
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JUSCINEIDE ALVES RIBEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JUSCINETE SOUZA REIS - MT29339/O
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023185-55.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUSCINEIDE ALVES RIBEIRO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social –INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural formulado pela parte autora.
Em suas razões de apelação, o INSS afirma não haver provas suficientes para configurar o direito ao benefício pleiteado.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023185-55.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUSCINEIDE ALVES RIBEIRO
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, não há divergência quanto ao requisito etário. Quanto à comprovação da atividade rural, foram juntados aos autos a CTPS do esposo da autora, com registro de vínculos como trabalhador rural de 1997 a 2007 e de 2009 a 2011; certidão de nascimento dos filhos da autora, notas fiscais de insumos agrícolas em nome do marido da autora (2010 a 2012), fichas de matrícula escolar dos filhos da autora, em que os genitores estão qualificados como lavradores, prontuário de atendimento médico da autora (SUS) e notas fiscais de venda de bovinos em nome do marido da autora (2014 e 2018). Tais documentos são suficientes para demonstrar o trabalho rural pelo período de carência e configurar o início de prova material exigido pela legislação.
O fato de o marido da autora ter figurado em sociedade empresária, por si só, não infirma a condição de segurada especial da requerente, mormente em face do robusto conjunto probatório acostado. O mesmo se diga quanto à circunstância de o casal ser proprietário de um veículo ano 2001 e uma moto ano 2002, pois o valor de tais bens não é suficiente para caracterizar uma situação econômica incompatível com a de pequeno produtor rural.
Assim, as provas revelam o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, de modo que atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima -, é devido o benefício de aposentadoria por idade.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023185-55.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUSCINEIDE ALVES RIBEIRO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.
2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
4. Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.” (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
5. No presente caso, não há divergência quanto ao requisito etário. Quanto à comprovação da atividade rural, foram juntados aos autos a CTPS do esposo da autora, com registro de vínculos como trabalhador rural de 1997 a 2007 e de 2009 a 2011; certidão de nascimento dos filhos da autora, notas fiscais de insumos agrícolas em nome do marido da autora (2010 a 2012), fichas de matrícula escolar dos filhos da autora, em que os genitores estão qualificados como lavradores, prontuário de atendimento médico da autora (SUS) e notas fiscais de venda de bovinos em nome do marido(2014 e 2018). Tais documentos são suficientes para demonstrar o trabalho rural pelo período de carência e configurar o início de prova material exigido pela legislação.
6. A participação do segurado em sociedade empresária, por si só, não o exclui ou descaracteriza da categoria previdenciária, desde que mantido o exercício da atividade rural e respeitados os demais parâmetros do art. 11, § 12 da Lei n. 8.213/91, modificado pela Lei n. 12.873/13.
7. O fato de o casal ser proprietário de um veículo ano 2001 e de uma moto ano 2002 não é suficiente para caracterizar uma situação econômica incompatível com a de pequeno produtor rural.
8. A prova testemunhal corroborou o início de prova material, o que, aliado ao requisito etário, assegura à parte o direito ao benefício.
9. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
10. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
