
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE CARLOS MARIANO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RIAN DIULICE CORDEIRO DA SILVA - MT18139-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010156-35.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS MARIANO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural formulado pela parte autora.
Em suas razões de apelação, o INSS afirma estarem ausentes os requisitos para a concessão do benefício e pede a reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010156-35.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS MARIANO
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
DUPLO EFEITO
O pedido do INSS de atribuição de efeito suspensivo à apelação não merece acolhimento, pois o CPC de 1973, em seu artigo 520, VII e o NCPC 2015, no artigo 1012, parágrafo primeiro, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual foi confirmado o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, a apelação deve ser recebida tão somente no efeito devolutivo.
MÉRITO
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, não há divergência quanto ao implemento do requisito etário. Para comprovar o trabalho rural, foram acostados aos autos certidão do INCRA informando que o autor está assentado no Projeto de Assentamento Granja desde fevereiro de 2016, guia de trânsito animal (2016/2017), notas fiscais de venda de leite in natura (2017), notas fiscais de vacina para aftosa (2017), notas fiscais de insumos agrícolas (2016 e 2017), declaração de trabalhador rural, notificação expedida pelo INCRA para desocupação de lote de assentamento (2014), recibo de inscrição de imóvel no CAR (2015), recibo de pagamento para a Associação de Pequenos Produtores Rurais da Granja (2018) e extrato de CNIS.
Embora tenham sido acostados documentos indicativos de atividade rural a partir de 2014, o extrato de CNIS comprova que o autor manteve vínculos urbanos regulares de 1989 até maio de 2015. Considerando que o requerimento administrativo foi feito em agosto de 2020, assiste razão ao INSS ao afirmar não ter sido comprovada a condição de segurado especial.
Ressalte-se que, em razão do longo período de vínculos urbanos mantido pelo requerente, poder-se-ia cogitar a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade híbrida. Entretanto, constato que, para tal modalidade, o requisito etário ainda não foi preenchido.
Assim, e diante da impossibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural com base em prova exclusivamente testemunhal, a hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, caso obtenha outras provas, promover novo ajuizamento.
Diante do exposto, revogo a tutela de urgência e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Prejudicado o exame da apelação do INSS.
É o voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010156-35.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS MARIANO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. AUSENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NOVO AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. O pedido do INSS de atribuição de efeito suspensivo à apelação não merece acolhimento, pois o CPC de 1973, em seu artigo 520, VII e o NCPC 2015, no artigo 1012, parágrafo primeiro, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual foi confirmado o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, a apelação deve ser recebida tão somente no efeito devolutivo.
2. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.
3. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
5. Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.” (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
6. No presente caso, não há divergência quanto ao implemento do requisito etário. Para comprovar o trabalho rural, foram acostados aos autos certidão do INCRA informando que o autor está assentado no Projeto de Assentamento Granja desde fevereiro de 2016, guia de trânsito animal (2016/2017), notas fiscais de venda de leite in natura (2017), notas fiscais de vacina para aftosa (2017), notas fiscais de insumos agrícolas (2016 e 2017), declaração de trabalhador rural, notificação expedida pelo INCRA para desocupação de lote de assentamento (2014), recibo de inscrição de imóvel no CAR (2015), recibo de pagamento para a Associação de Pequenos Produtores Rurais da Granja (2018) e extrato de CNIS.
7. Embora tenham sido acostados documentos indicativos de atividade rural a partir de 2014, o extrato de CNIS comprova que o autor manteve vínculos urbanos regulares de 1989 até maio de 2015. Considerando que o requerimento administrativo foi feito em agosto de 2020, assiste razão ao INSS ao afirmar não ter sido comprovada a condição de segurado especial.
8. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.
9. Processo julgado extinto sem resolução do mérito, com revogação da tutela de urgência concedida. Exame da apelação do INSS prejudicado.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, julgar o processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicado o exame da apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
