
POLO ATIVO: VALDEMIR SOARES RODRIGUES DE LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004132-59.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: VALDEMIR SOARES RODRIGUES DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido para determinar o restabelecimento do benefício auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez em desfavor do INSS.
Em suas razões, o apelante alega que embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial da parte autora, ela está permanentemente incapaz para o trabalho, devendo ser considerada suas condições pessoais. Pleiteia a reforma da sentença, a fim de que lhe seja restabelecido o benefício auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício anterior (31/03/2018), com a posterior conversão para a aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos desde a data da cessação administrativa.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004132-59.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: VALDEMIR SOARES RODRIGUES DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em seu favor.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho que enseja a concessão do benefício por incapacidade.
Do laudo médico (id. 99185561 - Pág. 17/119), extrai-se que a parte autora, última profissão exercida de tratorista, ensino fundamental incompleto “é portadora de patologia degenerativa na coluna e quadril (artrose, protrusão discal), inflamatória no ombro (tendinite e bursite) e compressiva no punho (síndrome do túnel do carpo)” (CID M542, M545, M751, M190, G560). “São patologias não graves, certamente progressivas na coluna e quadril e irreversíveis. Deverá realizar atividade no trabalho, evitando esforço físico intenso.”
Afirma que a incapacidade para o labor é de natureza parcial permanente, suscetível de reabilitação parcial.
Em razão da perícia ter concluído pela incapacidade parcial da parte autora, bem como a possibilidade de reabilitação profissional, torna-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, devido a não comprovação da incapacidade laborativa total de modo omniprofissional.
Todavia, é cabível a concessão do benefício auxílio-doença, tendo em vista a existência da incapacidade laboral parcial e permanente da parte autora. Nesse sentido, segue jurisprudência desta Corte acerca do tema:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFICIO COM A REABILITAÇÃO OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A perícia médica judicial concluiu que a parte requerente é portadora de sequela de fratura de coluna torácica ao nível de T8-CID-10: T91.1, e que tal condição ensejou a incapacidade laborativa permanente e parcial da parte autora (ID 152512530 - Pág. 83 fl. 150). O laudo médico pericial também atestou que é possível a reabilitação, e que o apelante está apto para atividades que não exijam esforços físicos intensos e sobrecarga de coluna, conforme resposta ao quesito 09 (nove) (ID 20585059 - Pág. 102 fl. 104). Além disso, cabe destacar que o autor é jovem, contando atualmente apenas com 39 (trinta e nove) anos de idade. 3. O perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. Analisando os autos, constata-se a inexistência de provas capazes de infirmar o laudo médico pericial e suas conclusões. 4. Dessa forma, como a perícia médica judicial consignou que há possibilidade de reabilitação, não é devida a aposentadoria por invalidez, conforme decidido no Juízo de origem. 5. No presente caso, tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício deve cessar com a concessão de aposentadoria por invalidez, ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional, conforme arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91. Ainda, o segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/9. Observa-se que a sentença do Juízo de origem não seguiu os parâmetros acima; portanto, deve ser reformada. 6. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC. 7. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). 8. Apelação da parte autora parcialmente provida, somente para condicionar a cessação do auxílio-doença à reabilitação profissional do autor para atividade que lhe garanta a subsistência, ou à concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos acima. Ex officio, procedo à alteração dos índices de correção monetária, nos termos acima explicitados. (AC 1023706-68.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB CONFORME O ART. 49 DA LEI 8.213/91. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO – DCB CONFORME ART. 61, §1º, DA MESMA LEI. HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente/aposentadoria por invalidez rural, considerando a ausência de sua qualidade de segurado especial.
2. Irresignada, a parte autora sustenta a reforma da sentença, considerando que a presente ação trata de pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença de empregado urbano, no qual o autor gozou no período de 11/2010 a 09/2017, e requereu a extensão do prazo do benefício junto ao INSS em 09/10/2017 e 18/01/2018, e que mantinha a qualidade de segurado especial, conforme o artigo 15, inciso III, da lei 8.213/91, independente de contribuições, pelo período de 12 meses após cessar a segregação.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. No caso, a parte autora, nascida em 06/08/1969, requereu administrativamente o restabelecimento do benefício de auxílio-doença junto ao INSS em 09/10/2017 e 18/01/2018.
5. Comprovou sua qualidade de segurado, juntando aos autos a certidão de casamento realizado em 2001, consignando a profissão do autor como motorista; laudo médico realizado em agosto de 2012, juntado aos autos n. 0001891-2011.811.0024/MT, que tramitou na 2ª Vara da comarca de Chapada dos Guimarães/MT, registrando a profissão declarada pelo autor de motorista de caminhão; CNIS do autor registrando vínculos empregatícios urbanos de 04/1994 a 01/1998, 05/1999 a 09/2001, vínculo com o município de Planalto da Serra/MT em 10/2003, e o recebimento do benefício de auxílio-doença nos períodos de 11/2009 a 03/2010, 11/2010 a 09/2017.
