
POLO ATIVO: FRANCISCO ARLESON PEREIRA DA SILVA e outros
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença (Id 169022553 e Id 169018069) que, em ação mandamental, concedeu a segurança para restabelecer o benefício de auxílio-doença a beneficiário do RGPS, com efeitos financeiros a partir da impetração.
Em seu recurso de apelação (Id 169018078), requer a parte autora que os efeitos financeiros da ordem concedida retroajam a dezembro/2017, data do ato impugnado.
Por sua vez, apela o INSS (Id 169018080) alegando, em síntese, que o segurado-impetrante recuperou a sua capacidade laboral, tendo em vista que está trabalhando normalmente, o que, segundo sua ótica, ensejaria a improcedência do pedido. Defende também não ser o caso de retroação dos efeitos financeiros do mandado de segurança, uma vez que não se trata de ação de cobrança.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Reexame necessário
Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
Mérito
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez urbana:
O artigo 60, da Lei 8.213/91 dispõe que “O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.”.
O artigo 42, da Lei 8.213/91 prevê que “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”.
O artigo 43, parágrafo 1º, alínea “a”, da Lei 8.213/91 afirma que “A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias.”.
Portanto, conclui-se dos comandos legais mencionados que são requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Não será devido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91).
Ademais, para verificar a efetiva condição de incapacidade para o trabalho, o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo considerar aspectos sócio-econômicos, profissional e cultural do segurado, para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
"Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).
Hipótese dos autos
O magistrado de primeira instância, ao sentenciar o feito, concedeu a ordem para que fosse restabelecido o benefício previdenciário do impetrante, com efeitos financeiros a partir da data da impetração.
Busca o beneficiário-impetrante, por meio de seu recurso de apelação, que os reflexos financeiros da ordem concedida retroajam à data do ato impugnado (dez/2017). Por sua vez, sustenta o INSS que, tendo o segurado recuperado a sua capacidade laboral, deve ser julgado improcedente o pedido formulado.
Quanto à concessão do benefício, no que se refere ao registro de atividade laboral realizada pelo segurando no período em que recebe auxílio-doença, segundo a Súmula 72 da TNU “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.”.
O Superior Tribunal de Justiça, mediante tese firmada no Tema Repetitivo 1013, estabelece que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”.
Mantida, portanto, a sentença nesse particular.
Efeitos Financeiros da Ordem do Mandado de Segurança
Conquanto o mandado de segurança, em regra, não possua reflexos financeiros retroativos comuns à ação de cobrança, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF, no caso específicos dos autos, busca-se o pagamento das diferenças relativas a auxílio-doença indevidamente cancelado, que estão dentro do prazo decadencial da impetração, configurando consequência lógica do ato impugnado, o que enseja a reforma da sentença nesse particular, sob pena de violação ao principio da razoabilidade, conforme se observa do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATO ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Conforme analisado pelo acórdão recorrido, a ato da autoridade impetrada, que determinou a suspensão do beneficio previdenciário com base apenas na ausência no CNIS de alguns vínculos empregatícios utilizados para a concessão da aposentadoria, se afigurou como ilegal.
2. Não encontra respaldo a pretensão da Autarquia de que as prestações em atraso devem ser buscadas em ação própria, diversa do presente Mandado de Segurança, porquanto não seria razoável que o segurado ingressasse novamente em juízo para cobrar diferenças relativas a período anterior à data do ajuizamento do mandamus, porquanto os efeitos financeiros se afiguram como consequência lógica do ato impugnado. Precedentes desta Corte.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.”
(AgRg no REsp n. 983.448/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 16/8/2010.)
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, e dou provimento à apelação do impetrante, ora apelante, para que os efeitos financeiros do acolhimento do pedido em primeira instância retroajam até a data do ato impugnado (dez/2017).
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000611-66.2018.4.01.4000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
APELANTE: FRANCISCO ARLESON PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FRANCISCO ARLESON PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. REGISTRO DE ATIVIDADE NO PERÍODO DE RECEBIMENETO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.013 DO STJ. REFLEXOS FINANCEIROS DA ORDEM CONCEDIDA. ATÉ O ATO IMPUGNADO. CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo beneficiário-impetrante e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu a segurança, para restabelecer o auxílio-doença, com efeitos financeiros até a data impetração.
2. Busca o beneficiário-impetrante, por meio de seu recurso de apelação, que os efeitos financeiros da ordem concedida retroajam à data do ato impugnado (dez/2017). Por sua vez, sustenta o INSS que, tendo o segurado recuperado a sua capacidade laboral, deve ser julgado improcedente o pedido formulado.
3. No que se refere à existência de registro de atividade laboral realizada pelo segurando no período em que recebeu auxílio-doença, segundo o Superior Tribunal de Justiça, mediante tese firmada no Tema Repetitivo 1.013, “no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”. Sentença mantida nesse particular.
4. No que tange aos efeitos financeiros da ordem concedida, conquanto o mandado de segurança, em regra, não possua reflexos financeiros retroativos comuns à ação de cobrança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, no caso específicos dos autos, busca-se o pagamento das diferenças relativas a auxílio-doença indevidamente cancelado, que estão dentro do prazo decadencial da impetração, configurando consequência lógica do ato impugnado, o que enseja a reforma da sentença nesse particular, sob pena de violação ao principio da razoabilidade, conforme se observa do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“2. Não encontra respaldo a pretensão da Autarquia de que as prestações em atraso devem ser buscadas em ação própria, diversa do presente Mandado de Segurança, porquanto não seria razoável que o segurado ingressasse novamente em juízo para cobrar diferenças relativas a período anterior à data do ajuizamento do mandamus, porquanto os efeitos financeiros se afiguram como consequência lógica do ato impugnado. Precedentes desta Corte.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.”
(AgRg no REsp n. 983.448/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 16/8/2010.)
5. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas e apelação do segurado-impetrante provida, para que os efeitos financeiros da ordem concedida em primeira instância retroajam até a data do ato impugnado (dez/2017).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, e dar provimento à apelação do segurado-impetrante, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
