
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA SILVA SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SAMIR ANTHUNES MATTOS CORDEIRO - PA26860-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000753-87.2020.4.01.3907
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro social (INSS) em face de sentença (ID 166134334 - Pág. 1 a 2) que concedeu aposentadoria por idade pelo RGPS.
Foi concedida a tutela de urgência na sentença.
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela de urgência, que foi executada independentemente do trânsito em julgado da decisão que a concedeu.
Nas razões recursais (ID 166134336 - Pág. 1 a 5), a parte recorrente pediu a reforma da sentença para a denegação do benefício concedido, sob a alegação de falta de comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou, concretamente, não comprovação da condição de segurada especial (falta de início de prova material), vínculos urbanos e falta de prova testemunhal.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 166134338 - Pág. 1), pedindo a manutenção da sentença.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000753-87.2020.4.01.3907
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
A sentença recorrida deve ser reformada, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante a seguir transcritos:
Súmula 34 da TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Súmula 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
No caso concreto, a beneficiária completou 55 anos em 2015, data de nascimento 08/04/1960 (ID 166134309 - Pág. 2), e apresentou requerimento administrativo com DER em 09/04 /2015 (ID 166134311 - Pág. 2). Necessita comprovar 180 meses de trabalho rural em regime de economia familiar.
Foram juntados aos autos os seguintes documentos (ID 166134309 - Pág. 2 a 33): certidão de assentado do esposo perante o INCRA (lavrada em 2016 com referência à atividade rural, em regime de economia familiar, em gleba rural desde 2007), contrato de união estável (subscrito em 2016 com referência expressa de que se iniciou em 2006), em que consta a profissão de agricultora da autora, certidão eleitoral de 2016 em que consta o trabalho de agricultora.
No entanto, os documentos juntados não demonstraram início razoável de prova material e contemporâneo do efetivo exercício do labor rural da autora pelo período necessário para a concessão do benefício. Foram trazidos documentos meramente declaratórios, não dotados de fé pública, em nome de terceiros (esposo) ou unilaterais. Além disso, grandes lapsos de tempo ficaram sem cobertura probatória.
Não há esclarecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 2000 a 2006.
Dessa forma, a prova produzida não é suficiente para a concessão do benefício pedido, em razão das limitações probatórias impostas pela legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991), conforme Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1.
Na presente causa, foi constatada a ausência de “conteúdo probatório” em situação em que é possível a renovação da demanda para o exaurimento da produção probatória.
Segundo Tese 629 do STJ, firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, aplicável as ações previdenciárias:
“A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC do c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformar a sentença recorrida e julgar extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV CPC/2015 c/c Tese 629 do STJ).
Revogo a tutela de urgência.
Inverto os ônus da sucumbência para condenar a parte autora recorrida em honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do disposto no art. 98, caput e §§ 2º e 3º, do CPC.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1000753-87.2020.4.01.3907
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1000753-87.2020.4.01.3907
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA SILVA SOUSA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ.
1. A concessão do benefício previdenciário depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
2. No caso concreto, a beneficiária completou 55 anos em 2015, data de nascimento 08/04/1960 (ID 166134309 - Pág. 2), e apresentou requerimento administrativo com DER em 09/04 /2015 (ID 166134311 - Pág. 2). Necessita comprovar 180 meses de trabalho rural em regime de economia familiar. Foram juntados aos autos os seguintes documentos (ID 166134309 - Pág. 2 a 33): certidão de assentado do esposo perante o INCRA (lavrada em 2016 com referência à atividade rural, em regime de economia familiar, em gleba rural desde 2007), contrato de união estável (subscrito em 2016 com referência expressa de que se iniciou em 2006), em que consta a profissão de agricultora da autora, certidão eleitoral de 2016 em que consta o trabalho de agricultora.
3. Não há esclarecimento documental de atividade rural em regime de economia familiar no período de 2000 a 2006.
4. Na presente causa, foi constatada a ausência de “conteúdo probatório” em situação em que é possível a renovação da demanda para o exaurimento da produção probatória, razão pela qual é possível a aplicação da Tese 629 do STJ.
5. Apelação provida em parte para extinguir o processo sem resolução do mérito. Tutela provisória revogada.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônica.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
