Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. DOCUMENTOS QUE AFASTAM A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PROPRIED...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:22:42

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. DOCUMENTOS QUE AFASTAM A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE DE IMÓVEIS RURAIS QUE TOTALIZAM 9,9 MÓDULOS FISCAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91. 2.. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 4. Ressalte-se, ainda, que "(...) para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.). 5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Quanto à demonstração do exercício de atividade rural, a parte autora juntou aos autos sua certidão de casamento, certidão de nascimento de seus filhos, certidão de óbito do esposo da autora, ITRs e CCIR de imóveis rurais de sua propriedade, mapa de imóvel rural, recibo de inscrição de imóvel no CAR e notas fiscais de produtos rurais. 6. Além das certidões de nascimento/casamento nas quais o esposo está qualificado como fazendeiro, foram acostados apenas documentos que comprovam a propriedade de imóveis rurais. Embora tenha sido apresentadas algumas notas fiscais, todas foram emitidas em 2001 - sendo que a autora completou 55 anos em 2002 e o requerimento administrativo foi apresentado em 2019 - não sendo, pois, hábeis para configurar o início de prova material exigido pela legislação. 7. A documentação apresentada pelo INSS comprova que a autora é proprietária de três imóveis rurais, os quais totalizam 9,9 módulos fiscais. Tal circunstância, aliada à ausência de indicativos da prática de agricultura familiar, distanciam a parte autora da qualificação do segurado especial, o qual a legislação buscou amparar com a concessão de um benefício que dispensa contribuições mensais. 8. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. 9. Fixados o pagamento das custas e honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor atualizado da causa em desfavor da parte autora. Suspensa a execução, todavia, por ter sido concedida a gratuidade de justiça. 10. Apelação do INSS provida. Antecipação de tutela revogada. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002642-94.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 18/08/2024, DJEN DATA: 18/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002642-94.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5711107-03.2019.8.09.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LAURICE DA SILVA COUTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VICTOR HUGO INDELECIO DA SILVA - GO37428-A e LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA - GO36277-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1002642-94.2024.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LAURICE DA SILVA COUTO


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural formulado pela parte autora.

Em suas razões de apelação, o INSS afirma que a autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício e pede a reforma da sentença.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1002642-94.2024.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LAURICE DA SILVA COUTO


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).

A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.

Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).

No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Quanto à demonstração do exercício de atividade rural, a parte autora juntou aos autos sua certidão de casamento, certidão de nascimento de seus filhos, certidão de óbito do esposo da autora, ITR’s e CCIR de imóveis rurais de sua propriedade, mapa de imóvel rural, recibo de inscrição de imóvel no CAR e notas fiscais de produtos rurais.  

Constata-se que, além das certidões de nascimento/casamento nas quais o esposo está qualificado como fazendeiro, foram acostados apenas documentos que comprovam a propriedade de imóveis rurais. Embora tenha sido apresentadas algumas notas fiscais, todas foram emitidas em 2001 – sendo que a autora completou 55 anos em 2002 e o requerimento administrativo foi apresentado em 2019 – não sendo, pois, hábeis para configurar o início de prova material exigido pela legislação.

Ademais, a documentação apresentada pelo INSS comprova que a autora é proprietária de três imóveis rurais, os quais totalizam 9,9 módulos fiscais. Tal circunstância, aliada à ausência de indicativos da prática de agricultura familiar, distanciam a parte autora da qualificação do segurado especial, o qual a legislação buscou amparar com a concessão de um benefício que dispensa contribuições mensais.

A sentença, portanto, merece reforma.  

Dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. Revogo a antecipação de tutela concedida.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a execução, todavia, por ter sido concedida a gratuidade de justiça.   

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1002642-94.2024.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LAURICE DA SILVA COUTO


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. DOCUMENTOS QUE AFASTAM A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE DE IMÓVEIS RURAIS QUE TOTALIZAM 9,9 MÓDULOS FISCAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.

2.. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.

3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).

4. Ressalte-se, ainda, que “(...) para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).

5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Quanto à demonstração do exercício de atividade rural, a parte autora juntou aos autos sua certidão de casamento, certidão de nascimento de seus filhos, certidão de óbito do esposo da autora, ITR’s e CCIR de imóveis rurais de sua propriedade, mapa de imóvel rural, recibo de inscrição de imóvel no CAR e notas fiscais de produtos rurais.  

6. Além das certidões de nascimento/casamento nas quais o esposo está qualificado como fazendeiro, foram acostados apenas documentos que comprovam a propriedade de imóveis rurais. Embora tenha sido apresentadas algumas notas fiscais, todas foram emitidas em 2001 – sendo que a autora completou 55 anos em 2002 e o requerimento administrativo foi apresentado em 2019 – não sendo, pois, hábeis para configurar o início de prova material exigido pela legislação.

7. A documentação apresentada pelo INSS comprova que a autora é proprietária de três imóveis rurais, os quais totalizam 9,9 módulos fiscais. Tal circunstância, aliada à ausência de indicativos da prática de agricultura familiar, distanciam a parte autora da qualificação do segurado especial, o qual a legislação buscou amparar com a concessão de um benefício que dispensa contribuições mensais.

8. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.  

9. Fixados o pagamento das custas e honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor atualizado da causa em desfavor da parte autora. Suspensa a execução, todavia, por ter sido concedida a gratuidade de justiça.  

10. Apelação do INSS provida. Antecipação de tutela revogada.  

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!