
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LAZARA ALVES RODRIGUES BARBARA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NRONER DE PAULA E SILVA - GO16921
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1018148-47.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Lazara Alves Rodrigues Barbara , com a finalidade de obter a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de São Luís de Montes Belos/GO, que concedeu aposentadoria por idade pelo RGPS (ID 351458650 - Pág. 1 a 4).
Foi concedida tutela provisória antecipatória para a concessão do provimento referido pelo juízo de origem (ID. 351458651 - Pág. 3).
O recurso foi recebido e processado em ambos efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independente da preclusão da decisão que a concedeu.
Nas razões recursais (ID 351458660 - Pág. 1 a 9), o INSS pediu a reforma da sentença para a denegação do benefício concedido, sob a alegação ausência total de início de prova material. Na certidão de casamento consta o esposo da autora como agricultor, mas o CNIS dele revela que ele sempre desempenhou atividade laboral, na condição de empregado autônomo, condição que não extensível à autora. O esposo da requerente recebeu auxílio doença, de 2002 a 2004, convertido em aposentadoria por invalidez, em 2004, situação que torna imprestáveis os documentos que os qualifica como lavradores/agropecuaristas. A família reside na cidade e possuem dois veículos automotores, fato que vai de encontro ao labor campesino, em regime de subsistência. O esposo da autora possuiu empresa, por vários anos, fato que os exclui, ainda mais, da qualidade de segurados especiais. Além disso, o INSS argumenta que, o fato de possuírem um imóvel rural não lhes retira o dever de comprovar efetivo labor campesino, como forma de subsistência e em regime de economia familiar, requisitos não vislumbrado nos presentes autos, pela parte autora.
Pelos fatos acima descritos, concluiu a Autarquia não restar comprovados nos autos o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, razão para não ser concedida a aposentadoria por idade rural.
Nas contrarrazões (ID 351458662 - Pág. 1 a 9), a parte autora requer a manutenção da sentença recorrida, pois o CNIS do seu cônjuge revelou que ele sempre desempenhou atividade laboral na condição de empregado e autônomo, possuiu empresa em seu nome e recebeu auxílio doença no ano de 2002 a 2004, sendo este benefício convertido em aposentadoria por invalidez em 2004.
Relata que todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado foram devidamente preenchidos. Preencheu o requisito etário no ano de 2015. O requisito do efetivo exercício de atividade rural restou comprovado através da documentação acostada aos autos: certidão de casamento, realizado em 20/04/1985, constando a profissão do esposo da Apelada como agricultor; escritura pública de doação da Fazenda Limoeiro lavrada em 30/01/1989, constando a profissão da autora e cônjuge como agricultores; guia de aptidão ao PRONAF, onde fizeram um pequeno empréstimo no exercício de atividade rural; CCIR da Fazenda Limoeiro em que é qualificada como uma pequena propriedade produtiva; declaração de matrícula escolar na escola rural, localizada na Fazenda Pateiro onde as filhas da Apelada estudaram durante a infância; e as guias de contribuições sindicais de agricultura familiar.
Quanto à sua condição de segurada especial por extensão do seu cônjuge, a autora relatou que a Autarquia Previdenciária reconheceu a qualidade de segurado especial do Senhor Valdir Lourenço Barbara desde 31/12/2003, conforme o CAFIR positivo como segurado especial e quando há esse reconhecimento, segundo o art. 39 da Lei 8.213/91, constitui prova plena de exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial para o esposo se estendendo a autora por viverem em regime de economia familiar.
Informou que o auxílio doença percebido pelo cônjuge da autora foi convertido em aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo, relativo ao período em que ele trabalhou na fazenda ao lado da propriedade da Bertin, onde desempenhava as duas atividades de trabalhador rural e na fabricação de ossos, que ajuda na manutenção da família, juntamente com o pouco que é retirado da pequena propriedade para sua sobrevivência.
Destacou que a menção quanto o esposo da autora possuir uma empresa em seu nome está equivocada, informou que houve uma divergência de dados pessoais visto que, o CPF 276.839.661-34 registrado como responsável pela empresa não pertence ao Senhor Valdir Lourenço Barbara, que é inscrito no CPF sob o nº 247.387.271-68.
