deve mantido para a data do requerimento administrativo, eis que apresentado em momento anterior à apresentação da contestação, não havendo pela parte autora valores retroativos à receber. 5. Dessa forma, forçoso reconhecer a ausência de interesse de agir, configurada na falta de pretensão resistida, impondo-se, assim, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, devendo a sentença de primeira instância ser reformada tão somente para extinguir o feito sem julgamento de mérito. 6. Invertidos os ônus da sucumbência, em razão do princípio da causalidade, em razão de ter dado causa ao processo e ante a inexistência de resistência ao pedido, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do CPC/2015 e das custas processuais, suspendendo, contudo, a exigibilidade das cobranças em razão de a autora litigar sob o pálio da justiça gratuita. 7. Apelação provida, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir.
(AC 0052235-70.2013.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/09/2022 PAG.)
Mantida a isenção das custas e honorários determinada na sentença, por cuidar-se de beneficiária da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1034211-11.2022.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: NOBELIA AMORIM E SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA EM DATA ANTERIOR À CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANTIDA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.
2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
3. Ao apresentar resposta à contestação, a autarquia previdenciária informou que o benefício foi deferido administrativamente, em 09.07.2007.
4. A concessão do benefício na esfera administrativa antes da citação (ocorrida em 27.06.2008) induz à superveniente perda do interesse de agir, devendo ser mantida a sentença recorrida em seus exatos termos. Precedente (AC 0052235-70.2013.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/09/2022 PAG).
5. Mantida a isenção das custas e honorários determinada na sentença, por cuidar-se de beneficiária da Justiça Gratuita.
6. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA