
POLO ATIVO: DEMOCLAIR DALMINECH
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DOUGLAS QUIRINO BAYER - RO8168
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1005562-41.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, Democlair Dalminech, em face da sentença (ID 412276640 - Pág. 131) que concedeu aposentadoria rural por idade rural pelo RGPS.
Não Concedida tutela provisória em sentença.
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos os efeitos.
Nas razões recursais (ID 412276641 - Pág. 7) foi pedido que o benefício seja concedido a partir do requerimento administrativo, isto é, em 23/03/2022 (ID 412276640 - Pág. 74) e que sejam fixados os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação ou sobre valor atualizado da causa.
A autarquia não apresentou, por sua vez, contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1005562-41.2024.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
No caso concreto, a parte autora nasceu em 22/03/1962 (412276640 - Pág. 21), completando o requisito etário (60 anos) em 2012 e DER em 23/03/2022 (ID 412276640 - Pág. 74) .
A recorrente insurge-se quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria, o qual deveria ser na data da DER, ou seja, em 23/03/2022, e não na citação válida, segundo alega.
Razão assiste à apelante, uma vez que essa é a dicção do art. 49, II, da Lei 8213/91:
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
A previsão legal é endossada pelo entendimento da jurisprudência dominante:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O termo inicial do benefício de aposentadoria rural por idade deve ser a data do requerimento administrativo (DER), se naquele momento já se encontravam preenchidos os requisitos legais necessários para a sua concessão. . 2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5004549-57.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/12/2021).
Informativo 565/2015 do STJ:
Na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por idade rural deve ser a data da citação válida do INSS - e não a data do ajuizamento da ação. No julgamento do REsp 1.369.165-SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, a Primeira Seção do STJ firmou compreensão segundo a qual, na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez deve ser a data da citação da autarquia previdenciária federal, ao invés da data da juntada do laudo médico-pericial que atestou a invalidez do segurado. O caso em análise guarda certa identidade com o que já foi decidido naquela oportunidade, sendo desinfluente a natureza dos benefícios (aposentadoria por invalidez naquele e aposentadoria rural por idade neste). Isso porque, na linha do que já decido no REsp 1.369.165-SP, na ausência de interpelação do INSS, habitualmente tratada como prévio requerimento administrativo, a cobertura por parte da Previdência Social só deve ocorrer quando em mora, e a mora, no caso, só se verifica com a citação válida, não retroagindo à data do ajuizamento do feito. Ademais, a jurisprudência desta Corte também tem afirmado ser devido o benefício na data da citação válida da Administração Pública, quando ausente a sua prévia interpelação, nas seguintes hipóteses: concessão de auxílio-acidente regido pelo art. 86 da Lei 8.213/1991 e não precedido de auxílio-doença; concessão de benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993; concessão de pensão especial de ex-combatentes; e pensão por morte de servidor público federal ou pelo RGPS. REsp 1.450.119-SP, Rel. originário Min. Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 08/10/2014, DJe 1º/7/2015.
A sentença merece ser reformada para fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo: 23/03/2022 (ID 412276640 - Pág. 74) .
Por outro lado, a sentença deve ser mantida no que tange aos honorários advocatícios, fixados corretamente no patamar legal mínimo de 10%, segundo indicado no art. 83, §3º do CPC.
Ademais, esse é o entendimento dos Tribunais:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5019267-59.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 15/12/2021)
A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorporou, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021).
Além disso, deve ser observada a jurisprudência dominante sobre a limitação dos honorários sucumbenciais até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, conheço do recurso da parte autora para dar-lhe parcial provimento com a finalidade de reformar a sentença e condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade ao segurado especial, a partir da data do requerimento administrativo (23/03/2022).
Parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução do julgado, observada a prescrição quinquenal.
Mantidos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1005562-41.2024.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 7004299-76.2023.8.22.0010
RECORRENTE: DEMOCLAIR DALMINECH
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DIB NA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MÍNIMO LEGAL.
1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
2. Em conformidade com o art. 49, II, da Lei 8213/91, a data de início do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e não a data de citação.
3. Honorários advocatícios fixados no patamar mínimo legal de 10% das prestações vencidas.
4. Apelação da parte autora provida em parte. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
