
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:TEREZINHA PEREIRA TAVARES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS DIETZ DE OLIVEIRA - GO26432 e GABRIEL DOS SANTOS SEIXAS - GO45435
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1014202-67.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (ID 335307644 - Pág. 161) que concedeu aposentadoria rural por idade rural pelo RGPS.
Não concedida tutela provisória em sentença.
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos os efeitos.
Nas razões recursais (ID 335307644 - Pág. 182) a parte recorrente pediu a reforma da sentença para a denegação do benefício concedido pela sentença recorrida, sob a alegação de não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou, concretamente, a insuficiência da prova material e que a residência em endereço urbano, existência de CNPJ em nome do esposo e propriedade de veículos infirmariam a condição de segurada especial.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 335307644 - Pág. 193), pedindo a manutenção da sentença.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1014202-67.2023.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário ou o reconhecimento de tempo de serviço em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII;39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1); 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991(STJ AgRG no REsp 1073730/CE); 3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU; 4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tema 2 da TNU; 5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tema 1115 do STJ e Súmula 30 da TNU); 6) imediatidade da atividade ao tempo do requerimento, ressalvado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições (Tese 642 do STJ e Súmula 54 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88); 7) extensão da prova material da condição de rurícula em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável (Súmula 06 da TNU c/c §4º do art. 16 da Lei 8.213/1991), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Temas 532 e 533 do STJ e Súmula 41 do TNU); 8) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tema 37 da TNU, Tema 301 da TNU e Súmula 46 da TNU); 9) resguardo da atividade especial própria da mulher casada com marido trabalhador urbano ou mantida por pensão alimentícia deste (Tema 23 da TNU); 10) qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, no prazo de carência do segurado especial.
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois o conjunto de situações excepcionais em dado caso concreto pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar e, conseqüentemente, permitir a exclusão dos períodos descaracterizados do prazo de carência do benefício rural.
Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “os documentos trazidos aos autos pelo autor, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas.” (REsp 1.642.731/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2017).
É prescindível que o início de prova material abranja todo o período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário, desde que a prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória referente ao lapso temporal que se quer ver comprovado.
Ademais, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
Assim, são dotados de idoneidade para a comprovação do início de prova material do exercício de atividade rural, dentre outros documentos, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada, desde que amparados por convincente prova testemunhal (STJ, REsp 1.650.326/MT).
De igual forma, são aceitos: certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que estabeleçam, indiquem ou apenas indiciem a ligação da parte autora com o trabalho no meio rural, bem como CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante.
No caso concreto, a parte autora nasceu em 22/04/1946 (ID 335307644 - Pág. 9), completando o requisito etário (55 anos) em 2001 e DER em 25/06/2018 (ID 335307644 - Pág. 14).
A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de assentada do INCRA desde 2006 (2012), recibo de pagamento à associação do assentamento (2009,2014, 2016), certidão eleitoral (2018), em que consta profissão de trabalhadora rural, nota promissória de aquisição de produtos agropecuários de 2014, 2016 a 2018 (ID 335307644 - Pág. 13).
Em suma, a recorrente alega que esses documentos não configuram início de prova material, o que não procede, conforme entendimentos jurisprudenciais trazidos acima.
Vale consignar que, diante da dificuldade probatória da condição de trabalhador rural, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea prova testemunhal.
Os documentos apresentados considerados em conjunto configuram o início razoável de prova material da atividade campesina da parte autora e que seu trabalho foi rurícola.
A prova testemunhal produzida durante a instrução processual foi idônea e suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, e se encontra amparada por início de prova documental contemporânea à prestação laboral que se pretende reconhecida em juízo.
A autarquia, além disso, alega que o endereço urbano e propriedade de veículos infirmariam a condição de segurada especial.
Isso não merece prosperar, pois os veículos são modelos antigos e de baixo valor, a saber: GM/Chevrolet A10 Custom/1986 e Fiat Strada/2012.
