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APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, ESTA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. EXCLUSÃO DO MAGISTÉRIO DO ROL DAS PROFISSÕES ENQUADRADAS COMO ESPECIAIS. TRATA...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:44

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, ESTA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. EXCLUSÃO DO MAGISTÉRIO DO ROL DAS PROFISSÕES ENQUADRADAS COMO ESPECIAIS. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICO COM REDUÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO EM SALA DE AULA, DIREÇÃO, COORDENAÇÃO OU ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO SUFICIENTE À APOSENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E AVERBAR O PERÍODO EFETIVAMENTE COMPROVADO. 1. A aposentadoria de professor, prevista no art. 201, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, e no art. 56 da Lei 8.213/91, é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com tempo reduzido (30 homem; 25 mulher), e não uma aposentadoria especial (com tempo laborado sob condições especiais). 2. Restou decidido pela ADI 3772/DF STF: I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. 3. No caso dos autos, há comprovação de efetivo exercício do magistério por apenas 21 anos, insuficiente à concessão da aposentadoria. Em relação aos demais vínculos, a despeito das alegações da apelada, não houve juntada de qualquer documento que comprovasse a efetiva atividade, como CTPS, fichas de freqüência ou certidão de tempo de contribuição. 4. Apelação providas em parte para julgar parcialmente procedente o pedido inicial e determinar tão somente a averbação, como tempo de efetivo magistério, dos períodos de 05/02/1979 a 30/04/1979, 01/05/1979 a 23/05/1984, 13/02/1989 a 31/12/2001 e 01/06/1989 a 31/12/2004. 5. Remessa necessária não conhecida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1005836-44.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 14/05/2024, DJEN DATA: 14/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005836-44.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0005539-65.2019.8.27.2713
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:TELMA DE FATIMA BRAGA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GLEICIANE DE LIMA SILVA - GO47705-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005836-44.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0005539-65.2019.8.27.2713
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:TELMA DE FATIMA BRAGA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEICIANE DE LIMA SILVA - GO47705-A

 

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): 

 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelante em face de acórdão desta Nona Turma.

Sem contraminuta.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005836-44.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0005539-65.2019.8.27.2713
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:TELMA DE FATIMA BRAGA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEICIANE DE LIMA SILVA - GO47705-A
 

V O T O

  O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte apelante com o fito de obter modificação no acórdão.

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).

Na hipótese, verifico que as razões dos embargos estão completamente dissociadas do teor do acórdão. Afirma o embargante a impossibilidade de majoração de honorários enquanto a decisão desta Turma não o fez – ao contrário, inverteu-se o ônus da sucumbência em seu favor.

Em casos tais, o não conhecimento dos Embargos é medida que se impõe:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. As razões dos presentes embargos mostram-se dissociadas da fundamentação do acórdão embargado, violando, assim, o princípio da dialeticidade. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1931022 PR 2021/0204693-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)

Ante o exposto, entendo por NÃO CONHECER os embargos de declaração, na forma da fundamentação supra.

Intimem-se.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005836-44.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0005539-65.2019.8.27.2713
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:TELMA DE FATIMA BRAGA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEICIANE DE LIMA SILVA - GO47705-A

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.

2. Na hipótese, verifico que as razões dos embargos estão completamente dissociadas do teor do acórdão.

3. Embargos não conhecidos.

A C Ó R D Ã O

             Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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