
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NILZA ROSARIO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IVEROTILDES EVANGELINA PEREIRA - GO26290-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, em 17/05/2018.
Em suas razões recursais o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, eis que a incapacidade parcial e as circunstâncias socioeconômicas desfavoráveis são pressupostos para a concessão de benefícios assistenciais e não previdenciários, e que havendo incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, mas não para outra que lhe garanta a subsistência, seria o caso de restabelecimento do auxílio-doença e encaminhamento para reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, e não de concessão de aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
MÉRITO
Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez:
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91 dispõe que não será devido auxílio-doença ao segurado que ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) já seja portador da doença/lesão invocada como causa para o benefício, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão.
Caso dos autos
No caso concreto, a parte autora, nascida em 10/09/1964, comprovou sua qualidade de segurado colacionando aos autos o CNIS que registra vínculos empregatícios nos períodos de 02/1984 a 12/1985, 05/2012 a 05/2013, 10/2013 a 07/2019, e obteve a concessão do benefício de auxílio-doença (incapacidade temporária), no período de 02/05/2018 a 17/05/2018.
Quanto ao laudo médico oficial realizado em 13/11/2019, este foi conclusivo quanto a incapacidade para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, no sentido de que: “1) Qual é a profissão do(a) autor(a)? Há quanto tempo? Em que data se afastou do emprego? Trata-se de atividade de pouco, médio ou muito esforço físico? R: Gerente comercial, 15 anos, médio esforço. 2) Apresenta o(a) autor(a) doença ou lesão que o(a) incapacite para a vida independente? Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? Qual(is) a(s) CID(s)? R: Lombociatalgia severa e espondilose lombar com hérnia de disco M54.5 M51.1. 3) Apresenta o(a) autor(a) doença ou lesão que o(a) incapacite para o exercício de sua atividade laborativa? Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? Qual(is) a(s) CID(s)? R: Sim. Lombociatalgia severa e espondilose lombar com hérnia de disco M54.5 M51.1. 4) Quais as características da(s) doença(s) ou lesão a que está acometido(a) o(a) autor(a)? R: Dor crônica na coluna lombar com travamento de coluna lombar. (...) 7) Trata-se de incapacidade decorrente de acidente de trabalho? A doença foi produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a atividade laborativa do (a)autor(a)? Foi adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho do(a) autor(a) é realizado e com ele se relacione diretamente? R: Sim. Sim. Sim. 8) Encontra-se caracterizado o nexo de causalidade entre a doença/incapacidade e o acidente de trabalho ou doença ocupacional? R: Sim. 9) Trata-se de doença degenerativa? De doença inerente a grupo etário? R: Degenerativa. Sim. 10) É possível informar qual a data de início da doença com base em elementos objetivos (exames clínicos, laudos, demais documentos juntados aos autos e etc.), desconsiderando o que lhe foi dito pelo(a) autor(a)? Quais os critérios objetivos utilizados para fixar a data ou período do início da doença? R: Sim. Atestado médico. 11) É possível informar qual a data de início da incapacidade com base em elementos objetivos (exames clínicos, laudos, demais documentos juntados aos autos e etc.), desconsiderando o que lhe foi dito pelo(a) autor(a)? Quais os critérios objetivos utilizados para fixar a data ou período do início da incapacidade? R: Exame clínico e atestado médico. 12) Quais são os dados objetivos que levaram o perito a concluir que o(a) autor(a) possui a incapacidade? R: Exame clínico e atestado médico. 13) Qual a correlação objetiva entre a doença ou lesão e a atividade laborativa do(a) autor(a), justificando o motivo pelo qual não é possível a realização de sua atividade laboral (ex.: ele é portador de cegueira e trabalhava como segurança em um banco, por estar cego não poderia observar a movimentação de possíveis delinquentes dentro da agência bancária)? R: Dor crônica em coluna lombar com travamento da coluna lombar. 14) A incapacidade laborativa da Parte Autora é considerada absoluta ou parcial? R: Parcial. 15) A incapacidade laborativa do(a) autor(a) é de natureza permanente ou temporária? Há chance de reabilitação profissional? R: Definitiva. Não. 16) O(a) autor(a) está impedido de exercer atividades laborativas que não exijam esforço físico? Pode exercer outro tipo de atividade laborativa? Está impossibilitado de mexer algum membro funcional? Perdeu, ainda que temporariamente, algum de seus sentidos (visão, audição, etc.)? R: Não. Não. Não. 17) A incapacidade laborativa do(a) autor(a) sobreveio por motivo de progressão ou agravamento de sua doença/moléstia ou lesão? Qual a data deste agravamento? R: Não. 18) O(a) autor(a) necessita de acompanhamento de terceiros para realização de suas atividades habituais (higiene pessoal, alimentação, etc.)? A incapacidade do autor está prevista no Anexo I do Dec. 3.048/99? R: Não. Sim. 19) É possível estimar aproximadamente a data em que a incapacidade foi/será cessada? R: Não.(...).”
O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma parcial e permanente para o trabalho que exercia. Além do perito concluir que a parte não seja suscetível de reabilitação para outra profissão, verifica-se que diante das circunstâncias do caso concreto, tais como grau de escolaridade (fundamental completo), idade avançada (hoje com 60 anos), atividade laboral anterior, sem qualificação técnica, e as limitações atribuídas pela doença, é cediço que a autora possui capacidade infactível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Deste modo, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade parcial e permanente da autora, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, conforme art. 26, III, c/c artigo 39, I e art. 42, todos da Lei nº. 8.213/91, retroativo ao dia seguinte a data da cessação indevida do auxílio-doença, decotadas eventuais parcelas pagas a qualquer título previdenciário, e observada a prescrição quinquenal.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Custas
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009876-35.2021.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILZA ROSARIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IVEROTILDES EVANGELINA PEREIRA - GO26290-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANO. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, em 17/05/2018.
