
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA JOSE MACIEL DE ANDRADE RIBEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIOGO ALVES SARDINHA DA COSTA - GO37577-A e JOSE RAIMUNDO BARBOSA JUNIOR - GO35414-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012069-52.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE MACIEL DE ANDRADE RIBEIRO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social –INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural formulado pela parte autora.
Em suas razões de apelação, o INSS requer o recebimento do recurso no duplo efeito. Sustenta não haver início de prova material para amparar a concessão do benefício pleiteado e pede, em caso de manutenção da sentença, a fixação da DIB na data da audiência, pois sua realização foi necessária para o acolhimento do pleito. Questiona, ainda, o critério de correção monetária a ser aplicado.
Houve determinação de implantação do benefício na sentença.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012069-52.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE MACIEL DE ANDRADE RIBEIRO
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
O pedido do INSS de atribuição de efeito suspensivo à apelação não merece acolhimento, pois o CPC de 1973, em seu artigo 520, VII e o NCPC 2015, no artigo 1012, parágrafo primeiro, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual foi confirmado o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, a apelação deve ser recebida tão somente no efeito devolutivo.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Helena, CTPS com registro de vínculos como trabalhadora agrícola de outubro a novembro de 2002, julho a novembro de 2011, fevereiro a novembro de 2012, março a maio de 2013, os quais configuram de forma satisfatória o início de prova material exigido pela legislação.
As testemunhas, por sua vez, foram convincentes ao confirmar a atividade rurícola da autora.
Assim, o conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, de modo que atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima -, é devido o benefício de aposentadoria por idade.
Indefiro o pedido de fixação da DIB da data da audiência, pois os documentos apresentados quando do requerimento administrativo já eram suficientes à concessão do benefício.
Os juros e correção monetária devem ser apurados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012069-52.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE MACIEL DE ANDRADE RIBEIRO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS RURAIS NA CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1.O CPC de 1973, em seu artigo 520, VII e o NCPC 2015, no artigo 1012, parágrafo primeiro, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual foi confirmado o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, a apelação deve ser recebida tão somente no efeito devolutivo.
2. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.
3. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
5. Ressalte-se, ainda, que “..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
6. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Helena, CTPS com registro de vínculos como trabalhadora agrícola de outubro a novembro de 2002, julho a novembro de 2011, fevereiro a novembro de 2012, março a maio de 2013, os quais configuram de forma satisfatória o início de prova material exigido pela legislação.
7. A prova testemunhal corroborou o início de prova material, o que, aliado ao requisito etário, assegura o direito ao benefício.
8. Indeferido o pedido de fixação da DIB da data da audiência, pois os documentos apresentados quando do requerimento administrativo já eram suficientes à concessão do benefício.
9. Os juros e correção monetária devem ser apurados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
11. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
