
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:AMALIA MIRANDA SANTANA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SARA HELEM SANTOS DOS REIS - SP197805-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1025461-64.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença (ID 83028037 - Pág. 2) que concedeu aposentadoria por idade pelo RGPS.
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela de urgência, que foi concedida na sentença (ID 83028037 - Pág. 7).
Nas razões recursais (83028043 - Pág. 2), a parte recorrente pediu a reforma da sentença para que seja julgada improcedente, em virtude da configuração de coisa julgada. Alegou, no mérito, insuficiência da prova material. Solicitou, subsidiariamente, a alteração da DIB para a data de citação do INSS e redução dos honorários advocatícios de 20% para 10% sobre as parcelas vencidas.
Em suas contrarrazões (ID 83028052 - Pág. 2), a parte recorrida pediu a manutenção da sentença, porque teria aplicado a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial dominante, conforme a prova produzida.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1025461-64.2020.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
O INSS alegou coisa julgada sobre a qualidade de segurado especial da requerente, que teria sido firmada em sentença proferida no processo de nº 0003496-80.2016.4.01.3308, transitada em julgado perante o Juízo da Subseção Judiciária de Jequié. Naqueles autos, não houve comprovação da qualidade de segurado especial (rural), e a sentença proferida foi no sentido da improcedência do pedido pelo mérito.
De acordo com o art. 337, § 1º, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas (com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido).
O acervo probatório do atual processo é constituído pelos seguintes documentos: certidão eleitoral, em que consta autora como trabalhadora rural (2015), certidão de inteiro teor (2015) que atesta nascimento do filho da autora em 1987, sendo o pai, tratorista e a autora, do lar, contrato particular de comodato (2014), carteira de filiação a sindicato rural (2015), ficha hospitalar em que consta autora como lavradora (2015), ITR (2015), recibo de compra de produtos agropecuários (2015 e 2016), declaração de exercício de atividade rural emitida por sindicato rural em 2016 (ID 83017135 - Pág. 2).
Em suma, todos os documentos trazidos na presente ação datam de até 2016, ano em que foi proposta a primeira ação. Dessa maneira, não foram apresentados documentos novos, contemporâneos à segunda ação de nº 8001070-45.2018.8.05.0138 ou em outra data.
Tampouco em sede de contrarrazões a parte autora logrou êxito em indicar quais provas produzidas poderiam ser classificadas como novas, de modo a fazer incidir no caso a coisa julgada típica dos processos previdenciários, isto é, secundum eventum probationis.
Todavia, a parte autora não trouxe prova nova que permita a aplicação do entendimento acima. Falta inovação probatória substancial para o fim de afastar a coisa julgada.
Conforme determinação contida no art. 485, V, do CPC, deve-se extinguir o processo, sem resolução de mérito, diante da coisa julgada.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC do c/c 5º, XXXV, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ocorrência de coisa julgada, nos termos do art.485, V do CPC,
Inverto os ônus sucumbenciais, para condenar a parte autora recorrida em honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do disposto no art. 98, caput e §§ 2º e 3º, do CPC. É o voto.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
PROCESSO: 1025461-64.2020.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 8001070-45.2018.8.05.0138
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: AMALIA MIRANDA SANTANA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REPRODUÇÃO DA AÇÃO SEM INOVAÇÃO PROBATÓRIA SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
2. Nos termos do art. 337, § 1º e 2º do CPC verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
3. Configurada coisa julgada em face da sentença proferida no processo 0003496-80.2016.4.01.3308 sem substancial inovação probatória nos presentes autos.
4. Apelação provida em parte para extinção processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, pelo acolhimento da preliminar de coisa julgada.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
