
POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO SILVA SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANKLIN DIAS ROLINS - TO5974-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001501-40.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Maria do Socorro Silva Santos em face de sentença (ID 389949624 - Pág. 189 a 200) que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Sem tutela provisória pelos juízos de origem e recursal.
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos ( § 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/ 2015).
Nas razões recursais (ID 389949624 - Pág. 202 a 219), a parte recorrente pediu a reforma da sentença, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez, que afirma auferir provas idôneas a comprovação do pleito. Alegou concretamente que o seu esposo obteve a aposentadoria híbrida.
Sem contrarrazões. Foi esclarecida a falta de intimação da parte recorrida (ID 389949624 - Pág. 200 e 221): “Certifico que, em cumprimento ao art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, deixo de intimar a parte requerida INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, bem como procedo a remessa ao Tribunal Regional Federal 1ª Região – TRF1”.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001501-40.2024.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Em razão do conteúdo do julgado, a falta de contrarrazões não causou prejuízo concreto à parte recorrida.
A concessão benefício previdenciário com base em atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (documental e testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1); 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991; 3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU; 4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tema 2 da TNU; 5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tema 1115 do STJ e Súmula 30 da TNU); 6) imediatidade da atividade ao tempo do requerimento, ressalvado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições (Tese 642 do STJ e Súmula 54 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88).
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois o conjunto de situações excepcionais em dado caso concreto pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar e, consequentemente, permitir a exclusão dos períodos descaracterizados do prazo de carência do referido benefício.
O reconhecimento da qualidade de segurada especial, como trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: o implemento da idade, a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
A Autora, nascida em 21/07/1966, preencheu o requisito etário em 21/07/2021 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 26/07/2021 (ID 389949624 - Pág. 13 e 15).
Pleiteia a recorrente a concessão do benefício de aposentadoria por idade no contexto da atividade rural. Com o intuito de comprovar sua condição de trabalhadora rural, anexou aos autos os seguintes documentos (ID 389949624 - Pág. 19 a 58): CTPS sem registros, certidão de casamento dos genitores da autora (1965); certidão de casamento da parte autora, consta a profissão do cônjuge como lavrador (1994); certidão de nascimento dos filhos (1983,1985,1986), consta a profissão do lar da autora e ficha de matrícula escolar datado nos anos de 1993 e 1996, onde consta a profissão do genitor como lavrador, declaração do proprietário (2021), certidão de inteiro teor em nome da genitora (2014), declaração de aptidão para o PRONAF em nome da genitora (2012), recibo de inventário de gado em nome da genitora (2013), certidão negativa em nome da genitora (2012), título de propriedade do INCRA em nome da genitora (1996), memorial descritivo em nome da genitora (1986), CCIR em nome da genitora (2006 a 2009), ITR (2013 a 2015) em nome da genitora.
Verifica-se que os documentos apresentados se referem à mãe da Autora. Destaca-se que a recorrente é casada desde 1994. Importante destacar que há possibilidade de que sejam considerados os documentos que comprovem a atividade rural realizada por familiares próximos, como pais ou cônjuges, desde que haja uma relação de dependência ou vínculo familiar. Não há nos autos comprovação dessa dependência.
Portanto, o acervo documental anexado aos autos não é suficiente a comprovar o exercício da atividade de trabalhador rural, visto que não encontra amparado em início de prova material contemporâneo ao período de carência exigido.
Existe o entendimento consolidado na Súmula 34 de TNU que estabelece: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Nesse passo, embora não se exija que a prova abarque todo o período de carência, é necessário, no mínimo, que seja contemporânea.
Importante registrar que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a necessidade de contemporaneidade da prova restou pacificada após o julgamento da Pet. nº 7475/PR, em cuja sede restou firmado que “Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido". Na mesma linha de compreensão: AgRg no AREsp 635.476/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30.4.2015; AgRg no AREsp 563.076/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no REsp 1.398.410/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.10.2013; AgRg no AREsp 789.773/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.3.2016; AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2013; AgRg no AREsp 385.318/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no AREsp 334.191/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.9.2013; AgRg no REsp 1.148.294/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.2.2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º.10.2015.” (STJ – 1ª Seção; Pet 7475 / PR; PETIÇÃO 2009/0171149-0; Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Data do Julgamento: 09/11/2016; Data da Publicação/Fonte: DJe 29/11/2016).
A sentença julgou extinto o processo pelos seguintes fundamentos (ID 389949624 - Pág. 190 a 199):
(...)
Embora seja possível a extensão de provas entre membros da família que façam parte do mesmo grupo familiar, deve-se considerar que o cônjuge da autora durante o período de carência do benefício obteve expressivos vínculos formais como pedreiro, sendo profissão incompatível com a pretensa qualificação de segurado especial.
(...)
Quanto a certidão de casamento dos genitores da autora, na qual consta a profissão do seu genitor como lavrador, não pode ser utilizado como prova material por extensão por não ter sido comprovado que a parte autora faz parte do mesmo grupo familiar do seu genitor.
(...)
A parte autora juntou aos autos Extrato de DAP de Agricultor, da senhora Almerinda da Silva Mariano genitora da autora, com data de emissão em 18/07/2012, entretanto não ficou comprovado que a parte autora fazia parte do mesmo grupo familiar de sua genitora.
(...)
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 354 c/c 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que “para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido.” (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
Em que pese à autora ter apresentado documento que demonstra que o cônjuge recebe aposentadoria por idade híbrida, conforme destacado em apelação, paralelamente a interpretação quanto à extensividade de documentos ao cônjuge, nos termos da normativa que preconiza que “a qualificação como trabalhador rural em documento público é extensível ao cônjuge para fins de início de prova material(art. 55, § 3º, da Lei 8.213)” não restou comprovada de forma suficiente a atividade rural da autora, em regime de economia familiar.
Ademais, incumbe esclarecer que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias" (Tema 532/STJ).Caso em que as provas dos autos, não são suficientes para comprovar o trabalho rural alegado pela autora, sendo o labor urbano apenas mais um elemento a corroborar para o afastamento do pleito de segurada especial.
Diante da fragilidade do conjunto probatório e ante a impossibilidade de concessão fundada apenas em prova exclusivamente testemunhal conforme Súmula 149 do STJ, a parte autora não aufere direito ao benefício.
Portanto, diante da ausência de um início de prova material e considerando a necessidade de respaldo documental para amparar a pretensão da parte autora, entendo que não se configuram, até o momento, os requisitos legais para a concessão do benefício requerido.
Destaca-se a Súmula 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Dessa forma, a prova produzida não é suficiente para a concessão do benefício pedido, em razão das limitações probatórias impostas pela legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991), conforme Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1.
Deve ser mantida a sentença recorrida que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015 c/c Tese 629 do STJ
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Sem majoração de honorários advocatícios em razão da falta de contrarrazões, base legal de cálculo da referida condenação adicional (§11 do art. 85 do CPC/2015).
Sem condenação em custas em razão da isenção legal (art. 4º da Lei 9.289/1996).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1001501-40.2024.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000688-54.2022.8.27.2720
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA SANTOS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO PROCESSUAL. MANTIDA SENTENÇA EXTINTIVA.
1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
2. Insuficiência da prova documental e testemunhal para comprovar o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, durante todo o período de carência.
3. Aplicação da inteligência da Tese 629 do STJ, porque não houve esgotamento da produção probatória, a situação é de insuficiência de prazo de carência e não houve afastamento categórico de trabalho rural durante todos os períodos laborais pretendidos, o que possibilita complementação da prova (documental e testemunhal) por ação judicial superveniente.
4. Apelação não provida. Mantida a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c Tese 629 do STJ.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
