
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GENEROSO FERREIRA RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN - RO2733-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003098-49.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENEROSO FERREIRA RODRIGUES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo.
Em suas razões de apelação, o INSS afirma não haver provas suficientes para configurar o direito ao benefício pleiteado.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003098-49.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENEROSO FERREIRA RODRIGUES
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).
O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Ficha de Atendimento Individual da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia (2017); notas fiscais de produtor (2012/2016); formulário de notificação de vacinação contra febre aftosa – Governo do Amazonas (2015, 2016); recibos e notas fiscais de aquisição de vacinas (2012, 2015, 2016); contrato de parceria de engorda (2012); notas fiscais de venda de gado e aquisição de insumos agrícolas (2007, 2008); contrato particular de permuta de imóvel (2017); escrituras de compra e venda de imóvel rural (1985, 1991), dentre outros.
Juntou, ainda, extrato do CNIS com registro de contribuições como “empresário/empregador” (05 a 11/1999), “contribuinte individual” (12/1999 a 10/2002, 12/2002, 01 a 03/2003, 04/2003 a 02/2010, 02/2010 a 09/2011, 03 a 06/2013), benefício de auxílio-doença (07/2013) e período de atividade de segurado especial (12/2003).
Em que pese a documentação apresentada pela parte autora configure início de prova material da condição de rurícola, a sua qualidade de segurada especial não foi demonstrada nos autos, tendo em vista que, como destacou o apelante, o contrato particular de permuta de imóvel firmado pelo autor envolve propriedade rural avaliada em mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), conforme id. 96428027 - Pág. 116/119.
Assim, não ficou demonstrada a condição de segurado especial, devendo ser reformada a sentença recorrida.
Diante do exposto, dou provimento à apelação interposta pelo INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente a ação.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003098-49.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENEROSO FERREIRA RODRIGUES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).
2. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
4. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Ficha de Atendimento Individual da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia (2017); notas fiscais de produtor (2012/2016); formulário de notificação de vacinação contra febre aftosa – Governo do Amazonas (2015, 2016); recibos e notas fiscais de aquisição de vacinas (2012, 2015, 2016); contrato de parceria de engorda (2012); notas fiscais de venda de gado e aquisição de insumos agrícolas (2007, 2008); contrato particular de permuta de imóvel (2017); escrituras de compra e venda de imóvel rural (1985, 1991), dentre outros.
5. Juntou, ainda, extrato do CNIS com registro de contribuições como “empresário/empregador” (05 a 11/1999), “contribuinte individual” (12/1999 a 10/2002, 12/2002, 01 a 03/2003, 04/2003 a 02/2010, 02/2010 a 09/2011, 03 a 06/2013), benefício de auxílio-doença (07/2013) e período de atividade de segurado especial (12/2003).
6. Em que pese a documentação apresentada pela parte autora configure início de prova material da condição de rurícola, a sua qualidade de segurada especial não foi demonstrada nos autos, tendo em vista que, como destacou o apelante, o contrato particular de permuta de imóvel firmado pelo autor envolve propriedade rural avaliada em mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), conforme id. 96428027 - Pág. 116/117.
7. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, julgar improcedente a ação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
