
POLO ATIVO: FRANCISCA AUREA PINTO MARCULINO PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TAYNARA BASTOS MENEZES - PA23274-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008598-62.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator Convocado):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou pensão rural por morte (ID 200191051 - Pág. 94 a 97).
Nas razões recursais (ID 200191051 - Pág. 99 a 110), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 200191051 - Pág. 113 e 114).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008598-62.2022.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator Convocado):
Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário da pensão por morte é regida pelo princípio do tempus regit actum, isto é, aplica-se a lei vigente na data de falecimento do instituidor, com a necessidade da demonstração da qualidade de dependente por prova idônea e suficiente, além da observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 16, 74 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
O benefício previdenciário de pensão por morte exige os seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição de dependente do requerente. A observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).
Os óbitos ocorridos após a vigência da Lei 8.213/1991 (após 25/07/1991, inclusive) geram direito à pensão nos termos da Lei 8.213/1991 e modificações legislativas supervenientes (Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019 entre outras), inclusive as progressivas limitações de prova, ao próprio cálculo do benefício e à restrições dos beneficiários.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada (original sem destaque):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida (...)
Em relação aos beneficiários elencados na parte transcrita do dispositivo, basta que seja comprovado o enquadramento na referida classe, que se demonstrado atrai presunção legal da dependência econômica, absoluta quanto ao cônjuge ou companheiro, conforme Tese 226 da TNU (original sem destaque): “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta”.
A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois o conjunto de situações excepcionais em dado caso concreto pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar.
No caso concreto, óbito do instituidor da pensão ocorrido em 25/04/2017 (ID 200191051 - Pág. 30), razão pela qual é aplicável a legislação de direito material e a prova legal vigentes à época (Súmula 340 do STJ). Requerimento administrativo apresentado em 28/02/2018 (ID 200191051 - Pág. 19).
A parte autora demonstrou que vivia em união estável com o instituidor da pensão, ao menos, desde o ano de 1995, e que se manteve nesta condição até a data do óbito. A dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
Para comprovar a qualidade de segurado ao tempo do óbito, foi juntada a seguinte documentação (ID 200191051 - Pág. 21 a 31; ID 200191051 - Pág. 35; ID 200191051 - Pág. 37 a 39; ID 200191051 - Pág. 68; ID 200191051 - Pág. 70): certidão de nascimento do falecido Cleudomi Mendes dos Santos, com registro da profissão de lavrador do seu genitor, lavrada em 1978; ITR do imóvel rural denominado Sítio Ferrugem, localizado na gleba Arapuã Simeira, Garrafão do Norte/PA, em nome do falecido Cleudomi Mendes dos Santos, exercício de 1994; espelho da unidade familiar da autora e do falecido Cleudomi Mendes dos Santos no INCRA, beneficiários de um lote rural no PA Arapuã Simeira, com situação de assentados desde 24/12/1996, emissão em 01/03/2018; DIAC do imóvel rural denominado Sítio Ferrugem, localizado na gleba Arapuã Simeira, Garrafão do Norte/PA, em nome do falecido Cleudomi Mendes dos Santos, exercício de 1997; declaração do INCRA de que o falecido Cleudomi Mendes dos Santos e a autora, qualificados como agricultores, ocupavam pacificamente o imóvel rural denominado Sítio Ferrugem, com área aproximada de 35 hectares, inserido no PA Arapuã Simeira, município de Garrafão do Norte/PA, datado de 08/02/2000; certidão de nascimento dos filhos, nascidos em 27/07/1995 e 30/05/2000, ambos registrados em 17/11/2001, sem indicação da profissão da profissão ou endereço da autora e do falecido Cleudomi Mendes dos Santos; certidão de óbito de Cleudomi Mendes dos Santos, falecido em 25/04/2017, com registro da sua profissão de lavrador e que vivia maritalmente com a autora; certidão do INCRA na qual informa que o falecido Cleudomi Mendes dos Santos foi assentado no Projeto de Assentamento PA Arapua Simeira, comunidade do Louro, localizado no município de Garrafão do Norte/PA, no lote que lhes foi destinado desde 21/11/1997, até a data do óbito em 25/04/2017; certidão eleitoral do falecido Cleudomi Mendes dos Santos, com indicação da profissão de agricultor, emitida em 12/05/2017; declaração de exercício de atividade rural fornecida pelo STTR de Garrafão do Norte/PA, na qual informa que o falecido Cleudomi Mendes dos Santos exerceu atividade rural no período de 17/10/1997 a 24/04/2017, assinada em 08/05/2018; CNIS do falecido Cleudomi Mendes dos Santos sem registro de vínculos de qualquer natureza; CNIS da autora com registro de vínculos com o município de Garrafão do Norte/PA nos períodos de 03/01/2001 a 11/2008 e de 01/03/2007 a 03/2018.
