
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:GISLENE PEGO REIS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARETUSA APARECIDA FRANCISCA MOREIRA - MT13095/B
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1029713-76.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS, com a finalidade de obter a reforma da sentença proferida que julgou procedente a revisão da RMI do benefício por incapacidade (ID 165910045 – pág. 18 a 22).
Foi concedida, na sentença, a tutela provisória antecipatória para a implantação do benefício concedido.
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independentemente da preclusão da decisão que a concedeu.
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença para julgar extinto o processo sem julgamento do mérito sob a alegação de ocorrência de coisa julgada material.
Aduziu que o benefício foi concedido na esfera judicial, quando, por terminação do juízo, foi fixada a RMI no valor do salário mínimo vigente. Alegou que a ausência de recurso naqueles autos impossibilita a revisão pleiteada.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões e pediu a manutenção da sentença proferida.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1029713-76.2021.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O conhecimento da remessa necessária depende da existência de efetiva sucumbência da administração pública (União, Estados Federados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações) em intensidade suficiente, ainda que potencial, para atingir a estimativa econômica referida na legislação de regência, levando-se os aspectos condenatórios relevantes da demanda (interpretação sistêmica das Súmulas STJ 45, 325 e 490 c/c § 3º do art. 496 do CPC/2015 ou art. 475 do CPC/1973).
A falta dos referidos requisitos legais implica desconhecimento da remessa necessária.
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A renda mensal inicial dos benefícios previdenciários é fixada na data de início do benefício de acordo com a legislação vigente, calculada com base na aplicação de percentual sobre o salário de benefício e substitui o salário de contribuição, conforme arts. 29, 33 e seguintes da Lei 8.213/99.
Quanto aos benefícios por incapacidade, compete à autarquia previdenciária observar, além das normas dispostas, a Instrução Normativa (IN Pres/INSS nº 128, de 28/03/2022) resguardando o direito à implantação de benefício mais vantajoso ao requerente.
No caso concreto, o juízo de origem rejeitou fundamentadamente as preliminares de coisa julgada e prescrição suscitadas pelo INSS e julgou procedente o pedido ao reconhecer o preenchimento dos requisitos para a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (ID 165910045 – pág. 18 a 22).
Ao afastar a coisa julgada, a sentença recorrida fundamentou, corretamente, que "Assim, não há que se falar de coisa julgada uma vez que a sentença discutiu o tempo necessário para o gozo do benefício e não o valor do benefício em si".
A sentença recorrida deve ser mantida, porque estão presentes os requisitos aplicação da regra mais benéfica, com a consequente revisão da RMI. A DIB foi fixada em 01/01/2019 (165910045 - Pág. 60), antes da vigência da EC 103/2019, o que implica o cálculo do benefício conforme o Tema 704 do STJ.
Tema 704 do STJ: A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
A determinação, ainda que de ofício, de aplicabilidade do Manual de Cálculos da Justiça Federal implica perda de objeto das questões pertinentes à correção monetária e juros de mora, na medida em que a referida obra institucional incorpora, progressivamente, o entendimento jurisprudencial que se tornou vinculante ou dominante relativamente aos referidos institutos jurídicos.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC do c/c 5º, XXXV, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015 ou art. 475 do CPC/1973 c/c art. 29, XXII, do RI do TRF da 1ª Região e Súmula STJ 253, conheço do recurso de apelação do INSS para, no mérito, negar-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença recorrida, "levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal" (§11 do art. 85 do CPC/2015).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1029713-76.2021.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1000997-12.2021.8.11.0013
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: GISLENE PEGO REIS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. RGPS. URBANO. REVISÃO DA RMI. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA.
1. Rejeitada a alegação de coisa julgada, porque, na sentença da ação anterior, foi estabelecido apenas quando do restabelecimento do benefício, e não o seu valor.
2. A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios previdenciários é fixada na data de início do benefício de acordo com a legislação vigente, calculada com base na aplicação de percentual sobre o salário de benefício e substitui o salário de contribuição, conforme art. 33 e conexos da Lei 8.213/91 e IN Pres/INSS nº 128, de 28/03/2022.
3. Estão presentes os requisitos aplicação da regra mais benéfica, com a consequente revisão da RMI. A DIB foi fixada em 01/01/2019, antes da vigência da EC 103/2019, o que implica o cálculo do benefício conforme o Tema 704 do STJ, que estabelece: "A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral".
4. Apelação não provida. Sentença mantida. Remessa necessária não conhecida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015 ou art. 475 do CPC/1973 c/c art. 29, XXII, do RI do TRF da 1ª Região e Súmula STJ 253, conhecer do recurso de apelação do INSS para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