Nesse sentido é a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO.PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORRURAL.INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. ENDEREÇO URBANO.VEÍCULOS ANTIGOS.PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalhorural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios). 2. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do laborrural, bem como o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário- início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade. 3. O fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural. 4. Comprovado que os veículos de propriedade do cônjuge da autora (uma caminhoneta e três motocicletas) são antigos e de baixa valor comercial, e se destinam, ao que tudo indica, ao transporte dos membros da família e ao exercício da atividade campesina. 5. A sentença aplicou a prescrição quinquenal às parcelas vencidas; juros de mora, a partir da citação, nos moldes do art. 1-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009; e correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, conforme iterativa jurisprudência deste Tribunal, não merecendo reparo, nesse particular. 6. Apelação não provida. Honorários sucumbenciais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, fixados em desfavor do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. TRF-1, Segunda Turma. Publicado em 31/03/2023.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural sob regime de economia familiar por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. Para comprovar o início de prova material, a autora juntou aos autos: Certidões de nascimento dos filhos, ocorrido em 1999 e 2000, onde consta o genitor como lavrador; Contrato de comodato com a prefeitura municipal de Carlinda/MT, de imóvel rural, em nome da autora, datado de 1998; Declaração do INCRA de que a autora trabalhou em regime de economia familiar de 1986 a 2000 no loteamento outorgado a seu pai, datada de 2017; Ficha de atendimento médico, com endereço em zona rural; Fatura de energia elétrica em seu nome de endereço em zona rural. 4. Em que pese os vínculos urbanos do cônjuge, são de período anterior à carência e a autarquia não comprovou que o trabalho da autora era dispensável para a subsistência da família. Ademais, constam nos autos documentos em nome da autora, sendo início de prova Turma, julgado em 23/11/2020, DJ-e 27/11/2020 e REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012). 5. Quanto à alegação do INSS de que a autora possui veículo próprio, Renault Captur ano 2018, não descaracteriza sua condição de trabalhadora em regime rural em economia familiar, pois seria uma forma de punição para os que embora com todas as dificuldades buscam adquirir um patrimônio. Ademais a legislação não exige a condição de miserabilidade à caracterização de segurado especial. (AC 1018457-10.2019.4.01.9999 Rel. Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Turma, PJe 08/09/2020). 6. Sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, para majorar os honorários em 2% (dois por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de procedência a título de honorários recursais. 7. O benefício deve ser imediatamente implantado, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de implantação do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado. 8. Apelação do INSS desprovida.( Apelação Civil improvido. TRF1,segunda turma, Relator Desembargador Federal Rafael Paulo, data da publicação 23/03/2023)
Por fim, a própria legislação previdenciária permite a residência em meio rural ou aglomerado urbano próximo a ele.
Já quanto ao argumento de propriedade de empresa, tem-se que não há qualquer registro de contribuição ou informações de que ocorreu qualquer atividade operacional, de modo que a atividade rurícola se manteve como principal fonte de sustento da família.
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença, "levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal" (§11 do art. 85 do CPC/2015).
Correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução do julgado, observada a prescrição quinquenal.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1014202-67.2023.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5448047-74.2021.8.09.0038
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TEREZINHA PEREIRA TAVARES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. VEÍCULOS ANTIGOS E DE BAIXO VALOR. ENDEREÇO URBANO. CNPJ BAIXADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL.
1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
2. Mantida a concessão da aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais, sobretudo diante dos documentos trazidos: certidão de assentada do INCRA desde 2006 (2012), recibo de pagamento à associação do assentamento (2009,2014, 2016), certidão eleitoral (2018), em que consta profissão de trabalhadora rural, nota promissória de aquisição de produtos agropecuários (2014, 2016 a 2018).
3. O endereço urbano não infirma a qualidade de segurada especial, pois a própria legislação previdenciária permite a residência em aglomerado urbano próximo à zona rural.
4. Propriedade de veículos de modelo antigo e de valor baixo não infirma a qualidade de segurada especial.
5. A existência de CNPJ (baixado) em nome do esposo não infirma a qualidade de segurada especial, uma vez que não há qualquer registro de contribuição ou informações de que ocorreu qualquer atividade operacional. Mantida a produção rural como principal fonte de sustento do núcleo familiar.
6. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), o que torna admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
6. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
