
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SAMUEL BISPO DE SANTANA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A, KAROLINE SOARES FREITAS - TO8219-A e RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO - TO6670-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016919-23.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SAMUEL BISPO DE SANTANA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo.
Em suas razões de apelação, o INSS afirma não haver provas suficientes para configurar o direito ao benefício pleiteado.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016919-23.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SAMUEL BISPO DE SANTANA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, § 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).
O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Certidão de matrícula do imóvel rural denominado “Fazenda Terra Vermelha”, em nome do autor e esposa (1986); DARF referente à “Fazenda Terra Vermelha” (1993); Documento de Informação e Atualização Cadastral - DIAC, referente à Fazenda Nossa Senhora da Guia - Terra Vermelha (1997); requerimento de matrícula escolar do filho, consignando a qualificação da genitora como lavradora (2011); recibo de inscrição do imóvel rural Fazenda Nossa Senhora da Guia - Terra Vermelha - no cadastro ambiental rural (2017), dentre outros.
No que tange ao período urbano, juntou extrato do CNIS contendo registro de vínculos de emprego, bem como decisão de indeferimento de aposentadoria por idade, proferida pela autarquia previdenciária, em que consta ter sido apurado um total de 115 contribuições a partir da filiação ao Regime Geral de Previdência Social realizada em 01/03/1987.
A prova testemunhal produzida em Juízo foi firme e convincente em atestar o trabalho rural da parte autora que, somado aos períodos de contribuição registrados no extrato do CNIS, comprovam o período de carência previsto na Lei 8.213/91.
Saliente-se que o fato da parte autora possuir endereço urbano, ainda que no período de exercício do labor rural, também não descaracterizaria a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a redação do inciso VII, do art. 11, da Lei n. 8.213/91, prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano ou rural próximo a área rural.
Outrossim, a participação da segurada em sociedade empresária, por si só, não a exclui ou descaracteriza da categoria previdenciária, desde que mantido o exercício da atividade rural e respeitados os demais parâmetros do art. 11, § 12 da Lei n. 8.213/91, modificado pela Lei n. 12.873/13.
Destaque-se, ainda, que o imóvel da parte autora tem dimensão inferior a quatro módulos fiscais. Ainda que assim não fosse, nos termos da Súmula 30 da TNU: “Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar”.
Diante do conjunto probatório, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão, o caso é de aposentadoria híbrida (art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/08): soma do tempo de trabalho rural e urbano, com o requisito etário do trabalhador urbano.
O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta e não conheço da remessa oficial.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016919-23.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SAMUEL BISPO DE SANTANA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).
3. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
5. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Certidão de matrícula do imóvel rural denominado “Fazenda Terra Vermelha”, em nome do autor e esposa (1986); DARF referente à “Fazenda Terra Vermelha” (1993); Documento de Informação e Atualização Cadastral - DIAC, referente à Fazenda Nossa Senhora da Guia - Terra Vermelha (1997); requerimento de matrícula escolar do filho, consignando a qualificação da genitora como lavradora (2011); recibo de inscrição do imóvel rural Fazenda Nossa Senhora da Guia - Terra Vermelha - no cadastro ambiental rural (2017), dentre outros.
6. No que tange ao período urbano, juntou extrato do CNIS contendo registro de vínculos de emprego, bem como decisão de indeferimento de aposentadoria por idade, proferida pela autarquia previdenciária, em que consta ter sido apurado um total de 115 contribuições a partir da filiação ao Regime Geral de Previdência Social realizada em 01/03/1987.
7. O fato da parte autora possuir endereço urbano, ainda que no período de exercício do labor rural, também não descaracterizaria a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a redação do inciso VII, do art. 11, da Lei n. 8.213/91, prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano ou rural próximo a área rural.
8. A participação da segurada em sociedade empresária, por si só, não a exclui ou descaracteriza da categoria previdenciária, desde que mantido o exercício da atividade rural e respeitados os demais parâmetros do art. 11, § 12 da Lei n. 8.213/91, modificado pela Lei n. 12.873/13.
9. Destaque-se, ainda, que o imóvel da parte autora tem dimensão inferior a quatro módulos fiscais. Ainda que assim não fosse, nos termos da Súmula 30 da TNU: “Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar”.
10. Sendo assim, parte autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural, mediante início razoável de prova material, confirmada pela prova testemunhal, bem como períodos de contribuição registrados no extrato do CNIS, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91.
11. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.
12. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
13. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa oficial não conhecida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
