
POLO ATIVO: DIVINO MATILDES DE CAMPOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000310-52.2022.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Divino Matildes de Campos em face de sentença (ID 180888061 - Pág. 32 a 35), proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Itapuranga/GO, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem tutela provisória pelos juízos de origem e recursal.
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Nas razões recursais (ID 180888061 - Pág. 39 a 42), a parte recorrente pediu a reforma da sentença para a obtenção do benefício negado pela sentença recorrida, sob a alegação de comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou, concretamente, que: “a esposa do recorrente, sra MARIA HELENA DE SOUSA CAMPOS foi aposentada por idade, na categoria de segurada especial e que “Embora possua certidão de casamento com qualificação de MOTORISTA, esta data-se de 22/10/1983 e, após, restou devidamente comprovado o labor rural em nome próprio. Há documento de terra, de propriedade do recorrente e, ainda, há o reconhecimento da condição de segurada especial, a esposa do recorrente, por meio da ação judicial”, além de “o fato de possuir CTPS com vínculo empregatício com a VALE VERDE não ilide a alegação de segurado especial, haja vista que se trata de empresa rural, com desempenho de atividade no campo” (ID 180888061 - Pág. 41).
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 180888061 - Pág. 51).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000310-52.2022.4.01.0000
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão benefício previdenciário com base em atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (documental e testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de produção de prova documental plenaou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1); 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991; 3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU; 4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tema 2 da TNU; 5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tema 1115 do STJ e Súmula 30 da TNU); 6) imediatidade da atividade ao tempo do requerimento, ressalvado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições (Tese 642 do STJ e Súmula 54 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88); 7)extensão da prova material da condição de rurícola em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável (Súmula 06 da TNU c/c §4º do art. 16 da Lei 8.213/1991), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Temas 532 e 533 do STJ e Súmula 41 do TNU); 8) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tema 37 da TNU, Tema 301 da TNU e Súmula 46 da TNU); 9) resguardo da atividade especial própria da mulher casada com marido trabalhador urbano ou mantida por pensão alimentícia deste (Tema 23 da TNU). 10)qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, no prazo de carência do segurado especial; 11)possibilidade de consideração das atividades rurais exercidas por menor de idade em regime de economia familiar, nos termos da Súmula 5 da TNU e da Tese 219 da TNU (entre 12 e 14 anos até o advento da Lei 8.213/1991, e a partir de 14 anos após a referida data); 12) inclusão da situação do “bóia-fria” como segurado especial (Tese 554 do STJ); 13) possibilidade de estabelecimento de residência do grupo familiar do segurado especial em aglomerado urbano, fora do local de exercício das atividades agrárias (inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 11.718/2008); 14) possibilidade de utilização do tempo rural para fins de carência de aposentadoria urbana ou do RPPS (Súmulas 10 e 24 da TNU c/c Tese 1007 e 168 da TNU).
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois o conjunto de situações excepcionais em dado caso concreto pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar e, consequentemente, permitir a exclusão dos períodos descaracterizados do prazo de carência do referido benefício.
O reconhecimento da qualidade de segurado especial, como trabalhador rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: o implemento da idade, a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
A sentença recorrida julgou extinto o processo sob os seguintes fundamentos (ID 180888061 - Pág. 32 a 35), original sem destaque:
(...)
Todavia, entendo que não restou comprovada a condição de segurado especial, a qual está devidamente especificada no art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91. Isso porque na documentação apresentada consta em nome do autor apenas a Certidão de Nascimento do filho, em 1987. As notas fiscais em seu nome são datadas em momento posterior ao requerimento administrativo. Além disso, no ano de 1983 a parte autora era motorista, conforme Certidão de Casamento anexada, bem como informação colhida em audiência. Ademais, por 06 (seis) anos a parte autora foi empregada na empresa Vale Verde. Assim sendo, entendo que não há prova material suficiente para a verificação da condição de segurada especial da parte autora pelo prazo de 180 (cento e oitenta) meses. Logo, embora as testemunhas tenham narrado que a parte autora exerce regime de economia individual como trabalhadora rural, não há provas que sirvam a essa finalidade. Portanto, entendo que não ficou provada a condição de segurado especial da parte autora.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código Processual Civil de 2015 – CPC/15.
O Autor, nascido em 23/10/1957, preencheu o requisito etário em 23/10/2017 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 09/12/2019 (ID 180888057 - Pág. 17 e ID 180888058 - Pág. 15).
Foram anexados aos autos: cópias dos documentos de identificação pessoal, tais como RG e CPF, certidão de casamento de 1983, consta a profissão de motorista, certidão de nascimento da filha de 1988, consta a profissão de agricultor, certidão de escritura pública, ITR, notas de compra de material agrícola (2015) em nome do cônjuge e em 2019 em nome do autor, autodeclaração do segurado especial – rural (2020), CTPS (2007 a 2012) da empresa: Vale Verde empreendimentos agrícola LTDA (empresa de corte de cana-de-açúcar), comprovante de endereço rural (2020), declaração de residência (2019), conforme ID 180888057 - Pág. 17 a ID 180888058 - Pág. 2 a 20.
O acervo documental anexado aos autos corroborado por prova testemunhal é satisfatório em demonstrar o labor rural do autor.
A sentença recorrida (ID 180888061 - Pág. 32 a 35) deve ser reformada, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante.
Entendimento jurisprudencial dominante permite certa equiparação de trabalhador rural com vínculos empregatícios (CTPS) exercidos no meio rural (exercício de atividades agrárias) com o segurado especial rural, conforme ementas a seguir transcritas (originais sem destaque):
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO COMO EMPREGADO E DIARISTA RURAIS. DIARISTA, BOIA-FRIA E SAFRISTA. EQUIPARAÇÃO COM O SEGURADO ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA TNU. SOMA DE TEMPOS COMO EMPREGADO E SEGURADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE QUE DECORRE DA CF/88, DA LEI 8.213/91 E DA PRÁTICA RURAL BRASILEIRA. DIVERGÊNCIA DE JULGADOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. ACÓRDÃO EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU. PUIL CONHECIDO E PROVIDO COM REAFIRMAÇÃO DE TESES. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO NA FORMA DA QO/TNU Nº 20.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001191-14.2016.4.01.3506, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/04/2021).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. OUTORGANTE ANALFABETO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO PÚBLICO. IRREGULARIDADE SUPRIDA. REGISTRO EM ATA DE AUDIÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS. LEVANTAMENTO DAS PARCELAS PELO PROCURADOR CONSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. 1. A ausência de procuração por instrumento público de demandante analfabeto é suprida pelo registro em ata de audiência da presença do advogado e do autor. 2. O efetivo exercício de atividade rural deve ser demonstrado por meio de razoável início de prova material, corroborada por prova testemunhal. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 3. No caso dos autos, verifica-se o início de prova material suficiente ao reconhecimento da condição de rurícola da parte autora, mediante prova documental, representada, sobretudo, pela CTPS de fls. 17 em que se constata a ocupação de trabalhadora rurícola junto à Agropecuária Inhumas LTDA. dentro do período de carência requerido. A tudo se acrescenta a prova testemunhal, prestada na forma da lei, a qual contribuiu para o convencimento do magistrado a quo e, em que se ratificou o desempenho. 4. "Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor." (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947-SE, j. 16/04/2015, Relator Ministro Luiz Fux)." Desse modo, enquanto não concluído o julgamento no STF do mencionado recurso, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicando-se o que for decidido pela apontada Corte, após. 5. Se o advogado constituído indicou possuir poderes específicos de receber e dar quitação, com anuência tácita do constituinte em audiência, pode levantar ele próprio a quantia por meio de alvará expedido em nome de seu cliente.. Merece ser reformada a sentença nesse ponto para possibilitar o levantamento dos valores referentes às parcelas em atraso também pelo procurador da causa. 6. Apelação da parte autora e remessa oficial a que se dá parcial provimento.
(AC 0011588-04.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 23/05/2017).
APELAÇAO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CNIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. Recorre o INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de aposentadoria por idade rural. Argui que a comprovação da atividade rural deve ser relativa ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, e que conforme CNIS a recorrida teve vínculo urbano, o que descaracteriza o regime de economia familiar. Requer seja julgado improcedente o pedido autoral. 2. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 3. No tocante à prova do labor rural, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge/companheiro como trabalhador rural. 4. O requisito da idade está documentalmente comprovado, já que à parte a apelada completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 07/06/2013 (fl. 14). 5. A apelada juntou como prova material a certidão de casamento, contraído em 02/02/1985, em que o cônjuge se declarou lavrador (fl. 17), e a certidão do filho Fábio Campos da Silva, cujo pai se declarou lavrador (fl. 18). 6. O CNIS da parte autora acostado pelo INSS não consta um único vínculo urbano, caracterizando a atividade predominantemente rural exercida pela apelada. O CNIS do esposo, apesar de este ter apresentado vínculo urbano na QUEBEC CONSTRUÇÕES, entretanto foi por curto período, o que não desqualifica a sua condição de rurícola. Ademais, no que tange ao vínculo na CENTROALCOOL S/A, o marido da autora trabalhava na podagem de cana de açúcar. 7. Assim, é de se prestigiar a apreciação da prova colhida em audiência, pelo magistrado sentenciante, que se presume sensível e atento às nuances das declarações, como entonação de voz e linguagem corporal, além de, no que toca o depoimento pessoal, características físicas em geral, a exemplo dos estigmas laborais tão próprios da exposição a intempéries e extenuante labor braçal. 8. Quanto às parcelas pretéritas, incide correção monetária pelo MCJF (TEMA 905 STJ). Ressalva do entendimento da Relatora pela aplicação do IPCA-E (TEMA 810 STF). Após a entrada em vigor da EC 113\2021 incide a SELIC. 9. Deste modo, não merece reforma a sentença. 10. Recurso do INSS desprovido.