Os depoimentos das testemunhas confirmam as provas documentais e relataram de forma uníssona o período e a forma de como era e ainda é desenvolvida a atividade rural pela autora e seu cônjuge até aquele momento. A autora enfatizou que trouxe em seu depoimento pessoal esclarecimentos ao magistrado, com informações nítidas e feição de trabalhadora rural
Quanto ao fato alegado pelo INSS que a família possui um endereço urbano, informou que em sede de audiência de instrução e julgamento, quando questionada pelo MM. Juiz, esclareceu a autora que reside na Fazenda Limoeiro desde o ano de 1985, e que possuem o veículo Fiat Uno, ano 2008; e uma moto adquiridos por meio dos frutos de uma vida inteira de trabalho duro na fazenda, sendo utilizados para as necessidades de sua família, fatos estes confirmados pelas testemunhas, bem como colacionou a jurisprudência a seguir:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. TRABALHO URBANO DA AUTORA. RESIDÊNCIA NA ZONA URBANA. VEÍCULO AUTOMOTOR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (...)” (sem grifos no original)
‘ (...) 7. O fato de a autora residir na cidade não descaracteriza a sua condição de segurada especial, porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural independentemente do local onde o trabalhador possui residência. 8. A propriedade de veículo automotor não é suficiente para descaracterizar o enquadramento na condição de segurado especial. (...).”
Segundo a autora, restou nitidamente demonstrado o exercício de atividade rural, como segurada) especial, em prazo superior à carência prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, ainda que e forma descontínua pela Apelada. Ressalvou que os requisitos (carência e idade) não precisam ser simultaneamente preenchidos.
Dessa forma, a parte autora defendeu fazer faz jus ao benefício de Aposentadoria por Idade Rural correspondente a um salário-mínimo no valor vigente em cada competência.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1018148-47.2023.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão benefício previdenciário com base em atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (documental e testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1); 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991; 3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU; 4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tema 2 da TNU; 5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tema 1115 do STJ e Súmula 30 da TNU); 6) imediatidade da atividade ao tempo do requerimento, ressalvado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições (Tese 642 do STJ e Súmula 54 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88); 7) extensão da prova material da condição de rurícula em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável (Súmula 06 da TNU c/c §4º do art. 16 da Lei 8.213/1991), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Temas 532 e 533 do STJ e Súmula 41 do TNU); 8) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tema 37 da TNU, Tema 301 da TNU e Súmula 46 da TNU); 9) resguardo da atividade especial própria da mulher casada com marido trabalhador urbano ou mantida por pensão alimentícia deste (Tema 23 da TNU); 10) qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, no prazo de carência do segurado especial; 11) possibilidade de consideração das atividades rurais exercidas por menor de idade em regime de economia familiar, nos termos da Súmula 5 da TNU e da Tese 219 da TNU (entre 12 e 14 anos até o advento da Lei 8.213/1991, e a partir de 14 anos após a referida data); 12) inclusão da situação do “bóia-fria” como segurado especial (Tese 554 do STJ); 13) possibilidade de estabelecimento de residência do grupo familiar do segurado especial em aglomerado urbano, fora do local de exercício das atividades agrárias (inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 11.718/2008); 14) possibilidade de utilização do tempo rural para fins de carência de aposentadoria urbana ou do RPPS (Súmulas 10 e 24 da TNU c/c Tese 1007 e 168 da TNU).
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois o conjunto de situações excepcionais em dado caso concreto pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar e, consequentemente, permitir a exclusão dos períodos descaracterizados do prazo de carência do referido benefício.
O reconhecimento da qualidade de segurado especial, como trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: o implemento da idade, a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 05/07/1960, preencheu o requisito etário em 05/07/2015 (55 anos) (ID 351458635 - Pág. 2) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial DER em 25/07/2022 (ID 351458639 - Pág. 9).
Consta nos autos a validação da qualidade de segurado especial do cônjuge da autora no CNIS (ID 351458635 - Pág. 30), no período de 31/12/2003 a 03/06/20015. No CNIS do cônjuge da autora constam vínculos de 30 dias anuais no anos de 1985 e 1986 e um vínculo extemporâneo no ano de 2000, sem menção do período trabalhado.
A sentença recorrida concedeu o benefício pelos seguintes fundamentos (ID 351458651 - Pág. 1 a 4):
“(...) é exigida a comprovação do efetivo trabalho rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo. Inteligência dos arts. 26, I, 39, I, e 143 da Lei nº 8.213/91. A idade está comprovada pelos documentos anexados com a inicial, completado o requisito etário em 05.07.2015.”
