
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL
POLO PASSIVO:JOSEFA MEDEIROS RODRIGUES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195-A e ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1079211-19.2022.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK ISHIDA BRANDÃO (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, para obter a reforma da sentença prolatada, sob a vigência do CPC/2015, pelo Juízo da 5ª Vara SJDF, que julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento mensal de complementação de pensão, a ser paga pelo INSS em nome da União, correspondente à diferença entre o valor da remuneração integral que o instituidor receberia se estivesse vivo e o valor do benefício previdenciário pago em nome próprio pelo INSS. Tendo em vista tratar-se de tema pacificado na jurisprudência e o perigo da demora, representado, inclusive, pela idade já avançada da autora, concedo a antecipação dos efeitos da tutela na sentença para que o INSS, no prazo de 30 dias da intimação desta sentença, desde já passe a pagar o benefício da autora na forma determinada, ou seja, além da pensão paga normalmente por ele em nome próprio, deverá pagar uma complementação de pensão em nome da União que faça com que, no total, seja pago 100% do valor que o instituidor receberia se estivesse vivo. Condeno, ainda, a União a pagar as parcelas em atraso, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação, com juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal” (sentença de ID 418164238 e sentença integrativa de ID 418164255).
Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 418164193).
Nas razões da apelação (ID 418164246), a União Federal alegou, em síntese: 1) preliminarmente, prescrição do fundo de direito; 2) entende como correta a aplicação do percentual redutor da pensão previdenciária, sobre o cadastro da complementação de pensão, tendo em vista que a complementação de pensão está diretamente vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, devendo observar os seus conceitos e critérios para efeito de concessão e pagamento; 3) “Na remota hipótese de ser acolhido o pedido inicial, o que não se espera, deve ser aplicado, em relação aos juros moratórios, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009”.
A União Federal pediu o conhecimento e provimento da presente apelação, para que seja reconhecida a prescrição e, caso superada, que sejam julgados improcedentes os pedidos.
A parte apelada, em suas contrarrazões (ID 418164267), rechaçou as alegações da parte apelante e pediu a manutenção da decisão recorrida.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1079211-19.2022.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK ISHIDA BRANDÃO (RELATOR CONVOCADO):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal), e foi processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), à exceção da tutela provisória deferida em sentença.
A sentença recorrida não merece reforma.
Quanto à arguição de prescrição do fundo de direito, o juízo a quo decidiu de forma acertada quanto ao tema, pois “a hipótese é de prestação de trato sucessivo, pelo que prescrevem apenas as parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, a teor do disposto na Súmula n. 85/STJ, razão porque não há que se falar em prescrição do fundo de direito”.
Rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
A divergência decorre, basicamente, em reconhecer o direito, ou não, da parte autora em complementar a sua pensão, oriunda de ex-ferroviário falecido, de forma a receber o percentual de 100% da remuneração percebida pelos servidores da ativa.
Importante destacar o caráter híbrido do benefício previdenciário em tela, ou seja, proventos de pensão pagos de forma dividida entre o INSS, a quem cabe o pagamento dos valores com base nas regras do RGPS, e a União, a quem compete a complementação referente à diferença entre o valor pago pelo INSS e aquele pago aos ferroviários em atividade, considerando a paridade entre ativos e inativos estabelecida pela Lei 8.186/91.
O referido diploma legal regulamenta o benefício da complementação de aposentadoria aos ferroviários inativos, a fim de assegurar a paridade remuneratória entre estes e os ferroviários ativos. Nesse passo, confira-se que o que dispõe os arts. 1º e 2º da norma (original sem destaque):
Lei 8.186/1991
Art. 1º É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Em seu art. 4º, a lei em comento exige que o beneficiário ostente a qualidade de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, como requisito para a concessão do benefício da complementação (original sem destaques):
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Já a norma do art. 5º estende o benefício da paridade remuneratória aos pensionistas dos ex-ferroviários, ao mesmo tempo em que veda a sua percepção em cumulação com pensões especiais ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional, confira-se (original sem destaque):
Art. 5º A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.
A possibilidade de paridade de vencimentos, por meio da complementação de aposentadoria e pensão, entre ativos, inativos e pensionistas de funcionários da extinta Rede Ferroviária Federal S/A admitidos até 31/10/1969, na forma que prescreve a Lei nº 8.186/91, já está pacificada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 473), conforme julgado abaixo transcrito (original sem destaque):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. DIFERENÇAS VINCULADAS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE GARANTIDA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local determinou a complementação da aposentadoria da ora recorrida, funcionária da extinta RFFSA, e a equiparação com o pessoal em atividade, utilizando-se da tabela salarial da Valec (sucessora da extinta RFFSA). 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O STJ pacificou seu entendimento, após o julgamento do REsp 1.211.676/RN, relator ministro Arnaldo Esteves Lima, sob o rito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que o art. 5º da Lei 8.186/1991 estende aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31.10.1969 o direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições do art. 2º, parágrafo único, que, por sua vez, expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido de que houve disparidade entre os proventos de inatividade e a remuneração dos ferroviários da ativa in casu, o que ensejou o reconhecimento do direito à complementação, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Quanto à prescrição, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, na situação em que se busca a extensão de reajuste salarial sobre o benefício de complementação de aposentadoria/pensão, e não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da Ação, uma vez que se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ. 6. Recursos Especiais não providos. (STJ, Segunda Turma, REsp 1521308/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017).
