
POLO ATIVO: JOEL PEREIRA DA CRUZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 0035607-44.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035607-44.2016.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOEL PEREIRA DA CRUZ
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente pedido de concessão de aposentadoria especial.
Em suas razões, afirma fazer jus à averbação, como especial, dos períodos de 30/9/1996 a 25/1/1997 e 11/12/1997 a 10/2/2015, laborados como estivador nos Portos de Salvador e Aratu. Aduz que, realizada pericia por inconsistências nos PPP’s emitidos pelos empregadores, foi feita medição de ruído em momento em que não havia movimentação de navios ou presença de estivadores. Relata a descarga de hidrocarbonetos, o que pode ser considerado agente nocivo.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 0035607-44.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035607-44.2016.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOEL PEREIRA DA CRUZ
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O cerne da questão resume-se em verificar se houve ou não a exteriorização de cerceamento de defesa, como destacado na peça recursal. Segundo a parte autora, apesar de ter sido realizada perícia, as medições não foram feitas em situações semelhantes às reais condições de trabalho.
Importante destacar, aqui, que a caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
Assim, nos casos em que autor labora sob condições especiais – após a edição da Lei n.º 9.032/95 - e não há fornecimento de PPP pelo empregador – ou há inconsistência, como no caso dos autos -, a perícia técnica é meio adequado para se verificar a veracidade das afirmações autorais.
A respeito:
EMEN: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação em que se busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, em razão de exposição a agentes nocivos, julgada improcedente ao fundamento de que as provas juntadas pelo Segurado não eram suficientes para a comprovação do direito. 2. Ocorre que, como bem reconhecem as instâncias ordinárias, a parte formulou pedido de produção de prova em audiência e pedido de perícia técnica na empresa, o que foi negado pelo Juiz sentenciante que entendeu pelo julgamento antecipado da lide. 3. Verifica-se, assim, que o julgamento antecipado da lide para julgar improcedente o pedido por falta de prova incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que o Juiz a quo impediu a produção da prova oportunamente requerida pela parte autora, por meio da qual pretendia comprovar seu direito. 4. Em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial, é certo que as únicas provas discutidas em contraditório são a prova pericial e a testemunhal. O contraditório não se estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pela empresa (PPP), um documento criado fora dos autos, isto é, sem a participação do Segurado, razão pela qual é possível reconhecer que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado. Ademais, não se desconhece a complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica. 5. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades sem que seja possível o acesso a tais documentos. 6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. ..EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 576733 2014.02.27969-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/11/2018 ..DTPB:.)
Assim, tratando-se de fato que exige conhecimento técnico, com a impossibilidade de produção de prova documental por questões alheias á vontade do autor – já que, como se sabe, é responsabilidade do empregador o fornecimento do PPP, o que nem sempre é cumprido de forma correta – é não só válida, como necessária a realização de exame pericial.
No caso em discussão, apesar de realizada prova pericial, afirmou o perito que “nenhum navio com a equipe OGMOSA estava em operação naquele terminal naquela data.”
A prova técnica deve ser realizada nas mesmas condições nas quais labora o segurado. Considerando que o ruído é causado pelos navios, e que o apelante exercia a função de estivador, logicamente a medição em situação de ausência de embarcações não se assemelha às reais condições de labor.
Isso posto, inviável a análise do mérito, nos termos do art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que incompleta a fase probatória.
Assim, dou provimento à apelação para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja viabilizada a realização de nova perícia técnica.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 0035607-44.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035607-44.2016.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOEL PEREIRA DA CRUZ
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. PROVA PERICIAL REALIZADA EM CONDIÇÕES DIVERSAS DAS LABORADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA.
1. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos.
2. Nos casos em que autor labora sob condições especiais após a edição da citada Lei e não havendo fornecimento de PPP pelo empregador – ou havendo inconsistência em suas informações -, a perícia técnica é meio adequado para se verificar a veracidade das afirmações autorais.
3. No caso em discussão, apesar de realizada prova pericial, afirmou o perito que “nenhum navio com a equipe OGMOSA estava em operação naquele terminal naquela data.” A prova técnica deve ser realizada nas mesmas condições nas quais labora o segurado. Considerando que o ruído é causado pelos navios, e que o apelante exercia a função de estivador, logicamente a medição em situação de ausência de embarcações não se assemelha às reais condições de labor.
4. Apelação provida. Sentença anulada para realização de nova perícia.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta para anular a sentença prolatada, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