2. Em suas razões recursais o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, eis que a incapacidade parcial e as circunstâncias socioeconômicas desfavoráveis são pressupostos para a concessão de benefícios assistenciais e não previdenciários, e que havendo incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, mas não para outra que lhe garanta a subsistência, seria o caso de restabelecimento do auxílio-doença e encaminhamento para reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, e não de concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. Na hipótese, a parte autora, nascida em 10/09/1964, comprovou sua qualidade de segurado colacionando aos autos o CNIS que registra vínculos empregatícios nos períodos de 02/1984 a 12/1985, 05/2012 a 05/2013, 10/2013 a 07/2019, e obteve a concessão do benefício de auxílio-doença (incapacidade temporária), no período de 02/05/2018 a 17/05/2018.
5. Quanto ao laudo médico oficial realizado em 13/11/2019, este foi conclusivo quanto a incapacidade para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, no sentido de que: “1) Qual é a profissão do(a) autor(a)? Há quanto tempo? Em que data se afastou do emprego? Trata-se de atividade de pouco, médio ou muito esforço físico? R: Gerente comercial, 15 anos, médio esforço. 2) Apresenta o(a) autor(a) doença ou lesão que o(a) incapacite para a vida independente? Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? Qual(is) a(s) CID(s)? R: Lombociatalgia severa e espondilose lombar com hérnia de disco M54.5 M51.1. 3) Apresenta o(a) autor(a) doença ou lesão que o(a) incapacite para o exercício de sua atividade laborativa? Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? Qual(is) a(s) CID(s)? R: Sim. Lombociatalgia severa e espondilose lombar com hérnia de disco M54.5 M51.1. 4) Quais as características da(s) doença(s) ou lesão a que está acometido(a) o(a) autor(a)? R: Dor crônica na coluna lombar com travamento de coluna lombar. (...) 7) Trata-se de incapacidade decorrente de acidente de trabalho? A doença foi produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a atividade laborativa do (a)autor(a)? Foi adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho do(a) autor(a) é realizado e com ele se relacione diretamente? R: Sim. Sim. Sim. 8) Encontra-se caracterizado o nexo de causalidade entre a doença/incapacidade e o acidente de trabalho ou doença ocupacional? R: Sim. 9) Trata-se de doença degenerativa? De doença inerente a grupo etário? R: Degenerativa. Sim. 10) É possível informar qual a data de início da doença com base em elementos objetivos (exames clínicos, laudos, demais documentos juntados aos autos e etc.), desconsiderando o que lhe foi dito pelo(a) autor(a)? Quais os critérios objetivos utilizados para fixar a data ou período do início da doença? R: Sim. Atestado médico. 11) É possível informar qual a data de início da incapacidade com base em elementos objetivos (exames clínicos, laudos, demais documentos juntados aos autos e etc.), desconsiderando o que lhe foi dito pelo(a) autor(a)? Quais os critérios objetivos utilizados para fixar a data ou período do início da incapacidade? R: Exame clínico e atestado médico. 12) Quais são os dados objetivos que levaram o perito a concluir que o(a) autor(a) possui a incapacidade? R: Exame clínico e atestado médico. 13) Qual a correlação objetiva entre a doença ou lesão e a atividade laborativa do(a) autor(a), justificando o motivo pelo qual não é possível a realização de sua atividade laboral (ex.: ele é portador de cegueira e trabalhava como segurança em um banco, por estar cego não poderia observar a movimentação de possíveis delinquentes dentro da agência bancária)? R: Dor crônica em coluna lombar com travamento da coluna lombar. 14) A incapacidade laborativa da Parte Autora é considerada absoluta ou parcial? R: Parcial. 15) A incapacidade laborativa do(a) autor(a) é de natureza permanente ou temporária? Há chance de reabilitação profissional? R: Definitiva. Não. 16) O(a) autor(a) está impedido de exercer atividades laborativas que não exijam esforço físico? Pode exercer outro tipo de atividade laborativa? Está impossibilitado de mexer algum membro funcional? Perdeu, ainda que temporariamente, algum de seus sentidos (visão, audição, etc.)? R: Não. Não. Não. 17) A incapacidade laborativa do(a) autor(a) sobreveio por motivo de progressão ou agravamento de sua doença/moléstia ou lesão? Qual a data deste agravamento? R: Não. 18) O(a) autor(a) necessita de acompanhamento de terceiros para realização de suas atividades habituais (higiene pessoal, alimentação, etc.)? A incapacidade do autor está prevista no Anexo I do Dec. 3.048/99? R: Não. Sim. 19) É possível estimar aproximadamente a data em que a incapacidade foi/será cessada? R: Não.(...).”.
6. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma parcial e permanente para o trabalho que exercia. Além do perito concluir que a parte não seja suscetível de reabilitação para outra profissão, verifica-se que diante das circunstâncias do caso concreto, tais como grau de escolaridade (fundamental completo), idade avançada (hoje com 60 anos), atividade laboral anterior, sem qualificação técnica, e as limitações atribuídas pela doença, é cediço que a autora possui capacidade infactível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.
7. Deste modo, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade parcial e permanente da parte autora, e suas condições pessoais, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, conforme art. 26, III, c/c artigo 39, I e art. 42, todos da Lei nº. 8.213/91, retroativo ao dia seguinte a data da cessação indevida, decotadas eventuais parcelas pagas a qualquer título previdenciário, e observada a prescrição quinquenal.
8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
9. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