6. Quanto à incapacidade laboral da parte autora, a perícia médica judicial produzida nos autos indicou sua existência de forma parcial e permanente para o exercício das atividades laborais habituais, nos seguintes termos: “Periciando com o diagnóstico de transtorno dos discos intervertebrais cervicais e lombares, associado a gonartrose bilateral, estando em acompanhamento médico e em uso de medicamentos. Apresenta comprometimento funcional da coluna vertebral e dos joelhos ao exame clínico-pericial, estabilizada clinicamente e que o incapacita definitivamente para a atividade laborativa habitual. Pelo quadro clínico evidenciado, o periciando apresenta capacidade laborativa residual que lhe permite ser reabilitado. Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que foi constatada a presença de incapacidade laborativa parcial e permanente. Não apresenta limitação para a vida independente.”.
7. Nesse sentido, da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho devendo ser reformada a sentença recorrida quanto ao indeferimento do benefício, de forma a ser concedido o benefício de auxílio-doença.
8. Impõe-se esclarecer que, na hipótese, pelos documentos acostados aos autos, a parte autora sustenta uma condição de segurado do RGPS, mas não comprova sua qualidade de segurado especial, o que, ainda assim, não traria alterações para o deslinde da controvérsia e a concessão do benefício.
9. Em relação a data de cessação do auxílio-doença, na hipótese em exame, conforme recomendação prevista no §1º, art. 62 da Lei 8.213/91, o benefício somente poderá ser suspenso quando o segurado for reabilitado, e, não o sendo, deverá lhe ser concedida aposentadoria por invalidez.
10. Em relação a data de cessação do auxílio-doença, conforme recomendação prevista no §8º, art. 60 da Lei 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar prazo estimado de duração para o benefício.
11. Considerando os exames/relatórios médicos acostados aos autos que demonstram a possibilidade de reabilitação da parte autora para vida produtiva, e do último prazo de gozo do benefício de auxílio-doença concedido, esse benefício deverá ser mantido até que ocorra a reabilitação do segurando, nos termos do art. 62, 1º, da Lei n. 8.213/91.
12. Honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.
13. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo junto ao INSS, em 09/10/2017, até que seja reabilitado, na forma do art. 62, §1º. (APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000882-47.2023.4.01.9999-TRF1, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM-PRIMEIRA TURMA, PJe 18/12/2023 PAG)
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS COMPROVADOS. TEMA 164 DA TNU. SÚMULA 72 DA TNU. TESE 1013 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS (A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.) 2.Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios. 3. Comprovada a invalidez parcial e permanente, com possibilidade de recuperação ou reabilitação profissional, foi deferido o benefício de auxílio-doença, motivadamente sem fixação da DCB, em harmonia com o disposto no Tema 164 da TNU. 4. A eventual atividade laboral exercida no período de incapacidade não impede a concessão de benefício previdenciário (Súmula 72 da TNU e Tese 1013 do STJ). 5. Apelação não provida. (AC 1016589-60.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/04/2024 PAG.)
Ante o exposto, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária em favor parte autora, a partir da cessação do auxílio-doença (31/03/2018), devendo ser observada a prescrição (Súmula 85 STJ), é medida que se impõe.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ e do art. 85, caput e §2°, do CPC, isento a parte autora, ante a sucumbência mínima.
Levando-se em conta o caráter alimentar do benefício previdenciário em exame e diante da presença dos requisitos autorizadores para o reconhecimento definitivo do direito, aliado ao fato de não ser atribuído efeito suspensivo os recursos cabíveis, em tese, contra este acórdão, defere-se a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC.
Fica resguardado ao INSS o direito à compensação financeira dos valores pagos em decorrência de benefício assistencial percebido em período concomitante.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004132-59.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: VALDEMIR SOARES RODRIGUES DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE AO LABOR. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho que enseja a concessão de benefício por incapacidade.
3. Do laudo médico, extrai-se que a parte autora, cuja última profissão exercida é de tratorista, possuindo ensino fundamental incompleto, “é portadora de patologia degenerativa na coluna e quadril (artrose, protrusão discal), inflamatória no ombro (tendinite e bursite) e compressiva no punho (síndrome do túnel do carpo)” (CID M542, M545, M751, M190, G560). “São patologias não graves, certamente progressivas na coluna e quadril e irreversíveis. Deverá realizar atividade no trabalho, evitando esforço físico intenso.” Afirma que a incapacidade para o labor é de natureza parcial permanente, suscetível de reabilitação parcial.
4. Em razão de a perícia ter concluído pela incapacidade parcial da parte autora, bem como ante a possibilidade de reabilitação profissional, torna-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, devido a não comprovação da incapacidade laborativa total de modo omniprofissional.
5. Todavia, é cabível a concessão do benefício por incapacidade temporária, tendo em vista a existência da incapacidade laboral parcial e permanente da parte autora. Precedentes.
6. Restabelecimento do benefício por incapacidade temporária em favor do recorrente, a partir da cessação do auxílio-doença (31/03/2018), devendo ser observada a prescrição quinquen (Súmula 85 STJ).
7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
8. Honorários advocatícios invertidos em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.
9. Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
