
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CESAR MIRANDA SIQUEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAPHAEL ANTUANNE TORQUATO DO CARMO - GO36951-A, GIOVANA VIEIRA PINTO - GO57212-A e RANYER AUGUSTO TORQUATO DO CARMO - GO45845-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011105-59.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CESAR MIRANDA SIQUEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural formulado pela parte autora.
Em suas razões de apelação, o INSS afirma inexistir início de prova material suficiente à concessão da aposentadoria e pede a reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011105-59.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CESAR MIRANDA SIQUEIRA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, a divergência restringe-se à condição de segurado especial, uma vez que o autor nasceu em 1961 e requereu o benefício em novembro de 2021. Para comprovar o trabalho rural, foram acostados aos autos certidão de casamento sem qualificações (1997), certidão de nascimento da filha, expedida em 2022 (e nascimento em 2002), com a qualificação do autor como lavrador, declaração de particular acerca do trabalho rural do autor (2022), ficha de matrícula escolar (1995), nota fiscal de produtos agrícolas (2022), prontuário de atendimento do SUS, termos de renovação de matrícula escolar, os quais, tanto pelo conteúdo em si quanto pela data em que foram produzidos (a maioria em 2022, sendo que a DER é 03.11.21), são insuficientes para demonstrar o trabalho rural pelo período de carência e, por via de consequência, configurar o início de prova material exigido pela legislação.
Considerando a impossibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural com base em prova exclusivamente testemunhal, a hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, caso obtenha outras provas, promover novo ajuizamento.
Diante do exposto, revogo a tutela de urgência e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Prejudicado o exame da apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011105-59.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CESAR MIRANDA SIQUEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. AUSENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.
2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
4. Ressalte-se, ainda, que “..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
5. No presente caso, a divergência restringe-se à condição de segurado especial, uma vez que o autor nasceu em 1961 e requereu o benefício em novembro de 2021. Para comprovar o trabalho rural, foram acostados aos autos certidão de casamento sem qualificações (1997), certidão de nascimento da filha, expedida em 2022 (e nascimento em 2002), com a qualificação do autor como lavrador, declaração de particular acerca do trabalho rural do autor (2022), ficha de matrícula escolar (1995), nota fiscal de produtos agrícolas (2022), prontuário de atendimento do SUS, termos de renovação de matrícula escolar, os quais, tanto pelo conteúdo em si quanto pela data em que foram produzidos (a maioria em 2022, sendo que a DER é 03.11.21), são insuficientes para demonstrar o trabalho rural pelo período de carência e, por via de consequência, configurar o início de prova material exigido pela legislação.
6. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.
7. Processo julgado extinto sem resolução do mérito, com revogação da tutela de urgência concedida. Exame da apelação do INSS prejudicado.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, julgar o processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicado o exame da apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