A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo instituidor da pensão, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e complementa a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural à época do óbito.
Nesse contexto, a parte autora tem direito ao benefício de pensão por morte, na condição de segurado especial, prevista no art. 39, inc. I, da Lei 8.213/91, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para comprovar o atendimento dos requisitos indispensáveis à concessão do referido benefício previdenciário.
Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II); ou da decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III).
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para conceder-lhe o benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (art. 74, inc. II, da Lei 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito), observada prescrição quinquenal.
Inverto os ônus da sucumbência, para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data deste julgado (Súmula 111 do STJ).
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorpora, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1008598-62.2022.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0801386-68.2019.8.14.0109
RECORRENTE: FRANCISCA AUREA PINTO MARCULINO PEREIRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício previdenciário de pensão por morte exige os seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição de dependente do requerente. A observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99). Os óbitos ocorridos após a vigência da Lei 8.213/1991 (após 25/07/1991, inclusive) geram direito à pensão nos termos da Lei 8.213/1991 e modificações legislativas supervenientes (Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019 entre outras), inclusive as progressivas limitações de prova, ao próprio cálculo do benefício e à restrições dos beneficiários.
2. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
3. Óbito do instituidor da pensão ocorrido em 25/04/2017, razão pela qual é aplicável a legislação de direito material e a prova legal vigentes à época (Súmula 340 do STJ). Requerimento administrativo apresentado em 28/02/2018.
4. Para comprovar a qualidade de segurado ao tempo do óbito, foi juntada a seguinte documentação: certidão de nascimento do falecido Cleudomi Mendes dos Santos, com registro da profissão de lavrador do seu genitor, lavrada em 1978; ITR do imóvel rural denominado Sítio Ferrugem, localizado na gleba Arapuã Simeira, Garrafão do Norte/PA, em nome do falecido Cleudomi Mendes dos Santos, exercício de 1994; espelho da unidade familiar da autora e do falecido Cleudomi Mendes dos Santos no INCRA, beneficiários de um lote rural no PA Arapuã Simeira, com situação de assentados desde 24/12/1996, emissão em 01/03/2018; DIAC do imóvel rural denominado Sítio Ferrugem, localizado na gleba Arapuã Simeira, Garrafão do Norte/PA, em nome do falecido Cleudomi Mendes dos Santos, exercício de 1997; declaração do INCRA de que o falecido Cleudomi Mendes dos Santos e a autora, qualificados como agricultores, ocupavam pacificamente o imóvel rural denominado Sítio Ferrugem, com área aproximada de 35 hectares, inserido no PA Arapuã Simeira, município de Garrafão do Norte/PA, datado de 08/02/2000; certidão de nascimento dos filhos, nascidos em 27/07/1995 e 30/05/2000, ambos registrados em 17/11/2001, sem indicação da profissão da profissão ou endereço da autora e do falecido Cleudomi Mendes dos Santos; certidão de óbito de Cleudomi Mendes dos Santos, falecido em 25/04/2017, com registro da sua profissão de lavrador e que vivia maritalmente com a autora; certidão do INCRA na qual informa que o falecido Cleudomi Mendes dos Santos foi assentado no Projeto de Assentamento PA Arapua Simeira, comunidade do Louro, localizado no município de Garrafão do Norte/PA, no lote que lhes foi destinado desde 21/11/1997, até a data do óbito em 25/04/2017; certidão eleitoral do falecido Cleudomi Mendes dos Santos, com indicação da profissão de agricultor, emitida em 12/05/2017; declaração de exercício de atividade rural fornecida pelo STTR de Garrafão do Norte/PA, na qual informa que o falecido Cleudomi Mendes dos Santos exerceu atividade rural no período de 17/10/1997 a 24/04/2017, assinada em 08/05/2018; CNIS do falecido Cleudomi Mendes dos Santos sem registro de vínculos de qualquer natureza; CNIS da autora com registro de vínculos com o município de Garrafão do Norte/PA nos períodos de 03/01/2001 a 11/2008 e de 01/03/2007 a 03/2018.
5. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo instituidor da pensão, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e complementa a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural à época do óbito.
6. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
(Relator Convocado)
