
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA LINDOMAR DIAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIOGO ARRUDA DE SOUSA - MA10770-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1010730-29.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000654-55.2015.8.10.0115
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA LINDOMAR DIAS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO ARRUDA DE SOUSA - MA10770-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade a trabalhadora rural.
Insurge-se o INSS contra a sentença alegando ser hipótese de incompetência absoluta do juízo que julgou a ação, tendo em vista que ajuizado o feito em comarca diversa da que reside a autora; que a competência federal delegada somente deve ser exercida pelo juízo estadual do domicílio da autora; daí, requer o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da sentença e sejam os autos remetidos ao juízo competente.
Oportunizado, o lado recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1010730-29.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000654-55.2015.8.10.0115
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA LINDOMAR DIAS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO ARRUDA DE SOUSA - MA10770-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
De início, convém destacar que o cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, está relacionado ao conflito de interesses condizente a hipótese de incompetência absoluta do juízo que julgou a ação, tendo em vista, que ajuizado o feito em comarca diversa da que reside à autora.
Pretende, assim, o INSS que seja declarada a incompetência absoluta, com o retorno dos autos ao juízo competente.
A competência em razão do foro é de natureza territorial e, portanto, relativa, não podendo ser declinada de ofício (Súmula 33 do STJ).
A eventual incompetência pode ser alegada como questão preliminar de contestação, nos termos do art. 64, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de se ter por prorrogada a competência (art. 65 do CPC).
No mesmo sentido, precedente desta Corte Regional:
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. NÃO AGUIÇÃO NA CONTESTAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSO IMPROVIDO. 1. A competência em razão do foro é de natureza territorial e, portanto, relativa, não podendo ser declinada de ofício (Súmula 33 do STJ). 2. A eventual incompetência pode ser alegada como questão preliminar de contestação, nos termos do art. 64, do Código de Processo Civil ( CPC), sob pena de se ter por prorrogada a competência (art. 65 do CPC). 3. No caso concreto, o INSS limitou-se a arguir a incompetência territorial do juízo na apelação, mantendo-se silente na contestação, restando prorrogada a competência do Juízo de origem. 4. Recurso de apelação improvido. (TRF-1 - AC: 10120233420214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 19/08/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 28/09/2022 PAG PJe 28/09/2022 PAG)
No caso concreto, o INSS limitou-se a arguir a incompetência territorial do juízo na apelação, uma vez que, deixou de apresentar contestação, conforme certidão acostada os autos (id. 392508143).
Nos termos do art. 1.014 do CPC, “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”. Não é possível, pois, a análise de documentação trazida aos autos após a sentença, principalmente por não se tratar de fato novo. Veja-se:
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não tendo a insurgente refutado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade no momento processual oportuno, não cabe fazê-lo no âmbito do agravo interno, considerada a preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1520017 2019.01.65671-5, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:05/12/2019 ..DTPB:.)
Por tudo isso, não estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, não sendo possível conhecê-lo.
Assim, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1010730-29.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000654-55.2015.8.10.0115
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA LINDOMAR DIAS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO ARRUDA DE SOUSA - MA10770-A
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. NÃO ARGUIÇÃO NA CONTESTAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A pretensão recursal baseia-se na possível declaração de incompetência absoluta do juízo, tendo em vista que ajuizado o feito em comarca diversa da que reside à autora, nos termos art. 109, § 3 º, CF/88.
2. A competência em razão do foro é de natureza territorial e, portanto, relativa, não podendo ser declinada de ofício (Súmula 33 do STJ).
3. Nos termos do art. 1.014 do CPC, “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”. Não é possível, pois, a análise de matéria fundamentada em documento que, apesar de não tratar de fato novo, foi suscitada aos autos tão somente após a prolação da sentença.
4. A eventual incompetência pode ser alegada como questão preliminar de contestação, nos termos do art. 64, do Código de Processo Civil, sob pena de se ter por prorrogada a competência (art. 65 do CPC).
5. No caso concreto, o INSS limitou-se a arguir a incompetência territorial do juízo na apelação, uma vez que, deixou de aparentar contestação, conforme certidão acostada os autos.
6. Apelo não conhecido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR SEGUIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
