
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:AMELIA MACIEL ASSUNCAO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: UBERTH DOMINGOS CORDEIRO - GO30202-A e KELVY RODRIGUES DE ANDRADE - GO41400-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013669-16.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMELIA MACIEL ASSUNCAO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo.
Em suas razões de apelação, o INSS afirma não haver provas suficientes para configurar o direito ao benefício pleiteado.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013669-16.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMELIA MACIEL ASSUNCAO
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, § 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).
O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Certidão de Casamento (1977) em que consta a profissão do cônjuge como fazendeiro; comprovante de endereço rural - fatura de energia elétrica (2014); notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas (2015); contrato de comodato de imóvel rural (2015); documentos relativos a imóvel rural em nome de terceiros, Guia de Trânsito Animal – GTA (2015); mandado de registro de sentença de usucapião de imóvel rural em nome da autora (2019); dentre outros.
Foram apresentados, ainda, registros de vínculos urbanos em cópia da CTPS (04/1983 a 11/1984; 09/1984; 11/1984 a 03/1988) e no extrato do CNIS (04/1983 a 12/1986; 09/1984 a 02/1994; 01 a 04/2012) e recolhimentos do tipo “contribuinte individual” (06 a 11/2014; 02/2015). Declaração do Secretário Municipal de Educação de Crixás/GO informando que a autora exerceu a função de professora de 04/1983 a 12/1986 naquele município; certidão reconhecendo o tempo de 04 anos e 26 dias de contribuição da autora junto à Prefeitura de Crixás/GO.
As testemunhas ouvidas em Juízo foram firmes e convincentes em atestar o trabalho rural da parte autora pelo período de carência previsto na Lei 8.213/91.
A participação do ex-esposo da segurada em sociedade empresária, por si só, não a excluiria ou descaracterizaria da categoria previdenciária, desde que mantido o exercício da atividade rural e respeitados os demais parâmetros do art. 11, § 12 da Lei n. 8.213/91, modificado pela Lei n. 12.873/13.
Do mesmo modo, o recebimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social BCP-LOAS pelo ex-marido da autora não bastaria para afastar a sua qualidade de trabalhadora rural.
Outrossim, verifica-se que a autora se divorciou no ano de 2007, de modo que eventuais benefícios assistenciais ou atividades exercidas pelo ex-esposo não seriam capazes de interferir no período de carência atinente ao labor campesino da apelada.
Também, o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracterizaria a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a redação do inciso VII, do art. 11, da Lei n. 8.213/91, prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano ou rural próximo a área rural. Não obstante, vale salientar que a autora juntou aos autos comprovante de endereço rural - fatura de energia elétrica (2014).
De outro lado, a informação colhida no sítio da empresa ENEL não é suficiente para comprovar a suposta propriedade de três imóveis pela parte autora, de modo que não viabiliza a descaracterização da sua qualidade de segurada.
Do mesmo modo, o fato de a parte autora ter concorrido a mandato eletivo – ou ainda que o tivesse exercido - não descaracteriza sua condição de rurícola, pois admitido expressamente pelo § 9º do art. 11 da Lei 8.213/1991. (AC 1021419-69.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/08/2022 PAG.)
Diante do conjunto probatório, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão, o caso é de aposentadoria híbrida (art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/08): soma do tempo de trabalho rural e urbano, com o requisito etário do trabalhador urbano.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013669-16.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMELIA MACIEL ASSUNCAO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. ENDEREÇO URBANO. MANDATO ELETIVO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).
2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
4. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Certidão de Casamento (1977) em que consta a profissão do cônjuge como fazendeiro; comprovante de endereço rural - fatura de energia elétrica (2014); notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas (2015); contrato de comodato de imóvel rural (2015); documentos relativos a imóvel rural em nome de terceiros, Guia de Trânsito Animal – GTA (2015); mandado de registro de sentença de usucapião de imóvel rural em nome da autora (2019); dentre outros.
5. Foram apresentados, ainda, registros de vínculos urbanos em cópia da CTPS (04/1983 a 11/1984; 09/1984; 11/1984 a 03/1988) e no extrato do CNIS (04/1983 a 12/1986; 09/1984 a 02/1994; 01 a 04/2012) e recolhimentos do tipo “contribuinte individual” (06 a 11/2014; 02/2015). Declaração do Secretário Municipal de Educação de Crixás/GO informando que a autora exerceu a função de professora de 04/1983 a 12/1986 naquele município; certidão reconhecendo o tempo de 04 anos e 26 dias de contribuição da autora junto à Prefeitura de Crixás/GO.
6. As testemunhas ouvidas em Juízo foram firmes e convincentes em atestar o trabalho rural da parte autora pelo período de carência previsto na Lei 8.213/91.
7. Tendo em vista que a autora se divorciou no ano de 2007, eventuais benefícios assistenciais ou atividades exercidas pelo ex-esposo não seriam capazes de interferir no período de carência atinente ao labor campesino da apelada.
8. Também, o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracterizaria a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a redação do inciso VII, do art. 11, da Lei n. 8.213/91, prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano ou rural próximo a área rural. Não obstante, vale salientar que a autora juntou aos autos comprovante de endereço rural - fatura de energia elétrica (2014).
9. Do mesmo modo, o fato de a parte autora ter concorrido a mandato eletivo – ou ainda que o tivesse exercido - não descaracteriza sua condição de rurícola, pois admitido expressamente pelo § 9º do art. 11 da Lei 8.213/1991. (AC 1021419-69.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/08/2022 PAG.)
10. Diante do conjunto probatório, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão, o caso é de aposentadoria híbrida (art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/08): soma do tempo de trabalho rural e urbano, com o requisito etário do trabalhador urbano.
11. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.
12. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
13. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
