
POLO ATIVO: JUSTINO RODRIGUES NEVES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ATHOS FILIPE BARROS E SILVA - GO46456-A e RAYNER CARVALHO MEDEIROS - GO28336-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1009399-12.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5045447-49.2019.8.09.0125
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: JUSTINO RODRIGUES NEVES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATHOS FILIPE BARROS E SILVA - GO46456-A e RAYNER CARVALHO MEDEIROS - GO28336-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado procedente em parte o pedido inicial, concedendo ao segurado o benefício de aposentadoria por invalidez com DIB na citação.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja fixada a DIB na data de entrada do requerimento, afirmando que já havia incapacidade àquela época.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1009399-12.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5045447-49.2019.8.09.0125
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: JUSTINO RODRIGUES NEVES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATHOS FILIPE BARROS E SILVA - GO46456-A e RAYNER CARVALHO MEDEIROS - GO28336-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Não se dá cognição à remessa oficial eis que a condenação, embora ilíquida, não ultrapassa mil salários mínimos, o que afasta a dita figura processual. Resta, assim, somente o recurso voluntário.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à fixação da DIB de benefício por incapacidade.
Quanto ao ponto em discussão, convém analisar o teor do Tema 626 do STJ, segundo o qual “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.
Extrai-se, daí, que a DIB dos benefícios por incapacidade deve ser fixada na data da citação apenas quando ausente o requerimento administrativo.
No caso vertente, a parte autora efetuou requerimento de auxílio-doença em 6/5/2017, data em que, segundo a perícia oficial, o autor já estaria incapacitado.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC, o que inocorreu no caso dos autos – ao contrário, já que a juntada de novos documentos médicos indica tão somente a permanência da incapacidade.
Isso posto, DOU PROVIMENTO AO APELO para fixar a DIB na DER.
Fica mantida a verba honorária fixada em sentença.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1009399-12.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5045447-49.2019.8.09.0125
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: JUSTINO RODRIGUES NEVES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATHOS FILIPE BARROS E SILVA - GO46456-A e RAYNER CARVALHO MEDEIROS - GO28336-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 626 DO STJ. CONSIDERAÇÕES DA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR A DIB NA DER. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Quanto ao ponto em discussão, convém analisar o teor do Tema 626 do STJ, segundo o qual “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”. Extrai-se, daí, que a DIB dos benefícios por incapacidade deve ser fixada na data da citação apenas quando ausente o requerimento administrativo.
2. No caso vertente, a parte autora efetuou requerimento de auxílio-doença em 6/5/2017, data em que, segundo a perícia oficial, o autor já estaria incapacitado.
3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC, o que inocorreu no caso dos autos – ao contrário, já que a juntada de novos documentos médicos indica tão somente a permanência da incapacidade.
4. Apelo provido para modificação da DIB. Remessa oficial não conhecida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator