
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA LOURDES DE SOUZA SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIVINO JOSE DOS SANTOS - GO20287-A e DOUGLAS FURTADO DE OLIVEIRA - GO51051-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013632-81.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LOURDES DE SOUZA SANTOS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social –INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural formulado pela parte autora.
Em suas razões de apelação, o INSS afirma não haver provas suficientes para configurar o direito ao benefício pleiteado.
Houve determinação de implantação do benefício na sentença.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013632-81.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LOURDES DE SOUZA SANTOS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O pedido do INSS de atribuição de efeito suspensivo à apelação não merece acolhimento, pois o CPC de 1973, em seu artigo 520, VII e o NCPC 2015, no artigo 1012, parágrafo primeiro, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual foi confirmado o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, a apelação deve ser recebida tão somente no efeito devolutivo.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, não há divergência quanto ao requisito etário. Quanto à comprovação da atividade rural, foram juntados aos autos: declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores em nome da autora onde consta que ela é residente e domiciliada no Povoado de Aparecida de Goiás, Sanclerlândia; contrato de arrendamento celebrado com a autora entre 2010 e 2015, contrato de arrendamento celebrado com a autora entre 2017 a 2022; contribuição Sindical FETAEG em nome da autora com data de 31/07/2013, 25/06/2021, 12/09/2012; recibo de mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores rurais em nome da autora (26/05/2021 e 17/11/2021); certificado em nome da autora emitido pela "AGENCIARURAL", com data de 26/03/2004; notas fiscais agropecuárias com endereço na zona rural em nome da autora com as seguintes datas: 10/05/2016, 21/07/2014, 11/12/2013, 27/12/2016, 18/06/2014, 22/11/2017, 16/11/2021, 04/12/2018, 20/11/2021. Tais documentos são suficientes para demonstrar o trabalho rural pelo período de carência e configurar o início de prova material exigido pela legislação.
Assim, o conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, de modo que atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima -, é devido o benefício de aposentadoria por idade.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013632-81.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LOURDES DE SOUZA SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECEBIMENTO DO DUPLO EFEITO. NÃO CABIMENTO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1.O CPC de 1973, em seu artigo 520, VII e o NCPC 2015, no artigo 1012, parágrafo primeiro, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual foi confirmado o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, a apelação deve ser recebida tão somente no efeito devolutivo.
2. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.
3. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
5. Ressalte-se, ainda, que “..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
6. No presente caso, não há divergência quanto ao requisito etário. Quanto à comprovação da atividade rural, foram juntados aos autos: declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores em nome da autora onde consta que ela é residente e domiciliada no Povoado de Aparecida de Goiás, Sanclerlândia; contrato de arrendamento celebrado com a autora entre 2010 e 2015, contrato de arrendamento celebrado com a autora entre 2017 a 2022; contribuição Sindical FETAEG em nome da autora com data de 31/07/2013, 25/06/2021, 12/09/2012; recibo de mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores rurais em nome da autora (26/05/2021 e 17/11/2021); certificado em nome da autora emitido pela "AGENCIARURAL", com data de 26/03/2004; notas fiscais agropecuárias com endereço na zona rural em nome da autora com as seguintes datas: 10/05/2016, 21/07/2014, 11/12/2013, 27/12/2016, 18/06/2014, 22/11/2017, 16/11/2021, 04/12/2018, 20/11/2021. Tais documentos são suficientes para demonstrar o trabalho rural pelo período de carência e configurar o início de prova material exigido pela legislação.
7. A prova testemunhal corroborou o início de prova material, o que, aliado ao requisito etário, assegura o direito ao benefício
8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
