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APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO ÓBITO. TRF1. 1011955-84.2021.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:22:54

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO ÓBITO. 1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99). 2. Óbito do de cujus ocorrido em 20/04/1981 e data do requerimento administrativo em 05/02/2013. 3. Quanto à data de início do benefício, deve-se considerar que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Tendo o óbito ocorrido na vigência do art. 298 do Decreto 83080/1979, o efeito financeiro do benefício deve iniciar-se na data do óbito (20/04/1981), observada a prescrição quinquenal. 4. Apelação da parte autora provida para que o benefício concedido pela sentença recorrida (pensão de segurado especial) tenha por DIB o óbito do instituidor da pensão, que ocorreu em 20/04/1981 (ID 118497560 - Pág. 28), ressalvada a prescrição quinquenal. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1011955-84.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, julgado em 21/08/2024, DJEN DATA: 21/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011955-84.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0003428-02.2014.8.10.0048
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

POLO ATIVO: DARCY VIEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - MA7699-A e LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR - MA7701-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1011955-84.2021.4.01.9999


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que concedeu o benefício da pensão por morte, mas fixou a DIB na DER (ID 118497561 - Pág. 31 a 34).

Nas razões recursais (ID 118497562 - Pág. 13), a parte recorrente pediu a reforma da sentença para fixação da DIB na data do óbito. 

A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 118497562 - Pág. 25) .

É o relatório.


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Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1011955-84.2021.4.01.9999


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).

A presente controvérsia reside na data de fixação da DIB, que nos termos da sentença coincidiu com a DER ( 05/02/2013 (ID 118497560 - Pág. 27) . 

Todavia, a  concessão do benefício previdenciário da pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor e necessita da demonstração da qualidade de dependente, por prova idônea e suficiente, além da observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 16, §5º; 74 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).  

Nesse sentido, observa-se que o óbito se deu em 20/04/1981 (ID . 118497560 - Pág. 28), quando vigia o Decreto 83080/1979. Esse instrumento preconizava o seguinte (destaque nosso):

Art. 298. A pensão por morte do trabalhador rural é devida aos seus dependentes, a contar da data do óbito, e consiste numa retina mensal de 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.

Além disso, este é o teor da jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 7/8/1995 (ID 197370046, fl. 66). 3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que era casada com o falecido através de certidão de casamento, celebrado em 7/7/1984 (ID 197370046, fl. 65). 4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 7/7/1984, em que consta a qualificação do de cujus como lavrador; a certidão de óbito, ocorrido em 7/8/1995, em que consta a profissão do falecido como braçal; e a certidão de nascimento da filha em comum, ocorrido em 12/5/1988, em que consta a qualificação do falecido como lavrador, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito. 5. Ademais, o início de prova material foi confirmado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural exercido pelo falecido até a data do óbito. 6. De outra parte, embora o INSS alegue que, ao tempo do óbito, as certidões registram que o falecido exercia a função de serviços gerais, não consta dos autos qualquer certidão que conste a referida informação e, ademais, o CNIS do falecido não contém nenhum registro de relação previdenciária (ID 197370046, fl. 53). 7. Restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. 8. Quanto à data de início do benefício, deve-se considerar que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Tendo o óbito ocorrido antes da vigência da Lei nº 9.528/97, o benefício deve iniciar-se na data do óbito (7/8/1995), conforme determinava a redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). 9. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida ( Apelação 1007345-39.2022.4.01.9999, TRF-1, Primeira Turma, Relator Des. Federal Marcelo Albernaz. Publicação: 25/04/2024). (Destaque nosso). 

 Desse modo, razão assiste à parte apelante, devendo ser modificada a data da DIB para retroagir ao óbito, ressalvada a prescrição quinquenal. 

Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).

No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para que o benefício concedido pela sentença recorrida (pensão de segurado especial) tenha por DIB o óbito do instituidor da pensão, que ocorreu em 20/04/1981 (ID 118497560 - Pág. 28), ressalvada a prescrição quinquenal. 

Inverto os ônus da sucumbência, para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).

A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorpora, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.

É o voto.




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Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

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CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

PROCESSO: 1011955-84.2021.4.01.9999

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0003428-02.2014.8.10.0048

RECORRENTE: DARCY VIEIRA

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO ÓBITO. 

1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99). 

2. Óbito do de cujus ocorrido em 20/04/1981  e data do requerimento administrativo em 05/02/2013. 

3.  Quanto à data de início do benefício, deve-se considerar que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Tendo o óbito ocorrido na vigência do art. 298 do Decreto 83080/1979, o efeito financeiro do  benefício deve iniciar-se na data do óbito (20/04/1981), observada a prescrição quinquenal. 

4. Apelação da parte autora provida para que o benefício concedido pela sentença recorrida (pensão de segurado especial) tenha por DIB o óbito do instituidor da pensão, que ocorreu em 20/04/1981 (ID 118497560 - Pág. 28), ressalvada a prescrição quinquenal. 

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA

Relator

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