
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JAIR BLAN
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ROBERTO MIGLIORANCA - RO3000-S
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024990-14.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JAIR BLAN
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo.
Em suas razões de apelação, o INSS afirma não haver provas suficientes para configurar o direito ao benefício pleiteado.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024990-14.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JAIR BLAN
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).
O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, sustenta o INSS que o autor não ostenta a qualidade de segurado, pois possui diversos vínculos urbanos no CNIS. Ocorre que, embora o recurso mencione ser hipótese de aposentadoria por idade rural, o benefício postulado – e concedido – foi o de aposentadoria por idade híbrida, que contempla o período de trabalho urbano.
Verifico, porém, que, embora a fundamentação da sentença refira-se à aposentadoria híbrida, a parte dispositiva, de forma equivocada, menciona a aposentadoria por idade rural. Confira-se trecho do julgado:
“Assim sendo, verifica-se que a requerente conta com a idade necessária para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida, pois há nos autos provas suficientes de que exerceu atividade rural durante um período, bem como de atividade urbana, inclusive descritos nos resumos de documentos para cálculo de tempo de contribuição (ID 56660423) emitido pela própria Autarquia ora ré, confirmando que o Autor até a data do requerimento administrativo possuía o autor 10 anos, 6 meses e 24 dias de contribuições.”
Assim, a menção à aposentadoria rural por idade no dispositivo da sentença trata-se apenas de erro material, passível de correção. Nesta linha, o julgado abaixo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS QUANTO AO TERMO INICIAL. SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A ação de conhecimento foi ajuizada sem a apresentação do prévio requerimento administrativo. 2. Julgada procedente a ação, o INSS foi condenado a conceder aposentadoria por idade à autora, ora apelante, na qualidade de segurada especial. Na fundamentação da sentença, o juízo fixou a DIB a partir da citação, porém tal determinação não restou expressa no comando dispositivo, restando configurado erro material. 3. No cumprimento de sentença, a exequente apresentou planilha de cálculos, considerando a data inicial do benefício a data da citação. O INSS, impugnou os cálculos apresentados, por entender devidas apenas as parcelas posteriores a publicação da sentença. Por sentença, a impugnação dos cálculos foi acolhida, sendo essa a controvérsia da apelação. 4. Consoante disposto no art. 494, inc. I, do CPC/2015 (art. 463, inc. I, do CPC/73), o magistrado poderá corrigir de ofício inexatidões materiais ou erros de cálculo. 5. Assim, ainda que a sentença tenha transitado em julgado com omissão em seu dispositivo (no que se refere à fixação da DIB), verifica-se que houve expressa referência na fundamentação (DIB a partir da citação), devendo, portanto, ser cumprida em sua integralidade, observando a clareza de todos os seus elementos e em conformidade com a boa-fé. 6. Apelação provida, para que sejam considerados nos cálculos as parcelas vencidas desde a citação. (AC 0009800-42.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/02/2024 PAG.)
Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta.
Corrijo, de ofício, erro material na sentença, para que, onde se lê “condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a efetivar a aposentadoria por idade rural de Jair Blan (...)” leia-se “condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a efetivar a aposentadoria por idade híbrida de Jair Blan (...)”.
Mantidos os honorários fixados na sentença.
É o voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024990-14.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JAIR BLAN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO NA PARTE DISPOSITIVA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).
2. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
3. No presente caso, sustenta o INSS que o autor não ostenta a qualidade de segurado, pois possui diversos vínculos urbanos no CNIS. Ocorre que, embora o recurso mencione ser hipótese de aposentadoria por idade rural, o benefício postulado – e concedido – foi o de aposentadoria por idade híbrida, que contempla o período de trabalho urbano.
4. Embora a fundamentação da sentença refira-se à aposentadoria híbrida, a parte dispositiva, de forma equivocada, menciona a aposentadoria por idade rural. Erro material passível de correção de ofício. Precedente.
5. Correção de erro material na sentença para que, onde se lê “condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a efetivar a aposentadoria por idade rural de Jair Blan (...)” leia-se “condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a efetivar a aposentadoria por idade híbrida de Jair Blan.
6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
