
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA MACEDO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSILENE DOS REIS - TO4360-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011742-10.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MACEDO DA SILVA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural formulado pela parte autora.
Em suas razões de apelação, o INSS afirmou não ter sido comprovada a condição de segurado especial da parte requerente e pugnou pela reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011742-10.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MACEDO DA SILVA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
Na hipótese dos autos, o apelo do INSS restringe-se ao questionamento quanto à prova da condição de segurado especial, requisito exigido pela legislação para a concessão do benefício pretendido.
Para fins de tal comprovação, foram acostados aos autos a certidão de nascimento da autora e de seus filhos (1980, 1982, 1984, 1986, 1989 e 1997 – em todas elas a autora está qualificada como doméstica), ficha de atendimento médico da autora, escritura de compra e venda de imóvel rural em nome de Epitácio Pereira, irmão da autora, ficha de matrícula escolar de filho, declaração de ITR em nome do irmão da autora, prova de que a autora recebe benefício de pensão por morte rural de seu companheiro, certidão do cartório eleitoral (2020), mandado de constatação e certificação de área rural expedido no bojo de ação de usucapião movida por Ercílio Matias da Silva e outros, de cujo pólo ativo a autora afirma fazer parte.
Consta dos autos, ainda, extrato do CNIS comprovando que a autora manteve vínculo empregatício urbano como Município de Centenário de março de 2013 a dezembro de 2013, janeiro de 2014 a dezembro de 2016, maio de 2017 a julho de 2018, maio de 2021 a dezembro de 2021, janeiro de 2022 a dezembro de 2022 e janeiro de 2023 a fevereiro de 2023.
Assim, apesar de haver prova de que a autora recebe pensão por morte rural do falecido companheiro, o que, a princípio, lhe estenderia a condição de segurada especial, deve-se considerar que o restante do conjunto probatório não lhe favorece. Além de constar cerca de cinco anos de vínculos urbanos em seu CNIS, a documentação que instrui a inicial é bastante frágil, uma vez que, além de terem sido apresentadas diversas certidões em que está qualificada como doméstica, os documentos relacionados ao imóvel rural em que alega trabalhar estão em nome de terceiro.
Assim, e considerando a impossibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural com base em prova exclusivamente testemunhal, a hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, caso obtenha outras provas, promover novo ajuizamento.
Por fim, não merece amparo a alegação da parte autora de que o INSS inovou o pedido em sede recursal, uma vez que as informações relativas aos registros constantes do CNIS da autora já haviam sido trazidas desde a contestação.
Diante do exposto, revogo a tutela de urgência e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Prejudicado o exame da apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011742-10.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MACEDO DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. AUSENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CNIS COM SIGNIFICATIVOS VÍNCULOS URBANOS. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.
2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
4. Ressalte-se, ainda, que “..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
5. Foram acostados aos autos a certidão de nascimento da autora e de seus filhos (1980, 1982, 1984, 1986, 1989 e 1997 – em todas elas a autora está qualificada como doméstica), ficha de atendimento médico da autora, escritura de compra e venda de imóvel rural em nome de Epitácio Pereira, irmão da autora, ficha de matrícula escolar de filho, declaração de ITR em nome do irmão da autora, prova de que a autora recebe benefício de pensão por morte rural de seu companheiro, certidão do cartório eleitoral (2020), mandado de constatação e certificação de área rural expedido no bojo de ação de usucapião movida por Ercílio Matias da Silva e outros, de cujo pólo ativo a autora afirma fazer parte.
6. O extrato do CNIS constante dos autos prova que a autora manteve vínculo empregatício urbano como Município de Centenário de março de 2013 a dezembro de 2013, janeiro de 2014 a dezembro de 2016, maio de 2017 a julho de 2018, maio de 2021 a dezembro de 2021, janeiro de 2022 a dezembro de 2022 e janeiro de 2023 a fevereiro de 2023.
7. Apesar de haver prova de que a autora recebe pensão por morte rural do falecido companheiro, o que, a princípio, lhe estenderia a condição de segurada especial, deve-se considerar que o restante do conjunto probatório não lhe favorece. Além de constar cerca de cinco anos de vínculos urbanos em seu CNIS, a documentação que instrui a inicial é bastante frágil, uma vez que, além de terem sido apresentadas diversas certidões em que está qualificada como doméstica, os documentos relacionados ao imóvel rural em que alega trabalhar estão em nome de terceiro.
8. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.
9. Processo julgado extinto, com revogação da tutela de urgência concedida. Exame da apelação do INSS prejudicado.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, julgar o processo extinto sem exame do mérito. Prejudicado o exame da apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
