
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CLEUSA JESUS DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA LEITE - MT3480/B
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022385-27.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA JESUS DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural formulado pela parte autora.
Em suas razões de apelação, o INSS sustentou inexistir provas suficientes para amparar o pedido formulado na inicial.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022385-27.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA JESUS DO NASCIMENTO
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, não há divergência quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar o labor rural, foram acostados aos autos a certidão de casamento da autora (2020), carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (filiação em 2010) e comprovantes de pagamento das respectivas mensalidades (diversos meses entre 2010 e 2022), contrato de compra e venda de imóvel rural e notas fiscais de venda de leite, em nome da autora e de seu esposo, entre 2009 e 2013.
Veio aos autos, ainda, extrato de CNIS e dossiê previdenciário que comprovam que de 2013 a 2020 a autora foi beneficiária de aposentadoria por invalidez. Tendo-se em conta que o requerimento administrativo foi feito em 2022, e que não é possível considerar o labor rural concomitante ao recebimento de aposentadoria por invalidez, assiste razão ao INSS sustentar o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria rural por idade.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido. Revogo a tutela de urgência concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a execução, todavia, por ter sido concedida a gratuidade de justiça.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022385-27.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA JESUS DO NASCIMENTO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DURANTE VÁRIOS ANOS DO PERÍODO DE CARÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.
2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal ou prova documental plena.
3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
4. Ressalte-se, ainda, que “..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
5. No presente caso, não há divergência quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar o labor rural, foram acostados aos autos a certidão de casamento da autora (2020), carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (filiação em 2010) e comprovantes de pagamento das respectivas mensalidades (diversos meses entre 2010 e 2022), contrato de compra e venda de imóvel rural e notas fiscais de venda de leite, em nome da autora e de seu esposo, entre 2009 e 2013.
6. O extrato de CNIS e dossiê previdenciário trazidos aos autos comprovam que de 2013 a 2020 a autora foi beneficiária de aposentadoria por invalidez. Tendo-se em conta que o requerimento administrativo foi feito em 2022 e que não é possível considerar o labor rural concomitante ao recebimento de aposentadoria por invalidez, assiste razão ao INSS sustentar o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria rural por idade.
7. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. Tutela de urgência revogada.
8. Parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor da causa, ficando, entretanto, suspensa a execução, em virtude da gratuidade de justiça concedida.
9. Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
