
POLO ATIVO: JOAO GOMES LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDER CESAR DE CASTRO MARTINS - GO26375-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022139-31.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOAO GOMES LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 354, c/c o art. 485, IV, ambos do CPC/15.
Em suas razões de apelação, a parte autora afirma que, ao contrário do que constou da sentença, a documentação acostada aos autos constitui início de prova material, o qual, aliado ao requisito etário, lhe asseguraria o direito ao benefício postulado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022139-31.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOAO GOMES LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Já a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).
Em ambos os casos, o trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos: Carteira de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, constando a admissão em 2003; certidões de nascimento dos filhos (1984, 1986, 1988, 1992, 1997, 1999, 2001) constando a sua profissão como lavrador.
A autarquia previdenciária colacionou INFBEN - Informações do Benefício de auxílio-doença concedido ao apelante, na qualidade de segurado especial – rural, com início em 09/11/2006, bem como extrato do CNIS do autor, com registro de vínculos de emprego (03 a 09/2001; 11/2002 a 05/2003; 11/2007 a 03/2011) e período de atividade de segurado especial (15/04/2004 a 31/03/2015).
A prova testemunhal produzida em Juízo foi firme e convincente em atestar o trabalho rural da parte autora que, somado aos períodos de contribuição registrados no extrato do CNIS, comprovam o período de carência previsto na Lei 8.213/91.
A notícia de que foi concedido ao apelante o benefício de auxílio-doença rural, bem como o registro período de atividade de segurado especial no extrato do CNIS, robustecem ainda mais a comprovação da implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário.
Destaque-se que, a despeito de ter a apelante requerido na exordial o benefício de aposentadoria por idade rural, quando da prolação da sentença de primeiro grau já havia completado a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, o que viabiliza o exame da sua pretensão à luz do artigo 48, parágrafo 3º da Lei n. 8.213/1991.
Assim, comprovado o implemento da carência legal, por força da soma entre a atividade urbana e o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, forçoso admitir que faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do exame do Tema n. 995, firmou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Diante do conjunto probatório, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão, o caso é de aposentadoria híbrida (art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/08): soma do tempo de trabalho rural e urbano, com o requisito etário do trabalhador urbano, com reafirmação da DER, a contar da implementação do requisito etário.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.
Considerando tratar-se de verba de natureza alimentar, de ofício, determino, por aplicação do art. 497 do CPC/2015, que o INSS promova, no prazo de 30 (trinta) dias (obrigação de fazer), a implantação do benefício em favor da parte autora.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação interposta.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022139-31.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOAO GOMES LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).
2. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
4. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos: Carteira de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, constando a admissão em 2003; certidões de nascimento dos filhos (1984, 1986, 1988, 1992, 1997, 1999, 2001) constando a sua profissão como lavrador. A autarquia previdenciária colacionou INFBEN - Informações do Benefício de auxílio-doença concedido ao apelante, na qualidade de segurado especial – rural, com início em 09/11/2006, bem como extrato do CNIS do autor, com registro de vínculos de emprego (03 a 09/2001; 11/2002 a 05/2003; 11/2007 a 03/2011) e período de atividade de segurado especial (15/04/2004 a 31/03/2015).
5. A notícia de que foi concedido ao apelante o benefício de auxílio-doença rural, bem como o registro período de atividade de segurado especial no extrato do CNIS, robustecem ainda mais a comprovação da implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário.
6. A despeito de ter a apelante requerido na exordial o benefício de aposentadoria por idade rural, quando da prolação da sentença de primeiro grau já havia completado a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, o que viabiliza o exame da sua pretensão à luz do artigo 48, parágrafo 3º da Lei n. 8.213/1991.
7. O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento, no Tema repetitivo 995, acerca da possibilidade da reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, ainda que tal fato tenha ocorrido no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional.
8. Sendo assim, comprovado o implemento da carência legal, por força da soma entre a atividade urbana e o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, forçoso admitir que faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
9. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.
10. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.
11. Considerando tratar-se de verba de natureza alimentar, de ofício, determino, por aplicação do art. 497 do CPC/2015, que o INSS promova, no prazo de 30 (trinta) dias (obrigação de fazer), a implantação do benefício em favor da parte autora.
12. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para, reformando a sentença, conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar do implemento do requisito etário.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
