
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GLORIA D ARC DA SILVA ARANTES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VANESSA FERNANDA RIBEIRO - GO44884
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011966-45.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GLORIA D ARC DA SILVA ARANTES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que concedeu à parte autora benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
Em suas razões de apelação, o INSS afirma não haver provas suficientes para configurar o direito ao benefício pleiteado.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011966-45.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GLORIA D ARC DA SILVA ARANTES
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Embora tenha a inicial observado os pressupostos para a concessão do benefício pleiteado (aposentadoria por idade híbrida), o magistrado de primeiro grau concedeu benefício diverso (aposentadoria por idade rural). Assim, é de ser anulada a sentença, por ser incongruente com os limites do pedido.
Diante do error in judicando, faz-se necessário anular a sentença rescorrida, passando-se à análise quanto à viabilidade de se aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC/2015) e julgar o feito com base no pedido formulado.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).
O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento (1978), em que consta a profissão do cônjuge como lavrador; certidão de nascimento de filho (1980) constando a profissão do genitor como lavrador; certidão emitida em 2014 pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no sentido de que o esposo da apelada foi assentado no projeto de assentamento PA PONTAL DO BURITI, Rio Verde/GO, onde desenvolveu atividades rurais em regime de economia familiar, desde 1999; contrato de assentamento rural – INCRA, em nome do esposo (1999); comprovante de pagamento de contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em nome próprio (2014); declaração de aptidão ao PRONAF (2011); dentre outros.
Foi juntada aos autos, ainda, CTPS digital com registro de vínculos de emprego, nos períodos de 2008, 2012 e 2013.
A prova testemunhal produzida em Juízo foi firme e convincente em atestar o trabalho rural da parte autora que, somado aos períodos de contribuição registrados no extrato do CNIS, comprovam o período de carência previsto na Lei 8.213/91.
Saliente-se que o fato de a apelada possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a redação do inciso VII, do art. 11, da Lei n. 8.213/91, prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano ou rural próximo a área rural.
Do mesmo modo, a existência do registro de veículos em nome da apelada ou do esposo não a exclui ou descaracteriza da categoria previdenciária, desde que demonstrado o exercício da atividade rural. Ressalte-se que os veículos em questão são antigos – o mais recente tem ano de fabricação 2010 - e com baixo valor de mercado.
Outrossim, a circunstância de o esposo da parte autora ter concorrido a mandato eletivo ou ainda que o tivesse exercido - não descaracteriza sua condição de rurícola, pois admitida expressamente pelo § 9º do art. 11 da Lei 8.213/1991. (AC 1021419-69.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/08/2022 PAG.).
Cumpre destacar que os vínculos urbanos da autora e do seu esposo não obstam a obtenção benefício pleiteado, visto tratar-se de aposentadoria híbrida.
Diante do conjunto probatório, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão, em que pese tenha o Juízo a quo deferido o benefício de aposentadoria por idade rural, o caso é de aposentadoria híbrida (art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/08): soma do tempo de trabalho rural e urbano, com o requisito etário do trabalhador urbano – conforme requerido pela parte autora na exordial.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo, época em que a autora já havia implementado os requisitos para concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Ressalta-se que os valores eventualmente recebidos pela parte autora a título de aposentadoria por idade rural (segurado especial), em antecipação de tutela, devem ser abatidos das parcelas pretéritas relativas ao benefício de aposentadoria por idade híbrida ora concedido.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta. Concessão da aposentadoria híbrida.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011966-45.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GLORIA D ARC DA SILVA ARANTES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. NULIDADE DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A inicial observou os pressupostos para a concessão do benefício pleiteado, contudo o magistrado concedeu benefício diverso.
2. Diante do error in judicando, faz-se necessário anular a sentença rescorrida, passando-se à análise quanto à viabilidade de se aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC/2015) e julgar o feito com base no pedido formulado.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).
3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).
4. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
5. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
6. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento (1978), em que consta a profissão do cônjuge como lavrador; certidão de nascimento de filho (1980) constando a profissão do genitor como lavrador; certidão emitida em 2014 pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no sentido de que o esposo da apelada foi assentado no projeto de assentamento PA PONTAL DO BURITI, Rio Verde/GO, onde desenvolveu atividades rurais em regime de economia familiar, desde 1999; contrato de assentamento rural – INCRA, em nome do esposo (1999); comprovante de pagamento de contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em nome próprio (2014); declaração de aptidão ao PRONAF (2011); dentre outros. Foi juntada aos autos, ainda, CTPS digital com registro de vínculos de emprego, nos períodos de 2008, 2012 e 2013.
7. Sendo assim, a parte autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural, mediante início razoável de prova material, confirmada pela prova testemunhal, bem como períodos de contribuição registrados no extrato do CNIS, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Restam, dessa forma, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria por idade híbrida.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo, época em que a autora já havia implementado os requisitos para concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.
9. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.
10. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
11. Os valores eventualmente recebidos pela parte autora a título de aposentadoria por idade rural (segurado especial), em antecipação de tutela, devem ser abatidos das parcelas pretéritas relativas ao benefício de aposentadoria por idade híbrida ora concedido.
12. Apelação do INSS desprovida. Anulada a sentença recorrida para julgar procedente o pedido autoral, concedendo o benefício de aposentadoria por idade híbrida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, anulando-se a sentença recorrida para julgar procedente o pedido autoral, concedendo o benefício de aposentadoria por idade híbrida.
nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