(AC 0057311-36.2017.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 08/08/2022).
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. VÍNCULO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. REQUISITOS COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural sob regime de economia familiar por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. Para comprovar o início de prova material, a parte autora juntou aos autos: certidão de casamento, datada de 2014, comprovantes de salário rural referentes aos meses 08 e 09/2017 e 10/2018, bem como CTPS com vínculos trabalhistas em estabelecimentos rurais de 01/11/1982 a 14/10/1989, como tratorista; 15/10/1989 a 28/08/1993, como motorista; 01/08/1994 a 08/01/1996, como serviços gerais - motorista; 22/11/1999 a 10/10/2000, como motorista; 01/11/2007 a 30/06/2009, como pecuarista polivalente; 01/02/2010 a 31/12/2010, como trabalhador agropecuário polivalente; de 01/01/2012 até, segundo CNIS juntado aos autos, 10/2018.4. A jurisprudência dominante deste Tribunal entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel. Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021). 5. Considerando-se que o INSS não trouxe aos autos provas aptas a infirmar a qualidade de rurícola da parte autora, deve ser deferido o benefício de aposentadoria rural requerido na inicial. 6. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo ou a data do ajuizamento da ação (STF, RE 631.240, Ministro Roberto Barroso). 7. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 8. O benefício deve ser imediatamente implantado, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de implantação do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado. Assim, na hipótese de não ter sido ainda implantado o benefício, deve o INSS adotar tal providência no prazo de 30 dias contados de sua intimação do acórdão. 9. Apelação do INSS não provida.
(AC 1025924-35.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/06/2023).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. ANOTAÇÃO EM CTPS NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DO INPC PARA CORREÇÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMA 905 STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011). 3. A existência de registros em CTPS de vínculos de natureza rural não descaracterizam a qualidade de segurado especial. 4. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ. 5. Apelação a que se nega provimento. (AC 1014382-83.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 18/09/2023 PAG.)
O objetivo desse entendimento é reconhecer que, em alguns casos, a natureza do trabalho rural assalariado pode ser comparável à atividade desempenhada por segurados especiais, que são aqueles ligados à agricultura familiar de subsistência.
Importante destacar que o cortador de cana é considerado trabalhador rural no contexto da previdência social, desde que preencha os demais requisitos.
Vale consignar que, diante da dificuldade probatória da condição de trabalhador rural, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea prova testemunhal.
Assim, a jurisprudência pacífica da TNU (Turma Nacional de Uniformização) indica que é possível somar esses diferentes períodos de trabalho rural, incluindo emprego registrado e atividades como diarista, boia-fria e safrista, com o período de segurado especial, para fins de aposentadoria por idade rural. Qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, no prazo de carência do segurado especial.
Importante ressaltar, que a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011, AC 0028603-39.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, TRF - Primeira Região, PJe 14/06/2023).
No que tange à profissão de motorista, verifica-se período remoto e fora do intervalo de carência (1983), o que não descaracteriza a condição de segurado especial.
Na consideração da abrangência temporal da documentação apresentada, pode ser aplicada a inteligência da Súmula 577 do STJ, que estabelece que “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada pelo sistema de videoconferências disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (ZOOM), em 17/09/2021, às 14h30min, foram inquiridas as testemunhas, bem como a parte autora (ID 180888061 - Pág. 30 a 31).
Em seu depoimento pessoal (ID 180888062), a parte autora declarou que mora na Fazenda Mato Dentro, de propriedade de seu tio Izoldino. Afirmou ainda que sua atividade laboral sempre esteve relacionada ao trabalho agrícola. Passou um período de aproximadamente seis anos dedicados à atividade de corte de cana-de-açúcar na usina VALE VERDE. Na Fazenda em questão, desenvolvia a cultura de milho e banana, além de se dedicar à criação de porcos e galinhas para economia familiar. Adicionalmente, declarou que, no ano de 1983, exerceu a função de motorista durante um ano, sem assinar a CTPS.
