
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCIMAR ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A e YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1034985-51.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIMAR ALVES DA SILVA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo.
Em suas razões de apelação, o INSS afirma não haver provas suficientes para configurar o direito ao benefício pleiteado.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1034985-51.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIMAR ALVES DA SILVA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, § 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).
O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos Certidão de Casamento (1978) em que consta a profissão do esposo como “lavrador”; Certidões de Nascimento dos filhos (1979, 1982) constando a profissão do genitor como “vaqueiro”; carteira de sindicato dos trabalhadores rurais de Piracanjuba em nome do esposo (1988), dentre outros.
Acostou, ainda, extrato do CNIS com registro de vínculo de emprego (11/2002 a 09/2003) e recolhimentos como “contribuinte individual” (04/2015 a 02/2016; 04 a 05/2016; 07 a 11/2016; 02 a 06/2017; 09/2017 a 01/2018).
A prova testemunhal produzida em Juízo foi firme e convincente em atestar o trabalho rural da parte autora que, somado aos períodos de contribuição registrados no extrato do CNIS, comprovam o período de carência previsto na Lei 8.213/91.
Saliente-se que a qualificação de “vaqueiro” do esposo da apelada, tratando-se de trabalho rural, é qualidade extensível à autora, consoante precedentes desta Corte (AC 1000162-17.2022.4.01.9999, EDAC 1025708-11.2021.4.01.9999).
A despeito de ter a apelada requerido na exordial o benefício de aposentadoria por idade rural, no curso da ação implementou a idade de 60 (sessenta) anos, o que viabiliza o exame da sua pretensão à luz do artigo 48, parágrafo 3º da Lei n. 8.213/1991.
Assim, comprovado o implemento da carência legal, por força da soma entre a atividade urbana e o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, forçoso admitir que faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do exame do Tema n. 995, firmou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Destaque-se, em face das alegações do apelante, que a sentença objeto de reexame encontra-se devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. Nesse passo, decidiu da forma que considerou mais adequada, conforme seu livre convencimento motivado, dentro dos limites estabelecidos pela lei e pela Constituição. Não há que falar, portanto, em insuficiência de fundamentação.
Diante do conjunto probatório, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão, o caso é de aposentadoria híbrida (art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/08): soma do tempo de trabalho rural e urbano, com o requisito etário do trabalhador urbano, com reafirmação da DER, a contar da implementação do requisito etário.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício.
A jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, o que não é o caso dos presentes autos.
Em vista da “matéria discutida nos autos, do trabalho realizado, por não ser demais complexo, e do tempo despendido”, mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação interposta.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1034985-51.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIMAR ALVES DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).
2. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
4. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos Certidão de Casamento (1978) em que consta a profissão do esposo como “lavrador”; Certidões de Nascimento dos filhos (1979, 1982) constando a profissão do genitor como “vaqueiro”; carteira de sindicato dos trabalhadores rurais de Piracanjuba em nome do esposo (1988), dentre outros. Acostou, ainda, extrato do CNIS com registro de vínculo de emprego (11/2002 a 09/2003) e recolhimentos como “contribuinte individual” (04/2015 a 02/2016; 04 a 05/2016; 07 a 11/2016; 02 a 06/2017; 09/2017 a 01/2018).
5. O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento, no Tema repetitivo 995, acerca da possibilidade da reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, ainda que tal fato tenha ocorrido no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional.
6. Sendo assim, comprovado o implemento da carência legal, por força da soma entre a atividade urbana e o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, forçoso admitir que faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
7. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.
8. A jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, o que não é o caso dos presentes autos.
9. Em vista da “matéria discutida nos autos, do trabalho realizado, por não ser demais complexo, e do tempo despendido”, mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
10. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar do implemento do requisito etário, bem como para afastar a aplicação de multa diária.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
