
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DEJANIRA BUENO LOBO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007373-36.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEJANIRA BUENO LOBO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo.
Em suas razões de apelação, o INSS afirma não haver provas suficientes para configurar o direito ao benefício pleiteado.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007373-36.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEJANIRA BUENO LOBO
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).
O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, para comprovação do período de labor rural informado na inicial, foram acostados aos autos certidão de casamento (1978), carteira de associado da Cooperativa Agropecuária Lucas do Rio Verde em nome do marido da autora (1986), declaração do exercício de atividade rural do marido da autora, notas fiscais de insumos agrícolas em nome do esposo da autora (1987 a 1989), inscrição estadual em nome do marido da autora (1988), cédula rural pignoratícia (1988) em nome do marido da autora, contrato de compra e venda de soja em nome do marido da autora (1991), declaração de produtor rural em nome do marido da autora (1993), na qual está descrito o imóvel rural da família de 423 hectares.
Consta dos autos, também, a informação de que Luiz Raimundo Lobo, esposo da requerente, exerceu atividade empresarial por longo período, inclusive durante os anos a que a documentação acima se refere. Seguem as empresas identificadas em nome de Luiz Raimundo:
- SUPERMERCADO HAVAI LTDA, CNPJ 15506579000136. Data de início da atividade em 22/03/1982. Baixada em 09/02/2015. Centro de Itapora. Responsável LUIZ RAIMUNDO LOBO.
- MARMORARIA LOBO EIRELE, CNPJ 13766700000133, Data de início da atividade em 07/06/2011, Baixada em 19/11/2020. Sócio LUIZ RAIMUNDO LOBO. Lucas do Rio Verde/MT.
Assim, apesar de existirem documentos que indiquem a atividade rural, o conjunto de provas como um todo não deixa claro que Luiz Raimundo Lobo dedicava-se à agricultura de subsistência no período alegado. E, como não há qualquer documento em nome da própria autora, reputo não configurado o início de prova material da condição de rurícola por período suficiente para, somado ao tempo de labor urbano, viabilizar a concessão do benefício postulado configurar o início de prova material exigido pela legislação.
Assim, a hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, na hipótese de obter outras provas, promover novo ajuizamento.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Prejudicado o exame da apelação do INSS. Revogada a tutela de urgência.
É o voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007373-36.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEJANIRA BUENO LOBO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).
2. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
4. No presente caso, para comprovação do período de labor rural informado na inicial, foram acostados aos autos certidão de casamento (1978), carteira de associado da Cooperativa Agropecuária Lucas do Rio Verde em nome do marido da autora (1986), declaração do exercício de atividade rural do marido da autora, notas fiscais de insumos agrícolas em nome do esposo da autora (1987 a 1989), inscrição estadual em nome do marido da autora (1988), cédula rural pignoratícia (1988) em nome do marido da autora, contrato de compra e venda de soja em nome do marido da autora (1991), declaração de produtor rural em nome do marido da autora (1993), na qual está descrito o imóvel rural da família de 423 hectares.
5. Consta dos autos a informação de que Luiz Raimundo Lobo, esposo da requerente, exerceu atividade empresarial por longo período, inclusive durante os anos a que a documentação acima se refere (SUPERMERCADO HAVAI LTDA, CNPJ 15506579000136. Data de início da atividade em 22/03/1982. Baixada em 09/02/2015. Responsável LUIZ RAIMUNDO LOBO e MARMORARIA LOBO EIRELE, CNPJ 13766700000133, Data de início da atividade em 07/06/2011, Baixada em 19/11/2020. Sócio LUIZ RAIMUNDO LOBO. Lucas do Rio Verde/MT).
6. Apesar de existirem documentos que indiquem a atividade rural, o conjunto de provas como um todo não deixa claro que Luiz Raimundo Lobo dedicava-se à agricultura de subsistência no período alegado. E, como não há qualquer documento em nome da própria autora, reputo não configurado o início de prova material da condição de rurícola por período suficiente para, somado ao tempo de labor urbano, viabilizar a concessão do benefício postulado configurar o início de prova material exigido pela legislação.
7. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.
8. Processo julgado extinto. Exame da apelação do INSS prejudicado. Tutela de urgência revogada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, julgar o processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicado o exame da apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO