
POLO ATIVO: ORTELIA MARIA DE MORAES PRUDENTE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ARY DE SOUZA GOMES - GO32108-A e EUZELIO HELENO DE ALMEIDA - GO25825-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1019453-08.2019.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença (25668056 - Pág. 142 a 145) que julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de coisa julgada.
Não foi concedida tutela provisória.
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos os efeitos.
Nas razões recursais (25668056 - Pág. 149), a parte recorrente pediu a reforma da sentença para a obtenção do benefício negado pela sentença recorrida, sob a alegação de comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou, concretamente, necessidade de oitiva de testemunhas e não configuração da coisa julgada, pois foram trazidas provas novas.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1019453-08.2019.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão benefício previdenciário ou o reconhecimento de tempo de serviço, em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII;39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de coisa julgada em relação à outra ação julgada perante o juízo da 16ª Vara Federal da SJGO entre as mesmas partes, contendo o mesmo pedido.
De acordo com o art. 337, § 1º, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas (com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido).
Ocorre que a coisa julgada em direito previdenciário opera secundum eventum probationis, podendo ser renovada diante de novas provas quando julgado improcedente o pedido por insuficiência probatória.
Ademais, segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Tema 629, para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
Todavia, a parte autora não trouxe prova adequada e nova que permita a aplicação do entendimento acima. Em sua Apelação, ela apenas se limitou a dizer que foram trazidas provas novas, sem indicar quais eram. Nota-se, por outro lado, que os documentos trazidos não ultrapassam o ano de 2015, quando a demanda foi pela primeira vez julgada improcedente no Pje 0036708-69.2014.01.3500, que tramitou perante a 16ª Vara do Juizado Especial Federal Cível da SJGO.
Logo, acertada a decisão que julgou extinto o processo, reconhecendo a coisa julgada com base no art. 485, V do CPC/15.
Não há prova de que a presente ação tenha apresentado inovação documental substancial em relação à anterior ação julgada no juízo da 16ª Vara JEF de Goiânia/GO.
Nessas circunstâncias, deve prevalecer a conclusão da sentença recorrida de que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Ainda que considerados os documentos apresentados pela parte autora na presente ação, a sentença recorrida deveria ser mantida, porque a autora, nascida em 25/03/1950 (ID 25668056 - Pág. 13), completou 55 anos em 2005 e apresentou DER em 14/01/2014 (ID 25668056 - Pág. 15).
A recorrente postula o benefício de aposentadoria por idade rural e com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou aos autos os seguintes documentos: extrato de fornecimento de leite (2005), recibo de aquisição de produto agropecuário (2012 e 2013), declaração particular de atividade rural (2014), declaração de associado à Cooperativa Agroindustrial de 1979 a 2003 emitida em 2014 em nome do esposo da autora (ID 25668056 - Pág. 13 a 31).
Esses documentos, por serem unilaterais, meramente declaratórios e elaborados em nome de terceiros, não configuram início de prova material, tornando inócua a oitiva de testemunhas, pois a prova oral por si só não pode ser admitida (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27).
Não há necessidade de oitiva de testemunhas ou possibilidade de acolhimento da preliminar de cerceamento do direito defesa diante da coisa julgada e falta de demonstração de inovação probatória e da ausência de início razoável de prova material na presente ação.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC do c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, nego provimento a apelação para manter a extinção processual sem resolução do mérito, ressalvada a possibilidade da parte autora renovar a demanda com provas novas, relativamente ao Pje 0036708-69.2014.01.3500 que tramitou na 16ª Vara do Juizado Especial Federal Cível da SJGO, desde que devidamente demonstrada a inovação probatória em autos supervenientes.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1019453-08.2019.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0336824-46.2016.8.09.0017
RECORRENTE: ORTELIA MARIA DE MORAES PRUDENTE
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL.APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. COISA JULGADA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NOVOS. APLICAÇÃO CONCORRENTE DA TESE 629 DO STJ EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
1. A concessão do benefício previdenciário, em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts.11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
2. Nos termos do art. 337, § 1º e 2º do CPC verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido
3. Qualidade de segurado especial não comprovada em ação de concessão de aposentadoria por idade rural perante a 16ª Vara do Juizado Especial Federal Cível sob o nº 0036708-69.2014.01.3500 que julgou improcedente a demanda em 23/01/2015. Assim, configurada coisa julgada em relação aos presentes autos, uma vez que não demonstrada a juntada de provas novas.
4. Não há necessidade de oitiva de testemunhas ou possibilidade de acolhimento da preliminar de cerceamento do direito defesa diante da coisa julgada e falta de demonstração de inovação probatória e da ausência de início razoável de prova material na presente ação.
5. Ainda que assim não fosse, possível seria a aplicação concorrente da Tese 629 do STJ, diante da ausência de início razoável de prova material nos presentes autos.
6. Apelação não provida. Mantida sentença de extinção sem resolução do mérito, ressalvada a possibilidade da parte autora renovar a demanda com provas novas, relativamente ao Pje 0036708-69.2014.01.3500 que tramitou na 16ª Vara do Juizado Especial Federal Cível da SJGO, desde que devidamente demonstrada a inovação probatória em autos supervenientes.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