A testemunha compromissada, Joelson Chaves de Lima, afirmou ser vizinho da parte autora e o conhece desde a infância, na Fazenda Mato Dentro, propriedade pertencente ao seu tio Izoldino. Relatou que o autor exerce atividades agrícolas na propriedade, envolvendo o cultivo de milho, frutas e a manutenção de horta. Além disso, informou-se sobre a criação de porcos e galinhas. Salientou-se, ainda, a ausência de empregados na propriedade, sendo a assistência provida pela esposa e pelo primo da parte. Nunca morou e nem trabalhou na cidade.
A testemunha compromissada, Amador Alves da Silva, declarou que conhece o autor desde a infância, tendo em vista serem vizinhos na Fazenda Mato Dentro. Afirmou que o autor sempre se dedicou às atividades agrícolas e conta com a ajuda de sua esposa. Assegurou ainda que ao longo período em que conhece o autor, nunca o viu residindo ou trabalhando na área urbana. Esclareceu, ademais, que o autor desempenhou funções relacionadas ao corte de cana-de-açúcar na usina Vale Verde e ao cultivo agrícola na mencionada fazenda.
A prova testemunhal produzida durante a instrução processual foi suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, e se encontra amparada por início de prova documental contemporânea à prestação laboral que se pretende reconhecida em Juízo.
Quanto à extensão de documentos em nome cônjuge empregado rural e sua validade como início de prova material, o Colegiado Nacional da TNU passou a encampar entendimento pela possibilidade da extensão do documento em nome do empregado rural ao cônjuge, nos casos em que há inserção da mulher na situação fática do labor campesino do cônjuge varão (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0000329-14.2015.4.01.3818, Rel. Juiz Federal ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, julgado em 13/12/2019).
Há nos autos a comprovação da aposentadoria por idade rural do cônjuge (ID 180888058 - Pág. 14), com DIB em 2015.
Verifica-se pelo conjunto probatório que estão presentes todos os requisitos legais, a parte autora faz jus, portanto, ao benefício de aposentadoria rural por idade, conforme prova (oral e documental), idônea e contemporânea, juntada aos presentes autos judiciais.
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento com a finalidade de reformar a sentença e condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por idade rural ao segurado especial, a partir da data requerimento administrativo (09/12/2019), e a pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução do julgado, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ).
Quanto à verba honorária, inverto-a em favor da parte autora, fixando-a em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação do acórdão deste julgado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e art. 11, ambos do CPC.
Sem condenação em custas em face da isenção do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1000310-52.2022.4.01.0000
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5180576-15.2020.8.09.0085
RECORRENTE: DIVINO MATILDES DE CAMPOS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FORMA DA SÚMULA 111 DO STJ.
1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II;55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
2. O Autor, nascido em 23/10/1957, preencheu o requisito etário em 23/10/2017 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 09/12/2019 (ID 180888057 - Pág. 17 e ID 180888058 - Pág. 15). Foram anexados aos autos: cópias dos documentos de identificação pessoal, tais como RG e CPF, certidão de casamento de 1983, consta a profissão de motorista, certidão de nascimento da filha de 1988, consta a profissão de agricultor, certidão de escritura pública, ITR, notas de compra de material agrícola (2015) em nome do cônjuge e em 2019 em nome do autor, autodeclaração do segurado especial – rural (2020), CTPS (2007 a 2012) da empresa: Vale Verde empreendimentos agrícola LTDA (empresa de corte de cana-de-açúcar), comprovante de endereço rural (2020), declaração de residência (2019), conforme ID 180888057 - Pág. 17 a ID 180888058 - Pág. 2 a 20.
3. Entendimento jurisprudencial dominante permite certa equiparação de trabalhador rural com vínculos empregatícios (CTPS) exercidos no meio rural (exercício de atividades agrárias) com o segurado especial rural.
4. Sentença reformada para conceder a aposentadoria por idade rural pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.
5. A prova testemunhal produzida durante a instrução processual foi suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, e se encontra amparada por início de prova documental contemporânea à prestação laboral que se pretende reconhecida em Juízo.
6. Quanto à extensão de documentos em nome cônjuge empregado rural e sua validade como início de prova material, o Colegiado Nacional da TNU passou a encampar entendimento pela possibilidade da extensão do documento em nome do empregado rural ao cônjuge, nos casos em que há inserção da mulher na situação fática do labor campesino do cônjuge varão (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0000329-14.2015.4.01.3818, Rel. Juiz Federal ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, julgado em 13/12/2019).
7. Há nos autos a comprovação da aposentadoria por idade rural do cônjuge (ID 180888058 - Pág. 14), com DIB em 2015.
8. Verifica-se pelo conjunto probatório que estão presentes todos os requisitos legais, a parte autora faz jus, portanto, ao benefício de aposentadoria rural por idade, conforme prova (oral e documental), idônea e contemporânea, juntada aos presentes autos judiciais.
9. Honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
10. Apelação provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