“Sobre a prova documental, entendo que certidão de casamento, documento de doação de propriedade e de pagamento de tributos, cumprem a exigência do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
Quanto a situação de segurado especial, a prova realizada nesta audiência é segura para indicar que a requerente e seu esposo são proprietários de pequena propriedade rural, com tamanho de meio módulo fiscal, desde o ano de 1989, mas que residem nessa propriedade desde o casamento em 1985. As testemunhas comprovam que Lázara mora e trabalha na fazenda Limoeiro desde o casamento, que trabalho realizado na propriedade é para subsistência, havendo contribuição da mão de obra dos integrantes da família. Não há dúvidas da existência de regime familiar no trabalho rural, com caráter de subsistência, devendo Lázara ser considerada segurada especial desde o ano de 1985. Eventualmente, devo acrescentar que o ato do seu esposo Valdir ter exercido vínculos de trabalho com carteira assinada não descaracteriza a situação da requerente. Acrescento que esta registrado no Jusprev que o esposo da autora teve reconhecida a situação de segurado especial, sendo concedido a ele a aposentadoria. Ademais, a requerente preenche o requisito para avaliação de direito a aposentadoria na forma do artigo 48, § 3º, da Lei de Benefícios, quando a carência e o trabalho rural podem ser considerados, ainda que descontinuados, nos termos do tema 1007 do STJ. Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: a) CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA por idade, reconhecendo a condição de segurada especial da autora, a partir da data do requerimento administrativo (DIB 25.07.2022 (...)”
A prova testemunhal produzida durante a instrução processual (ID 351458659) foi idônea e suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, e se encontra amparada por início de prova documental contemporânea à prestação laboral que se pretende reconhecida em juízo.
Portanto, houve comprovação de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito referido na pretensão recursal.
Devem ser considerados os seguintes documentos: identidade do autor (ID 351458635 - Pág. 2, ano 1960/1986); certidão de casamento do autor com qualificação de lavrador do cônjuge (ID 351458635 - Pág. 6, ano 1985); escritura de doação de pequena gleba rural (7 alqueires) em favor do cônjuge da autora (ID 351458635 - Pág. 7 a 10, ano 1989); declaração de comprovação de matrícula dos filhos na Escola Municipal José da Cruz na Fazenda Pateiro, Município de são Luis de Montes Belos/GO (ID 351458635 - Pág. 29, anos de 1991 a 1995); prontuário médico do cônjuge da autora com qualificação de trabalhador rural (ID 351458635 - Pág. 50, ano 2002); certidão de registro de área inferior ao módulo fiscal em favor da autora e cônjuge (ID 351458635 - Pág. 11 e 12); escritura de compra e venda de gleba rural da autora e cônjuge (ID 351458635 - Pág. 14 a 17, ano 1995); certificado de cadastro de imóvel rural (minifúndio com área inferior ao módulo fiscal) – CCIR do autor e cônjuge (ID 351458635 - Pág. 19 a 22, anos 2010 a 2014; 2018, 2020, 2022); cadastro da agricultora familiar da autora e cônjuge (ID 351458635 - Pág. 23, ano 2013); contribuição sindical do cônjuge da autora (ID 351458635 - Pág. 51, 54, anos 2013, 2020; ); GRU DAF INCRA (ID 351458635 - Pág. 52, ano 2017); declaração de aptidão ao Pronaf da autora e cônjuge (ID 351458635 - Pág. 24, 26, 28, anos 2017/2019; 2019/2021; 2021/2023); CNIS do cônjuge da autora (ID 351458635 - Pág. 30, ano 2015); declaração do ITR do cônjuge da autora (ID 351458635 - Pág. 30 a 49, anos 2000 a 2020); procuração ad judicia da autora com qualificação de agricultora (ID 351458633 - Pág. 2, ano 2021); conta de energia elétrica da autora (ID . 351458635 - Pág. 3, ano 2021); comunicação de decisão do INSS (ID 351458639 - Pág. 9, ano 2022); autodeclaração de segurada especial da autora (ID 351458641 - Pág. 2, anos 1974/1985, 1985/1989, 1989/2022).
Houve a demonstração de exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período considerado na sentença recorrida.
Os elementos de prova indicam que a parte autora exerceu atividade rural na companhia de seu esposo, que, mesmo aposentado por invalidez, exercitou, em parte, a atividade rural de forma residual, no limite de sua capacidade.
Manutenção dos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento, porque dentro dos limites legais e de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015 c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários de sucumbência na fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC/2015).
Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1018148-47.2023.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5431313-78.2022.8.09.0146
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LAZARA ALVES RODRIGUES BARBARA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão benefício previdenciário ou o reconhecimento de tempo de serviço em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
2. A sentença recorrida concedeu o benefício pelos seguintes fundamentos (ID 351458651 - Pág. 1 a 4): “Quanto a situação de segurado especial, a prova realizada nesta audiência é segura para indicar que a requerente e seu esposo são proprietários de pequena propriedade rural, com tamanho de meio módulo fiscal, desde o ano de 1989, mas que residem nessa propriedade desde o casamento em 1985. As testemunhas comprovam que Lázara mora e trabalha na fazenda Limoeiro desde o casamento, que trabalho realizado na propriedade é para subsistência, havendo contribuição da mão de obra dos integrantes da família. Não há dúvidas da existência de regime familiar no trabalho rural, com caráter de subsistência, devendo Lázara ser considerada segurada especial desde o ano de 1985. Eventualmente, devo acrescentar que o ato do seu esposo Valdir ter exercido vínculos de trabalho com carteira assinada não descaracteriza a situação da requerente. Acrescento que esta registrado no Jusprev que o esposo da autora teve reconhecida a situação de segurado especial, sendo concedido a ele a aposentadoria. Ademais, a requerente preenche o requisito para avaliação de direito a aposentadoria na forma do artigo 48, § 3º, da Lei de Benefícios, quando a carência e o trabalho rural podem ser considerados, ainda que descontinuados, nos termos do tema 1007 do STJ. Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: a) CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA por idade, reconhecendo a condição de segurada especial da autora, a partir da data do requerimento administrativo (DIB 25.07.2022 (...)”.
3. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 05/07/1960, preencheu o requisito etário em 05/07/2015 (55 anos) (ID 351458635 - Pág. 2) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial DER em 25/07/2022 (ID 351458639 - Pág. 9).
4. Devem ser considerados os seguintes documentos: identidade do autor (ID 351458635 - Pág. 2, ano 1960/1986); certidão de casamento do autor com qualificação de lavrador do cônjuge (ID 351458635 - Pág. 6, ano 1985); escritura de doação de pequena gleba rural (7 alqueires) em favor do cônjuge da autora (ID 351458635 - Pág. 7 a 10, ano 1989); declaração de comprovação de matrícula dos filhos na Escola Municipal José da Cruz na Fazenda Pateiro, Município de são Luis de Montes Belos/GO (ID 351458635 - Pág. 29, anos de 1991 a 1995); prontuário médico do cônjuge da autora com qualificação de trabalhador rural (ID 351458635 - Pág. 50, ano 2002); certidão de registro de área inferior ao módulo fiscal em favor da autora e cônjuge (ID 351458635 - Pág. 11 e 12); escritura de compra e venda de gleba rural da autora e cônjuge (ID 351458635 - Pág. 14 a 17, ano 1995); certificado de cadastro de imóvel rural (minifúndio com área inferior ao módulo fiscal) – CCIR do autor e cônjuge (ID 351458635 - Pág. 19 a 22, anos 2010 a 2014; 2018, 2020, 2022); cadastro da agricultora familiar da autora e cônjuge (ID 351458635 - Pág. 23, ano 2013); contribuição sindical do cônjuge da autora (ID 351458635 - Pág. 51, 54, anos 2013, 2020; ); GRU DAF INCRA (ID 351458635 - Pág. 52, ano 2017); declaração de aptidão ao Pronaf da autora e cônjuge (ID 351458635 - Pág. 24, 26, 28, anos 2017/2019; 2019/2021; 2021/2023); CNIS do cônjuge da autora (ID 351458635 - Pág. 30, ano 2015); declaração do ITR do cônjuge da autora (ID 351458635 - Pág. 30 a 49, anos 2000 a 2020); procuração ad judicia da autora com qualificação de agricultora (ID 351458633 - Pág. 2, ano 2021); conta de energia elétrica da autora (ID . 351458635 - Pág. 3, ano 2021); comunicação de decisão do INSS (ID 351458639 - Pág. 9, ano 2022); autodeclaração de segurada especial da autora (ID 351458641 - Pág. 2, anos 1974/1985, 1985/1989, 1989/2022).
5. Consta nos autos a validação da qualidade de segurado especial do cônjuge da autora no CNIS (ID 351458635 - Pág. 30), no período de 31/12/2003 a 03/06/20015. No CNIS do cônjuge da autora consta vínculos de 30 dias anuais no anos de 1985 e 1986 e um vínculo extemporâneo no ano de 2000, sem menção do período trabalhado.
6. Houve a demonstração de exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período considerado na sentença recorrida. Os elementos de prova indicam que a parte autora exerceu atividade rural na companhia de seu esposo, que, mesmo aposentado por invalidez, exercitou, em parte, a atividade rural de forma residual, no limite de sua capacidade.
7. Apelação não provida.
8. Manutenção dos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento, porque dentro dos limites legais e de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante.
9. Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015 c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