Na mesma linha é o entendimento adotado por esta Corte Regional, consoante julgado a seguir (original sem destaque):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FERROVIÁRIO PENSIONISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO (LEI N. 8.186/91). VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DOS SERVIDORES FALECIDOS. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.211.676. PRESCRIÇÃO. DEPENDENTE MAIOR INVÁLIDO. NÃO INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte e do e. STJ é assente no sentido de que tanto a União Federal quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações em que se postula a complementação de pensão de ex-ferroviário, nos moldes da Lei 8.186/1991, uma vez que a União arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto o instituto de previdência é o responsável pelo pagamento do benefício. 3. Tratando-se de dependente maior inválido (interditado em razão de patologia mental), não corre prescrição, nos termos art. 198, inciso I do CC, resultando na conclusão de que são devidas as parcelas a partir da data do falecimento do instituidor da pensão, independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo ou de quando ocorreu a citação judicial válida. 4. Aos ferroviários com direito à complementação, como no caso em questão, verifica-se que o total pago pelo instituto previdenciário a título de pensão/aposentadoria é composto por duas parcelas: uma calculada de acordo com as normas previdenciárias vigentes à data do óbito do instituidor, no caso, a Lei nº 3807/60; e a outra correspondente à complementação, perfazendo 100% (cem por cento) do quanto faria jus o trabalhador caso estivesse em atividade. 5. O e. STJ consolidou a sua jurisprudência, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.211.676/RN (Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 17/08/2012), sob o rito do art. 543-C do CPC anterior, de que os ex-ferroviários e seus pensionistas têm o direito à complementação de benefício, de modo a lhes assegurar a equiparação com a integralidade da remuneração percebida pelos ferroviários da ativa. 6. A parte autora tem direito à revisão da complementação de pensão, para que a sua renda mensal corresponda à integralidade do valor que o instituidor receberia se estivesse vivo, nos termos da Lei nº 8.186/91, sendo irrelevante, para fins de cálculo da complementação devida, o percentual de cálculo do benefício previsto na legislação previdenciária na fixação da RMI da pensão por morte. Isso porque, quanto menor o percentual devido pelo INSS, maior será o valor a ser pago pela União a título de complementação para se atingir o valor integral da remuneração dos ferroviários em atividade. 7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 8. Apelações não providas. (TRF1, Primeira Turma, AC 1057762-39.2021.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Morais da Rocha, PJe 28/03/2023).
No caso vertente, conforme documentação acostada aos autos, verifica-se que a admissão do instituidor do benefício previdenciário de pensão por morte na Rede Ferroviária Federal S/A ocorreu em 26/08/1957, antes, portanto, de 1969, e o benefício em questão consta como pago no percentual de 60% do total (ID 418164187).
Dessa forma, a parte autora faz jus à complementação pela União dos valores necessários para que se alcance a remuneração integral dos ativos, nos termos da Lei nº 8.186/91 e da jurisprudência citada.
À vista disso, a União deverá complementar os valores pagos pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da legislação previdenciária vigente à época da instituição do benefício, para assegurar a percepção pela pensionista dos valores equivalentes aos recebidos pelos ferroviários na ativa, sendo que o valor total do benefício (parte previdenciária mais a complementação pela União) deve corresponder à integralidade do salário do ferroviário da ativa, e não a percentual inferior a 100%.
A complementação de aposentadoria deverá obedecer ao disposto no art. 118, § 1°, da Lei 10.233/2001 e não contemplará parcela de caráter temporária (cargo de confiança, auxílio-alimentação, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade dentre outras parcelas temporárias).
A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorporou, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios da fase recursal, que fixo em 1% sobre o valor a ser fixado quando da liquidação do julgado, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§ 11 do art. 85 do CPC/2015, c/c o art. 5°, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1). Honorários de advogado fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão (art. 85, §4º, inciso II, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ).
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1079211-19.2022.4.01.3400
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1079211-19.2022.4.01.3400
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: JOSEFA MEDEIROS RODRIGUES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. RESP 1.211.676/RN (TEMA 473). ARTS. 2° e 5° DA LEI 8.186/1991. ART. 118, § 1°, DA LEI 10.233/2001.
1. Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de recebimento do complemento de pensão de ex-ferroviário previsto na Lei 8.186/91, bem como as diferenças decorrentes da correção do patamar de complementação, respeitando-se a prescrição quinquenal.
2. A divergência decorre, basicamente, em reconhecer o direito, ou não, da parte autora em complementar a sua pensão, oriunda de ex-ferroviário falecido, de forma a receber o percentual de 100% da remuneração percebida pelos servidores da ativa.
3. Hipótese dos autos é de prestação de trato sucesso, circunstância em que não cabe o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, mas, sim, apenas a prescrição quinquenal, nos termos da súmula 85 do STJ.
4. A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário é devida pela União e paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do art. 2°, do parágrafo único, bem como do art. 5°, ambos da Lei 8.186/1991. O mesmo diploma legal prevê eu seu art. 4º que “constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária”.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 473), no julgamento do REsp 1.211.676/RN, firmou a tese jurídica de que o art. 5° da Lei 8.186/1991 assegura ao pensionista de ex-ferroviário o direito à complementação da pensão, nos moldes do art. 2° da Lei 8.186/1991. REsp n. 1.211.676/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 17/8/2012.
6. A complementação de aposentadoria deverá obedecer ao disposto no art. 118, § 1°, da Lei 10.233/2001 e não contemplará parcela de caráter temporário (cargo de confiança, auxílio-alimentação, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade dentre outras parcelas temporárias.
7. Atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorporou, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021).
8. Condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios da fase recursal, arbitrados em 1% sobre o valor a ser fixado quando da liquidação do julgado, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§ 11 do art. 85 do CPC/2015, c/c o art. 5°, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1). Honorários de advogado fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão (art. 85, §4º, inciso II, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ).
9. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal MARK ISHIDA BRANDÃO
