
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:COLEMAR ROCHA NOGUEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022856-48.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: COLEMAR ROCHA NOGUEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo.
Em suas razões de apelação, o INSS afirma ter havido equívoco do juízo a quo quanto aos critérios de correção monetária fixados na sentença.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022856-48.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: COLEMAR ROCHA NOGUEIRA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A irresignação do INSS restringe-se aos critérios de correção monetária fixados na sentença, a qual, em sua parte dispositiva, assim dispôs:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito inaugural para:
3.1 Condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria rural mista a partir data do requerimento administrativo, nos moldes do art. 48 §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91, condicionada à indenização das contribuições respectivas, nos termos do inciso IV, do art. 96, da Lei 8.213/91, caso o tempo de atividade urbana ora considerado tenha sido exercido em regime diverso do RGPS, com benefício correspondente a 1 (um) salário mínimo mensal, e décimos terceiros salários (gratificações de natal), acrescidas as parcelas vencidas de: (a) Juros moratórios , a partir do requerimento administrativo, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494⁄99, com redação da Lei 11.960⁄09 e (b) correção monetária , desde o momento em que cada prestação se tornou devida, e que deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91;
3.2 Atualização monetária desde o momento em que cada prestação se tornou devida, devendo observar os índices decorrentes da aplicação da Lei nº 6.899/81 e legislação posterior pertinente, de conformidade com o Manual de Cálculos do colendo Conselho da Justiça Federal;
3.3 Condeno, ainda, o réu INSS a pagar a(o) advogado(a) do(a) autor(a), honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º do NCPC e Súmula 111/STJ);
A apelante, por seu turno, sustenta que “após a vigência da Lei nº 11.960/2009, tanto os juros de mora, quanto a atualização monetária, deverão ser apurados de acordo com a sistemática prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.494 /97, na redação dada pela Lei nº 11.960 /09 e, não nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal ou qualquer outro índice como INPC, IPCA ou IGPM.”
Não assiste razão ao INSS.
A correção monetária pela TR, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Restou decidido pelo STF no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905), que deve ser aplicado o INPC para a correção monetária e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021.
Dessa forma, a correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, devem ocorrer de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905).
Assim, não merece reparos o julgado.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022856-48.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: COLEMAR ROCHA NOGUEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A correção monetária pela TR, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Repercussão Geral no RE nº 870.947/SE).
2. Restou decidido pelo STF no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905), que deve ser aplicado o INPC para a correção monetária e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021.
3. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
4. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
