
POLO ATIVO: MIGUEL SINOBRE DA CRUZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A e MARLA DENILSE RHEINHEIMER - MT12123-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1033671-70.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MIGUEL SINOBRE DA CRUZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a concessão do pedido de benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Em suas razões de apelação, o autor afirma haver provas suficientes para configurar o direito ao benefício pleiteado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1033671-70.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MIGUEL SINOBRE DA CRUZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).
O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário, uma vez que a autora nasceu em 1950 e requereu o benefício em 2016. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos o seguinte documento: titulo de eleitor, constando a profissão do autor como lavrador (1976).
Juntou, ainda, CTPS e extrato do CNIS com registro de vínculos de emprego no período de 1989 a 1993; 10/1980 a 06/1981; 07/1982 a 11/1982; 06/1985 a 08/1985; 02/1989 a 02/1993; 03/2012 a 12/2016 e 01/2017 a 05/2020.
Levando-se em conta que o requisito etário foi preenchido em 2015, a documentação apresentada não logrou demonstrar o labor rural, tampouco o cumprimento do período de carência, sendo insuficiente para amparar a concessão do benefício, haja vista a impossibilidade de deferimento com base em prova exclusivamente testemunhal.
Assim, a hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, na hipótese de obter outras provas, promover novo ajuizamento.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Prejudicado o exame da apelação.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1033671-70.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MIGUEL SINOBRE DA CRUZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SEGURADO ESPECIAL. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. INSUFICIENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).
2. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
4. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário, uma vez que o autor nasceu em 1950 e requereu o benefício em 2016. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos o seguinte documento: titulo de eleitor, constando a profissão do autor como lavrador (1976).
5. Consta no processo, ainda, CTPS e extrato do CNIS com registro de vínculos de emprego no período de 1989 a 1993; 10/1980 a 06/1981; 07/1982 a 11/1982; 06/1985 a 08/1985; 02/1989 a 02/1993; 03/2012 a 12/2016 e 01/2017 a 05/2020.
6. Levando-se em conta que o requisito etário foi preenchido em 2015, a documentação apresentada não logrou demonstrar o labor rural, tampouco o cumprimento do período de carência, sendo insuficiente para amparar a concessão do benefício, haja vista a impossibilidade de deferimento com base em prova exclusivamente testemunhal.
7. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.
8. Processo julgado extinto. Exame da apelação prejudicado.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, julgar o processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicado o exame da apelação, nos termos do voto do Relator
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
