
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA NEIDE BERTO PAQUER
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO ZEFERINO PEREIRA - MT12491-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013926-41.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA NEIDE BERTO PAQUER
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo.
Em suas razões de apelação, o INSS afirma não haver provas suficientes para configurar o direito ao benefício pleiteado.
Foram apresentadas contrarrazões.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013926-41.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA NEIDE BERTO PAQUER
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Deixo de conhecer da remessa oficial, pois, ainda que se trate de sentença ilíquida, a atual jurisprudência do STJ é no sentido de que, em causas de natureza previdenciária, o valor da condenação, invariavelmente, não excederá o limite previsto em lei, correspondente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I do CPC/2015). Precedente: REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019).
O recurso do INSS reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA
Sem razão o INSS ao sustentar a nulidade da sentença por ter sido concedido benefício diverso daquele postulado – a autora requereu aposentadoria por idade rural e o juiz concedeu-lhe aposentadoria por idade híbrida.
Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que não configura julgamento ultra ou extra petita o reconhecimento do direito da parte a benefício diverso daquele postulado na inicial, quando preenchidos os requisitos exigidos para a sua concessão. Nesse sentido, o julgado abaixo transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS (CARÊNCIA E IDADE MÍNIMA) PREVISTOS NO ART. 48 DA LEI N. 8.213/91. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. (...). 4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde que comprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018). (...) 7. Segundo entendimento jurisprudencial já consolidado, não configura julgamento ultra ou extra petita o reconhecimento do direito da parte a benefício diverso daquele postulado na inicial, quando preenchidos os requisitos exigidos para a sua concessão. Nesse sentido, entre inúmeros outros: STJ, REsp n. 2.016.777/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023. 8. Embora a parte autora tenha pleiteado na inicial a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no recurso de apelação houve pedido de reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por idade, com a reafirmação da DER para a data do implemento do requisito etário, uma vez cumprida a carência exigida de 180 (cento e oitenta) contribuições. 9. (...). 11. O e. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 995, decidiu pela possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento (DER) para o momento da implementação dos requisitos necessários para a concessão do benefício postulado. A tese firmada é do seguinte teor: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." 12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 13. A parte autora arcará com os honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, enquanto que o INSS pagará honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3°, do CPC e Súmula 111/STJ), já considerada a proporcionalidade da sucumbência de cada parte, na forma do art. 86 do CPC. 14. Apelação do INSS parcialmente provida (item 6) e apelação da parte autora provida (item 10). (AC 1002479-04.2021.4.01.3506, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2024 PAG.)
MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).
O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, não há controvérsia quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar o cumprimento da carência, foram acostados aos autos contrato de arrendamento de terras em nome do marido da autora (1977), contrato de parceria agrícola em nome do marido da autora (1979), declaração subscrita pela EMPAER-MT acerca da atividade de apicultura exercida pelo marido da autora desde 2004 (2011), declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais acerca do labor rural do esposo da requerente, nota fiscal de semente de arroz em nome do esposo da autora (1985), carteira do marido da autora de associado à Cooperativa Agrícola Mista (1986), extrato de CNIS da autora com prova de recolhimentos como contribuinte individual entre 2004 e 2012. Tal documentação é suficiente para configurar o início de prova material em relação ao labor rural e comprovar o período de contribuições como trabalhador urbano.
A prova testemunhal produzida em Juízo foi firme e convincente em atestar o trabalho rural da parte autora que, somado aos períodos de contribuição registrados no extrato do CNIS, comprovam o período de carência previsto na Lei 8.213/91.
Cumpre destacar, em face das alegações do apelante, que a concessão da aposentadoria por idade híbrida não requer que o segurado exerça o labor rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou mesmo dentro do período de carência.
Nesse sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SOB QUALQUER CATEGORIA DE SEGURADO URBANO APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. O tema 1007/STJ averba: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Significa dizer que não se exige número mínimo de contribuições como segurado urbano para concessão de aposentadoria por idade híbrida, porquanto enfatiza ser irrelevante [...] a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. O recolhimento de contribuições ainda que posteriores à perda da qualidade de segurado especial, não afasta, por si só, a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida. Importante rememorar que o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e desempenho de atividade rural equivalente à carência somente é exigido na hipótese de aposentadoria por idade rural - que não se confunde com a aposentadoria híbrida - consentâneo com o tema 642/STJ. No caso em julgamento, o tempo rural é incontroverso, bem como o recolhimento de contribuições sob outra categoria de segurado, cujo somatório supera o prazo de carência legal, além do implemento do requisito etário, consentâneo com os requisitos preconizados no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91. Aplicação do tema 131/TNU e tema 1.007/STJ. Pedido de Uniformização conhecido e provido para reformar o acórdão e restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, nos termos da Questão de Ordem nº 38/TNU.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000953-65.2016.4.03.6310, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/11/2023.)
Diante do conjunto probatório, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão, o caso é de aposentadoria híbrida (art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/08): soma do tempo de trabalho rural e urbano, com o requisito etário do trabalhador urbano.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, deixo de conhecer da remessa oficial e nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013926-41.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA NEIDE BERTO PAQUER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. REMESSA NECESSÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. Ainda que se trate de sentença ilíquida, a atual jurisprudência do STJ é no sentido de que, em causas de natureza previdenciária, o valor da condenação, invariavelmente, não excederá o limite previsto em lei, correspondente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I do CPC/2015). Remessa necessária não conhecida. Precedente: REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019).
2. Não configura julgamento ultra ou extra petita o reconhecimento do direito da parte a benefício diverso daquele postulado na inicial, quando preenchidos os requisitos exigidos para a sua concessão. Precedentes.
3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).
4. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
5. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
6. A concessão da aposentadoria por idade híbrida não requer que o segurado exerça o labor rural em período imediatamente anterior ao preenchimento dos requisitos ou do requerimento administrativo, nem mesmo dentro do período de carência.
7. A parte autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural, mediante início razoável de prova material, confirmada pela prova testemunhal, bem como períodos de contribuição registrados no extrato do CNIS, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91.
8. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.
9. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
