
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:APARECIDA MARIA BERTOLI
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDA CARDOSO - RO12112
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010156-98.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: APARECIDA MARIA BERTOLI
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural formulado pela parte autora.
Em suas razões de apelação, o INSS afirmou que a parte recorrida não se enquadra no conceito de segurado especial e pugnou pela reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010156-98.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: APARECIDA MARIA BERTOLI
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
Na hipótese dos autos, o apelo do INSS questiona a prova da qualidade de segurado. Com vistas a tal comprovação, foram acostados aos autos certidão de nascimento da autora, Aparecida Maria Bertoli, CNIS da autora, no qual constam recolhimentos como contribuinte individual regulares, todos os anos, de 2002 a 2023, escritura pública de doação de imóvel rural, em que a autora figura como donatária (1993), título definitivo de propriedade sob condição resolutiva, concedido pelo INCRA ao pai da autora, histórico escolar da autora, CCIR 2022, notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas, notas fiscais de vendas de gado para abate de 2005 em diante (valores superiores a dez mil reais), notas fiscais de venda de verduras.
Apesar de induvidosa a relação da autora com a terra, a documentação acostada deixa claro que Aparecida Maria Bertoli não se enquadra no conceito de segurado especial. Vejamos.
Observa-se do extrato do CNIS que, no ano de 2015, por exemplo, os recolhimentos de Aparecida Maria Bertoli como contribuinte individual tomaram por base um salário de contribuição de R$ 2.364,00, ao passo que o salário mínimo na época era de R$ 788,00.
Ademais, a declaração de IRPF (exercício 2023) acostada aos autos comprova que a autora é proprietária de três terrenos urbanos e quatro imóveis rurais. No campo de bens da atividade rural, constam um gerador solar e um quadriciclo Honda, cujos valores somados totalizam R$252.696,09.
Assim, o conjunto de provas demonstra que a realidade da autora não se coaduna com a do trabalhador rural que a legislação buscou alcançar com o instituto da aposentadoria rural por idade, que dispensa recolhimentos mensais.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a execução, todavia, por ter sido concedida a gratuidade de justiça.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010156-98.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: APARECIDA MARIA BERTOLI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. PROVAS CONTRÁRIAS À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.
2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
4. Ressalte-se, ainda, que “..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
5. Na hipótese dos autos, o apelo do INSS questiona a prova da qualidade de segurado. Com vistas a tal comprovação, foram acostados aos autos certidão de nascimento da autora, Aparecida Maria Bertoli, CNIS da autora, no qual constam recolhimentos como contribuinte individual regulares, todos os anos, de 2002 a 2023, escritura pública de doação de imóvel rural, em que a autora figura como donatária (1993), título definitivo de propriedade sob condição resolutiva, concedido pelo INCRA ao pai da autora, histórico escolar da autora, CCIR 2022, notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas, notas fiscais de vendas de gado para abate de 2005 em diante (valores superiores a dez mil reais), notas fiscais de venda de verduras.
6. Apesar de induvidosa a relação da autora com a terra, a documentação acostada deixa claro que Aparecida Maria Bertoli não se enquadra no conceito de segurado especial. Conforme extrato do CNIS, no ano de 2015, por exemplo, os recolhimentos de Aparecida Maria Bertoli como contribuinte individual tomaram por base um salário de contribuição de R$ 2.364,00, ao passo que o salário mínimo na época era de R$ 788,00. A declaração de IRPF (exercício 2023) comprova que a autora é proprietária de três terrenos urbanos e quatro imóveis rurais. No campo de bens da atividade rural, constam um gerador solar e um quadriciclo Honda, cujos valores somados totalizam R$252.696,09.
7. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
8. Parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor da causa, ficando, entretanto, suspensa a execução, em virtude da gratuidade de justiça concedida.
9. Apelação do INSS provida. Tutela de urgência revogada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
