
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:HILDA JOSE DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO RAMON NEIVA LUZ - GO35376-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006834-70.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HILDA JOSE DE SOUZA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a HILDA JOSE DE SOUZA, a contar do requerimento administrativo.
Em suas razões de apelação o INSS argui, preliminarmente, a ocorrência da coisa julgada e afirma a prescrição do fundo de direito.
Foram apresentadas contrarrazões
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006834-70.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HILDA JOSE DE SOUZA
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Nas relações previdenciárias progressivas a incidência do prazo prescricional não fulmina o fundo do direito, mas tão somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Nesse sentido a Súmula n.º 85 do STJ.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Preenchidos os requisitos necessários, foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural pelo Juízo a quo, condenando o INSS ao pagamento do benefício a partir da data do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária e juros de mora, com determinação de implantação do benefício.
Todavia, em sua apelação, o INSS informa a existência de coisa julgada decorrente do trânsito em julgado de processo idêntico, apresentado pela autora perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região, Subseção judiciária de Gurupi/TO – JEF ADJ.
De fato, analisando atentamente os autos e as respectivas informações processuais, verifico que a autora apresentou ação de aposentadoria rural, perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Gurupi do Estado de Tocantins, em 25/05/2017 (processo n° 00011400620174014302), tendo sido julgado procedente o pedido em 25/08/2017. Por conseguinte, o processo foi submetido à apreciação da Turma Recursal e a sentença foi reformada para julgar improcedente os pedidos da parte autora com trânsito em julgado certificado em 08/06/2018.
Em momento posterior, a autora ingressou com ação idêntica, em 20/07/2022, contendo as mesmas partes, causa de pedir, pedido e documentação, que foi julgada procedente.
E, nesse contexto, o §1º do art. 337 do CPC define a ocorrência de litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Acrescenta o § 4º do mesmo dispositivo, que há coisa julgada quando se repete ação com decisão transitada em julgado.
No mesmo sentido, o art. 502 do NCPC reafirma a ideia da ocorrência de coisa julgada, quando ação idêntica anteriormente ajuizada já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso, sendo tal matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Considerando o aludido, acolho a ocorrência de coisa julgada, motivo pelo qual extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.
Revogada a antecipação dos efeitos da tutela deferida pelo Juízo a quo.
É o voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006834-70.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HILDA JOSE DE SOUZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO IDÊNTICA. COISA JULGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Nas relações previdenciárias progressivas a incidência do prazo prescricional não fulmina o fundo do direito, mas tão somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Nesse sentido a Súmula n.º 85 do STJ.
2. Nos termos do art. 337, §1º do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Acrescenta o § 4º que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
3. Já o art. 502 do NCPC define a coisa julgada quando ação idêntica anteriormente ajuizada já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso, sendo tal matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
4. No caso dos autos, restou demonstrado, pelos documentos acostados e respectivas informações processuais, que a autora apresentou ação de aposentadoria rural perante o Juizado especial federal da Subseção judiciária de Gurupi estado de Tocantis em 25/05/2017 (processo n° 00011400620174014302), tendo sido julgado procedente o pedido em 25/08/2017, sentença essa que foi reformada para julgar improcedentes os pedidos da parte autora pela Turma Recursal, com trânsito em julgado certificado em 08/06/2018.
5. Acolhida, portanto, a ocorrência de coisa julgada, devendo o processo ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.
6. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela deferida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, extinguir o processo, sem julgamento do mérito, ante a ocorrência de coisa julgada, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO